TJDFT - 0712743-71.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/09/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:42
Recebidos os autos
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02/09/2025 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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01/09/2025 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/09/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:46
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/08/2025 09:56
Recebidos os autos
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03/02/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/01/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 29/01/2025 23:59.
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18/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DIAS FREY em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 20:17
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 16:00
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/10/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DIAS FREY em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712743-71.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Irregularidade no atendimento (11864) REQUERENTE: ANDRE LUIS DIAS FREY REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por ANDRE LUIS DIAS FREY em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narrou que, mesmo estando adimplente com o pagamento do plano de saúde, foi informada pela ré sobre seu cancelamento unilateral, a partir de 01/06/2024, o que lhe trará graves prejuízos à saúde, pois encontra-se em pleno tratamento médico.
Requer, em sede de antecipação de tutela, o restabelecimento do plano de saúde.
No mérito, requer seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido, para manter o autor no plano de saúde AMIL 400 QC NACIONAL R PJCA ou em plano alternativo com cobertura similar, confirmando a tutela de urgência; bem como a condenação da parte requerida em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão de tutela antecipada no ID 198714020, deferiu o pedido.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 204621233.
O réu AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A ofertou defesa, modalidade contestação no ID 205254232, alegando preliminarmente, incorreção no valor da causa.
No mérito, aduz que o cancelamento é legítimo; que cabe à Administradora a contratação de plano de saúde coletivo, na condição de estipulante, a ser disponibilizado às pessoas jurídicas legitimadas a contratar, assim como, cabe a ela o oferecimento de planos para associados das pessoas jurídicas contratantes; que todos os requisitos para rescisão foram respeitados; que é direito da requerida a rescisão contratual.
Ademais, defende a inexistência de abusividade no contrato, a impossibilidade de fornecimento de contrato na modalidade individual e a inexistência de danos morais.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
A ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. ofertou defesa, modalidade contestação no ID 204074220, alegando preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que o cancelamento foi realizado pela operadora do Plano e não pela administradora do benefício; que essa não possui responsabilidade em relação ao cancelamento; que se trata se um direito potestativo a resilição do contrato; que foram respeitados os requisitos legais; que não se aplica o tema 1082 do STJ; e que inexistem danos morais.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 207892865, reiterando os argumentos da inicial e afirmando que a liminar foi cumprida a destempo pelas requeridas.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A preliminar de Ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois aplica-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe em seu art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º que todos os envolvidos na ofensa ou causação do dano respondem solidariamente pela reparação prevista nas normas de consumo.
Deste modo, no caso em exame, a alegação do autor quanto a conduta atribuída ao réu o legitima, ao menos em tese, a responder aos pedidos, sendo que eventual responsabilização pelos pleitos formulados é questão que será analisada no mérito, razão pela qual rejeito a preliminar.
Em relação à impugnação ao valor, verifico que o valor estabelecido pela parte autora corresponde ao proveito econômico visado na demanda, tendo em vista o pedido de danos morais.
Assim, o valor fixado está de acordo com o art. 292, I, do CPC, não merecendo qual reparo.
REJEITO A IMPUGNAÇÃO.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
03/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/08/2024 21:59
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712743-71.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE LUIS DIAS FREY REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s) pela parte AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REQUERIDO) após a intimação de ID 204655642, promovo a reabertura de prazo para a parte AUTORA se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
25/07/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:03
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712743-71.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE LUIS DIAS FREY REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s) ID. 203646418 e 204074218, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
18/07/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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18/07/2024 16:55
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2024 02:24
Recebidos os autos
-
17/07/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712743-71.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Irregularidade no atendimento (11864) REQUERENTE: ANDRE LUIS DIAS FREY REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a decisão de ID 198714020, a parte requerida apresentou pedido de reconsideração de ID 202656413, requerendo a revogação da tutela de urgência deferida.
Mantenho a decisão de ID 198714020 por seus próprios fundamentos, uma vez que a ré não trouxe elementos novos capazes de modificar o entendimento anterior.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
03/07/2024 17:27
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:27
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REQUERIDO)
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03/07/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:04
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/06/2024 13:47
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:47
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 13:47
Deferido o pedido de ANDRE LUIS DIAS FREY - CPF: *16.***.*39-80 (REQUERENTE).
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03/06/2024 10:17
Juntada de Petição de especificação de provas
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31/05/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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