TJDFT - 0718137-98.2020.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
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07/10/2024 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
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07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718137-98.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
EXECUTADO: THAMIRIS LIMA SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de nº 0740847-94.2024.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte REQUERIDA, no valor de R$ 2.072,27, penhorada conforme comprovante de ID n. 192587397, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Os dados bancários foram indicados na petição de ID n. 213011549.
Aguarde-se comunicação sobre o julgamento do agravo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
02/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:28
Deferido o pedido de THAMIRIS LIMA SANTIAGO - CPF: *59.***.*04-81 (EXECUTADO).
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02/10/2024 16:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/10/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 18:52
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:52
Concedida a gratuidade da justiça a THAMIRIS LIMA SANTIAGO - CPF: *59.***.*04-81 (EXECUTADO).
-
30/08/2024 18:52
Indeferido o pedido de THAMIRIS LIMA SANTIAGO - CPF: *59.***.*04-81 (EXECUTADO)
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27/08/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718137-98.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
EXECUTADO: THAMIRIS LIMA SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de THAMIRIS LIMA SANTIAGO.
Nos presentes autos, foi realizada pesquisa por ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, tendo sido realizada a penhora em conta de titularidade da executada no valor de R$ 2.302,53, junto ao NU PAGAMENTOS – IP, conforme ID n. 192587397.
A executada apresentou impugnação à penhora, no ID n. 198071949, na qual alega que os valores são impenhoráveis, haja vista que são provenientes do seu salário.
Ademais, questiona a planilha de débitos juntada aos autos.
A parte credora se manifestou sobre a impugnação, pugnando pela manutenção da penhora.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Com efeito, os documentos juntados pela parte executada no ID n. 198075446 e n. 198075447, comprovam que o valor de R$ 2.302,53, penhorado junto ao NU PAGAMENTOS – IP, constitui verba salarial.
Todavia, em que pese os rendimentos do devedor sejam, em regra, impenhoráveis, é razoável a penhora de parcela do salário, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor.
Confira-se o entendimento deste e.
TJDFT sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes deste Tribunal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
O agravante não se desincumbiu do ônus de provar que a penhora efetivada por meio do SISBAJUD comprometerá a sua subsistência ou de sua família.
Somente foram apresentados argumentos no sentido de que as verbas seriam totalmente impenhoráveis, cuja controvérsia já foi afastada pelos precedentes supracitados. 4.
Não há impenhorabilidade absoluta.
Todas as barreiras legais criadas para impedir a penhora sobre determinados bens tem uma finalidade social que não é suprema. 5.
A condenação em litigância de má-fé pressupõe prova idônea de que a parte tenha atuado de forma dolosa com o objetivo de alterar a verdade dos fatos, a fim de prejudicar a satisfação do interesse perseguido pela parte contrária (CPC, art. 80, II). 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão: Recurso conhecido e não provido.
Unânime (Classe do Processo: 07336806020238070000 - (0733680-60.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1788904 Data de Julgamento: 21/11/2023 Órgão Julgador: 8ª Turma Cível Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe : 29/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, no caso dos autos, a executada não se desincumbiu do ônus de provar que a penhora efetivada por meio do SISBAJUD comprometerá a sua subsistência ou de sua família.
Somente foram apresentados argumentos no sentido de que as verbas seriam totalmente impenhoráveis.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação à penhora para manter a penhora de 10% do valor e determinar a liberação de 90% dos valores penhorados em favor da devedora, o que corresponde a R$ 2.072,27.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte EXECUTADA, no valor de R$ 2.072,27, penhorado conforme comprovante de ID n. 192587397, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Ademais, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte CREDORA, no valor de R$230,00, penhorado conforme comprovante de ID n. 192587397, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Por outro lado, defiro a gratuidade de justiça à executada.
Registre-se.
Todavia, o deferimento da gratuidade não possui efeitos retroativos, de forma que os valores dos honorários já fixados permanecem devidos.
Por fim, intime-se a parte credora para juntar planilha correta do valor do débito, haja vista que na sentença de ID n. 94808159, a executada foi condenada ao pagamento da quantia de R$16.029,52, corrigida monetariamente e com incidência de juros legais desde a data do desembolso, 06/03/2020, sendo que na planilha de ID n. 190912889 a parte colocou como valor devido a quantia de R$26.729,20, atualizada e acrescida de juros desde 06/03/2020.
No mesmo prazo deverá juntar a planilha correta com o decote do valor levantado e indicar bens passíveis de penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
25/07/2024 18:07
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:07
Deferido em parte o pedido de THAMIRIS LIMA SANTIAGO - CPF: *59.***.*04-81 (EXECUTADO)
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16/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718137-98.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
EXECUTADO: THAMIRIS LIMA SANTIAGO DESPACHO Para a análise da impugnação de ID n. 198071949, intime-se a parte executada para juntar extrato da conta bancária, na qual conste o depósito do salário e o bloqueio judicial.
Prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
03/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 01:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/05/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/04/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/03/2024 09:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/08/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 01:46
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 10/08/2023 23:59.
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12/06/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2023 01:28
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 26/05/2023 23:59.
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22/05/2023 16:03
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 19:44
Recebidos os autos
-
16/05/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 19:44
Deferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0015-05 (EXEQUENTE).
-
16/05/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/05/2023 01:35
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:25
Recebidos os autos
-
08/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:25
Outras decisões
-
04/05/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:24
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 02/05/2023 23:59.
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28/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 19:58
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 01:04
Decorrido prazo de THAMIRIS LIMA SANTIAGO em 11/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:56
Decorrido prazo de THAMIRIS LIMA SANTIAGO em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2023 11:15
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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15/03/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 14:08
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/02/2023 14:40
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:40
Deferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0015-05 (EXEQUENTE).
-
08/02/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 18/10/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 21:12
Recebidos os autos
-
16/09/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 21:12
Deferido em parte o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0015-05 (EXEQUENTE)
-
23/08/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
23/08/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 19:48
Recebidos os autos
-
22/07/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 19:48
Outras decisões
-
22/07/2022 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
21/07/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 18/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 23:28
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:20
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
06/07/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 11:25
Decorrido prazo de THAMIRIS LIMA SANTIAGO - CPF: *59.***.*04-81 (EXECUTADO) em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de THAMIRIS LIMA SANTIAGO em 03/06/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 23:42
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 22:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 29/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 09:40
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 13:36
Recebidos os autos
-
19/04/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:36
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 06:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/04/2022 00:40
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
13/04/2022 07:48
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 14:39
Recebidos os autos
-
11/04/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
01/04/2022 10:28
Decorrido prazo de THAMIRIS LIMA SANTIAGO - CPF: *59.***.*04-81 (EXECUTADO) em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de THAMIRIS LIMA SANTIAGO em 31/03/2022 23:59:59.
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18/03/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 15/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de THAMIRIS LIMA SANTIAGO em 03/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 13:26
Recebidos os autos
-
15/02/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 07:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/02/2022 00:29
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
11/02/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 21:19
Recebidos os autos
-
09/02/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/02/2022 12:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/02/2022 12:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2022 09:27
Recebidos os autos
-
07/02/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 09:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/02/2022 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/02/2022 17:21
Processo Desarquivado
-
04/02/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 14:11
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2021 14:11
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
02/08/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 08:53
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2021 08:53
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 26/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 02:35
Publicado Certidão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 18:07
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 18:04
Recebidos os autos
-
13/07/2021 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
13/07/2021 16:00
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
13/07/2021 16:00
Transitado em Julgado em 13/07/2021
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 12/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de THAMIRIS LIMA SANTIAGO em 12/07/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 02:36
Publicado Sentença em 21/06/2021.
-
21/06/2021 02:36
Publicado Sentença em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 13:21
Recebidos os autos
-
17/06/2021 13:21
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2021 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/05/2021 18:53
Recebidos os autos
-
14/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/05/2021 15:58
Recebidos os autos
-
11/05/2021 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de THAMIRIS LIMA SANTIAGO em 03/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/05/2021 15:40
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 15:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/04/2021 10:15
Recebidos os autos
-
22/04/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/04/2021 15:07
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 02:36
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 14/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 12:51
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 20:26
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 17:15
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2021 15:54
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
23/02/2021 15:54
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2021 15:00 #Não preenchido#.
-
19/02/2021 16:09
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
16/02/2021 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2021 02:24
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 22/01/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 11:41
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 00:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2021 00:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2021 13:17
Expedição de Certidão.
-
08/01/2021 10:11
Expedição de Ofício.
-
17/12/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 04:38
Publicado Despacho em 15/12/2020.
-
14/12/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
11/12/2020 16:23
Recebidos os autos
-
11/12/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/12/2020 15:26
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 03:50
Publicado Certidão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
07/12/2020 10:58
Expedição de Certidão.
-
07/12/2020 03:24
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
04/12/2020 17:04
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
04/12/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 16:58
Audiência Conciliação designada para 23/02/2021 15:00 CEJUSC-TAG.
-
04/12/2020 14:23
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
04/12/2020 14:22
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 19:34
Recebidos os autos
-
02/12/2020 19:34
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2020 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/12/2020 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2020 03:51
Publicado Decisão em 30/11/2020.
-
27/11/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 17:55
Recebidos os autos
-
25/11/2020 17:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/11/2020 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/11/2020 14:52
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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