TJDFT - 0701555-68.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:00
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701555-68.2024.8.07.9000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: NEUDNEY ALMEIDA SOUZA RECLAMADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A DECISÃO Trata-se de reclamação apresentada por NEUDNEY ALMEIDA SOUZA.
No caso, em que pese a agravante informar que se insurge contra sentença proferida nos autos do processo 0704850-14.2024.8.07.0012, nota-se tantos pelos documentos juntados, quanto pelos autos de origem, que sua irresignação é contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência proferida na fase de conhecimento. É o relato do necessário.
O artigo 11, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais prevê como competência do relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível.
Ressalta-se que o Regimento Interno das Turmas Recursais do Distrito Federal, desde 15/03/2016 (Resolução nº 11 de do TJDFT), aboliu o instituto da Reclamação para impugnação de decisões interlocutórias proferidas pelos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, não se poderia falar em aplicação do Princípio da Fungibilidade para receber a presente medida como agravo de instrumento.
A uma, porque somente é possível a interposição de agravo nas hipóteses específicas previstas no artigo 80 do atual Regimento Interno das Turmas Recursais do Distrito Federal.
Ademais, a jurisprudência firmada desta Segunda Turma Recursal é no sentido de não ser possível interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida na fase de conhecimento no âmbitos dos Juizados Especiais.
A duas, uma vez que, mesmo que fosse admitida a interposição do agravo, existindo recurso adequado apto a impugnar a decisão proferida, a interposição de reclamação configura erro grosseiro.
Ante o exposto e com fulcro no art. 11, inciso V, do RITR, nego seguimento à reclamação, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
05/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:45
Recebidos os autos
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04/07/2024 19:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2024 14:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/07/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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