TJDFT - 0705667-93.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705667-93.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: LABORATORIO DOM BOSCO DE ANALISES E PESQUISAS CLINICAS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO HENRIQUE GRAZIANI PEDROSA REVEL: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID n. 247777059, haja vista que o falecimento de um sócio da pessoa jurídica executada não implica na inclusão do seu espólio no polo passivo da lide, uma vez que o responsável pelo débito é a pessoa jurídica.
Ademais, a parte credora sequer comprovou que a pessoa jurídica deixou de existir ou que não está sendo administrada por outros sócios ou pelos herdeiros do sócio falecido.
Intime-se a parte CREDORA para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
04/09/2025 17:09
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:09
Indeferido o pedido de LABORATORIO DOM BOSCO DE ANALISES E PESQUISAS CLINICAS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-68 (EXEQUENTE)
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28/08/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/08/2025 03:24
Decorrido prazo de LABORATORIO DOM BOSCO DE ANALISES E PESQUISAS CLINICAS LTDA - EPP em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 17:05
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:05
Indeferido o pedido de LABORATORIO DOM BOSCO DE ANALISES E PESQUISAS CLINICAS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-68 (EXEQUENTE)
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05/08/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 14:16
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:16
Deferido o pedido de LABORATORIO DOM BOSCO DE ANALISES E PESQUISAS CLINICAS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
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15/07/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 20:23
Recebidos os autos
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05/06/2025 20:23
Outras decisões
-
05/06/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/05/2025 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:26
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 14:41
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:41
Deferido o pedido de LABORATORIO DOM BOSCO DE ANALISES E PESQUISAS CLINICAS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-68 (AUTOR).
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:39
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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05/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/05/2025 12:02
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de LABORATORIO DOM BOSCO DE ANALISES E PESQUISAS CLINICAS LTDA - EPP em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 20:46
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:46
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:52
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:52
Outras decisões
-
22/10/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/10/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/10/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:33
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:33
Outras decisões
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03/10/2024 22:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/07/2024 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/07/2024 19:16
Recebidos os autos
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30/07/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de LABORATORIO DOM BOSCO DE ANALISES E PESQUISAS CLINICAS LTDA - EPP em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 19:59
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705667-93.2024.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: LABORATORIO DOM BOSCO DE ANALISES E PESQUISAS CLINICAS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO HENRIQUE GRAZIANI PEDROSA REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória proposta por LABORATORIO DOM BOSCO DE ANALISES E PESQUISAS CLINICAS LTDA - EPP em face de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA.
A parte autora afirma que as partes celebraram contrato de prestação de serviços na área da saúde, no dia 08/05/2023, ficando estipulado que a requerente atenderia os beneficiários da requerida, sendo obrigação da requerida pagar o valor correspondente aos exames e consultas, nos termos dos valores da franquia em anexo ao contrato.
Relata que cumpriu a obrigação de prestação de serviço, mas a parte ré deixou de quitar as notas fiscais, restando inadimplente no valor atualizado de R$ 185.761,35.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou embargos à monitória, ID n. 198657406, na qual alega, preliminarmente, carência de ação, ante ao não cabimento da ação monitória, e inépcia da inicial.
No mérito, afirma que não restou comprovada a efetiva prestação dos serviços; que os documentos juntados foram produzidos unilateralmente pela parte autora/embargada; que há vício do consentimento; que não há prova da sua anuência ou autorização para a prestação dos serviços; que o suposto débito que se encontra em aberto se refere a glosas, que são técnicas e/ou administrativas, cujo procedimento está devidamente estabelecido em contrato; que realizou auditoria técnica e administrativa e verificou a ausência de pertinência para o pagamento de determinados valores; que a relação entre as partes é regida pela ANS; e que o procedimento de glosa está dentro da legalidade.
Por fim, caso superadas as preliminares, pugna pelo acolhimento dos embargos e pela improcedência do pedido deduzido na inicial.
A parte autora se manifestou sobre os embargos, ID n. 202098597, refutando os termos dos embargos e reiterando a existência do débito.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Quanto à preliminar de carência de ação em razão do não cabimento da ação monitória, não assiste razão à parte requerida/embargante, haja vista que faturas e notas fiscais de prestação de serviços médico hospitalares, emitidas na forma pactuada, com o valor da obrigação, e instruídas com as guias de serviços assinadas pelos próprios usuários, constituem documentos hábeis a instruir ação monitória, vez que permitem deduzir a existência da dívida cobrada pelo credor, nos termos do art. 700 do CPC.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
Em relação à inépcia da petição inicial observo que a petição preenche os requisitos do art. 319 do CPC, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, assim como o pedido e suas especificações.
Ademais, dos fatos narrados decorre logicamente a conclusão, não há prejuízo para o exercício do direito de defesa e os documentos juntados são suficientes para a propositura da demanda.
Portanto, rejeito a preliminar.
Superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Os pontos controvertidos são a efetiva prestação do serviço e se os valores cobrados se referem a glosas.
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, incumbe à parte autora comprovar a prestação dos serviços e incumbe à parte ré comprovar a auditoria realizada, que os débitos se referem a glosas e que a parte autora foi devidamente informada dessa situação para que pudesse recorrer nos termos do contrato.
Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para juntarem aos autos provas documentais, além das que já constam nos autos, e indicarem as provas que pretendem produzir a fim de esclarecer os pontos controvertidos indicados acima.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
03/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/06/2024 08:54
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/03/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:46
Deferido o pedido de LABORATORIO DOM BOSCO DE ANALISES E PESQUISAS CLINICAS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-68 (AUTOR).
-
14/03/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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