TJDFT - 0723030-30.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 09:14
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DE SOUSA SILVA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 11/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 15:22
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/08/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/08/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:22
Outras decisões
-
12/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
11/08/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:24
Expedição de Petição.
-
11/08/2025 00:24
Expedição de Petição.
-
09/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723030-30.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REVEL: LUIZA MARIA DE SOUSA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar o pedido de ID 245344351 (acordo), intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD ao ID 244715848, vez que no acordo juntado não há menção sobre a quantia penhorada nos presentes autos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
07/08/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/08/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 18:30
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:30
Outras decisões
-
06/08/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/08/2025 20:51
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
31/07/2025 15:32
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/07/2025 03:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DE SOUSA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723030-30.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REVEL: LUIZA MARIA DE SOUSA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor FOTO SHOW EVENTOS LTDA em face de LUIZA MARIA DE SOUSA SILVA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
12/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:42
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:42
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
09/06/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/06/2025 09:17
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
07/06/2025 03:05
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 16:20
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DE SOUSA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723030-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REVEL: LUIZA MARIA DE SOUSA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por FOTO SHOW EVENTOS LTDA em face de LUIZA MARIA DE SOUSA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Noticia o exequente no documento ID 208015848 que as partes celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide. É bem verdade que o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 105).
Contudo, para atos materiais, tais como a transação, tal exigência pode ser abrandada, máxime em razão do reconhecimento das assinaturas dos acordantes e a petição ter sido subscrita por advogado do autor, o qual ostenta capacidade postulatória de comunicar a transação ao juízo.
Portanto, no caso específico dos autos, afasta a necessidade de regularização da representação processual da parte demandada, podendo-se homologar a transação livremente pactuada.
Nessa linha, confira-se o precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. 1. É válido o acordo extrajudicial celebrado por partes capazes, ainda quando uma delas não esteja assistida por advogado. 2.
Pactuado o acordo após a citação, qualquer das partes representada por advogado poderá requerer a homologação. (Acórdão 1358334, 07334834420198070001, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2021, publicado no PJe: 4/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas finais.
Honorários na forma acordada.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registrada nesta data eletronicamente e intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
19/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/08/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/08/2024 15:41
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
15/08/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/08/2024 15:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/08/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:31
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:31
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
07/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DE SOUSA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0723030-30.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Nota Promissória (4980) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REVEL: LUIZA MARIA DE SOUSA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA em face de REVEL: LUIZA MARIA DE SOUSA SILVA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
04/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:35
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
-
01/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/06/2024 16:05
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
19/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2024 06:04
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DE SOUSA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:10
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 19:40
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:40
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:10
Decretada a revelia
-
24/04/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/04/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DE SOUSA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
01/04/2024 12:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:29
Recebidos os autos
-
25/03/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 17:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/01/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/01/2024 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/01/2024 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/12/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:52
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 15:35
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:35
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
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14/11/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 14:49
Recebidos os autos
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03/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/10/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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