TJDFT - 0705125-75.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 11:56
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2024 17:03
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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29/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:11
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de VICTOR LUIS QUINTARELLI BERTOLINO em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural para CONDENAR a requerida, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação (18/03/2024).
Por conseguinte, RESOLVO A L/IDE, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária par contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
30/06/2024 13:31
Recebidos os autos
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30/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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09/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/04/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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26/04/2024 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 10:18
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 02:39
Recebidos os autos
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23/04/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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