TJDFT - 0714038-60.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 3 (três) anos.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
12/09/2025 01:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 14:10
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:10
Outras decisões
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03/07/2025 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 23:46
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LUCIANE PEREIRA SOARES CORREA em 05/12/2024 23:59.
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18/11/2024 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 08:49
Mandado devolvido redistribuido
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30/09/2024 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 06:59
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de LUCIANE PEREIRA SOARES CORREA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:34
Expedição de Termo.
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09/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
De partida, registro ser possível a penhora de direitos que o devedor exerce sobre bem imóvel, ainda que o registro de propriedade seja de titularidade da Terracap, do alienante e/ou o imóvel se encontre em loteamento irregular.
Nesse caso, a penhora não recai sobre a propriedade do imóvel, mas sobre os direitos possessórios, os quais são dotados de valor econômico, sendo, portanto, plenamente cabível incidir constrição judicial para garantir a solvibilidade da dívida exequenda, à luz do disciplinado no art. 835, XIII, do CPC.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL IRREGULAR.
ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
DIREITOS PESSOAIS DOTADOS DE EXPRESSÃO ECONÔMICA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que desconstituiu a penhora de direitos aquisitivos sobre o imóvel público. 2.
O fato de o imóvel estar localizado em "condomínio irregular" ou em área pública, em princípio, não impede a penhora dos direitos possessórios que incidem sobre ele, dada a sua notória expressão econômica. 3.
Precedentes: "(...)a penhora de direitos possessórios relativos a imóvel situado em condomínio irregular afigura-se possível, uma vez que a constrição não incidirá sobre o bem propriamente dito, mas recairá sobre os direitos pessoais a ele relativos.
Tais direitos, como se verifica dos negócios realizados de modo recorrente nesta Capital, são sujeitos à alienação, não sendo razoável impossibilitar a satisfação do crédito do Exequente com base na afirmação de que o bem em questão é impassível de alienação em hasta pública, já que existe a expressão econômica dos direitos a ele atinentes.
Agravo de Instrumento provido". (07068941820198070000, Relator: Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, PJe: 29/8/2019.) 3.1. "(...) 1.
Encontra-se consolidado, no âmbito do e.
TJDFT, o entendimento que permite a penhora e alienação em hasta pública de direitos possessórios relativos a imóveis irregulares, dado o relevante valor econômico que possuem, sobretudo diante da realidade vivenciada no Distrito Federal, onde, recorrentemente, se negocia a posse de imóveis pertencentes a entes públicos, mediante cessão de direitos a particulares. 2.
Revela-se possível a penhora de direitos possessórios relativos a imóvel situado em condomínio irregular, uma vez que a constrição não recai sobre o imóvel em si, mas apenas sobre os direitos pessoais a ele inerentes. 3.
A venda em hasta pública não tem o condão de regularizar a propriedade da terra nua, que continua pertencendo àquele que a detém perante o registro imobiliário.
Salienta-se apenas que os arrematantes devem estar cientes da referida situação do imóvel e que poderão perdê-lo caso o Poder Público invalide o ato de cessão de direitos. 4.
Notoriamente reconhecido o valor econômico que se atribui aos direitos possessórios sobre o imóvel irregular objeto dos autos, afigura-se possível a repetição da hasta pública requerida pela parte Agravante, para que sejam penhorados os referidos direitos aquisitivos sobre o bem, como forma de saldar a dívida condominial dele decorrente. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão agravada reformada". (07010583020208070000, Relator: Getúlio De Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE: 6/5/2020.) 3.2. (...) 1. É assente na jurisprudência desta eg.
Corte, assim, como, do col.
STJ, ser possível a constrição dos direitos possessórios sobre imóvel localizado em área irregular, dada sua notória densidade econômica, tendo em vista que na sistemática processual vigente, prevalece a regra da penhorabilidade de todos os bens que compõem o patrimônio do devedor.
Precedentes. 2.
O pedido de penhora não reside sobre a propriedade imobiliária, titularizada pelo Poder Público, de sorte que a ordem constritiva não está fundada no artigo 835, inciso V, do CPC.
De fato, trata-se de penhora de "outros direitos" da parte executada, nos moldes do artigo 835, inciso XIII, consubstanciado no direito possessório ou aquisitivos que exerce sobre bem imóvel, de caráter pessoal e que, dotado de valor econômico, pode ser penhorado para a satisfação da dívida do seu titular. 3.
Recurso provido" (07215233120188070000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 23/1/2020".) 4.
Recurso provido. (Acórdão 1313096, 07132092820208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DUAS APELAÇÕES.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
MEDIDAS CONSTRITIVAS.
PENHORA.
IMÓVEL.
ARREMATAÇÃO.
PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL COM GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ARTIGO 835, INCISO XII DO CPC.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXTENSÃO DO ADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE (DIREITOS AQUISITIVOS).
INÉRCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
INTIMAÇÃO DE TODOS OS ATOS DA PENHORA.
VALIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PROVEITO DA PARTE.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NÃO VERIFICADO.
NÃO SE APLICA A MAJORAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC, QUANDO OS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES SÃO IMPROVIDOS OU NÃO CONHECIDOS.
RECURSO DOS RÉUS NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. (...) 2.4.
Nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, é permitida a penhora unicamente dos direitos aquisitivos oriundos do contrato de alienação fiduciária celebrado entre a Instituição Financeira e o devedor fiduciante. 2.5.
Jurisprudência: "(...) 1.
Cabível a penhora dos direitos aquisitivos que a parte executada possui sobre o imóvel alienado fiduciariamente, sobretudo porque tais direitos possuem expressão econômica e a constrição está conforme expressa previsão do art. 835, inciso XII, do CPC. (...)" (07101979820238070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, PJe: 7/7/2023.) (...) (7ª Turma Cível, 00438634620148070001, relª.
Desª.
Gislene Pinheiro, DJe 24/05/2019). 5.2 Enfim.
A majoração da verba honorária sucumbencial recursal apenas se aplica nos casos de não conhecimento integral e de não provimento do recurso. 6.
Apelo do embargante improvido.
Apelo dos embargados não conhecido. (Acórdão 1804207, 07189315120228070007, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 30/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cenário posto, com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 cc 845, § 1º, do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS inerentes ao imóvel indicado no ID n. 199222311.
Intime-se a parte credora para que junte aos autos a planilha atualizada do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Efetivada a intimação e resolvida eventual impugnação e sendo o caso, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal.
Caso o(a) proprietário(a) figure na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo Codex.
Na hipótese de constar, na matrícula do imóvel, registro de hipoteca legal, por se tratar de crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Intime-se.
GAMA/DF, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
04/07/2024 04:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 12:06
Recebidos os autos
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28/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:06
Deferido o pedido de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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17/06/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:28
Expedição de Ofício.
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01/04/2024 11:03
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:16
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:10
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:46
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 10:47
Recebidos os autos
-
09/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/09/2023 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2023 13:07
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:07
Indeferido o pedido de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
04/09/2023 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/09/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 10:34
Decorrido prazo de LUCIANE PEREIRA SOARES CORREA em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
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16/06/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/05/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 10:48
Expedição de Termo.
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20/04/2023 19:21
Juntada de Certidão
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21/03/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 01:11
Juntada de Certidão
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06/03/2023 11:07
Juntada de Certidão
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23/02/2023 10:55
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:55
Deferido o pedido de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
17/02/2023 05:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/02/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de LUCIANE PEREIRA SOARES CORREA em 17/11/2022 23:59.
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27/10/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/10/2022 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2022 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 23:52
Juntada de Certidão
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01/07/2022 20:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/06/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 12:29
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2022 12:29
Desentranhado o documento
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17/05/2022 14:09
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2022 10:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/03/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 13:22
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 08/03/2022 23:59:59.
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01/03/2022 15:43
Decorrido prazo de LUCIANE PEREIRA SOARES CORREA em 25/02/2022 23:59:59.
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22/02/2022 12:52
Publicado Decisão em 22/02/2022.
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22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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17/02/2022 15:02
Recebidos os autos
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17/02/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 15:02
Decisão interlocutória - recebido
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14/02/2022 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/02/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 16:12
Recebidos os autos
-
11/01/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 16:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/01/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/12/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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