TJDFT - 0712743-71.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:56
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 09:54
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DIAS FREY em 28/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 13/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 15:40
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:40
Recurso Especial não admitido
-
01/08/2025 12:27
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
31/07/2025 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:59
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
22/07/2025 13:13
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
21/07/2025 20:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
23/06/2025 13:28
Conhecido o recurso de ANDRE LUIS DIAS FREY - CPF: *16.***.*39-80 (EMBARGANTE) e não-provido
-
18/06/2025 23:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2025 19:59
Recebidos os autos
-
12/05/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
05/05/2025 15:28
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/05/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1082 DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que determinou o restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente pela operadora, sob o fundamento de que o beneficiário estaria em tratamento médico contínuo.
O apelante sustenta a validade da rescisão contratual, alegando cumprimento dos requisitos legais e ausência de comprovação de que o apelado estivesse em tratamento essencial à sua sobrevivência ou incolumidade física.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o cancelamento unilateral do plano de saúde foi realizado em conformidade com os requisitos legais, especialmente quanto à notificação do beneficiário; e (ii) determinar se há direito à continuidade do tratamento nos termos do Tema 1082 do STJ, bem como a existência de dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 9.656/1998 exige que a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo seja precedida de notificação ao beneficiário com antecedência mínima de 60 dias, requisito que foi atendido no caso concreto. 4.
O Tema 1082 do STJ assegura a continuidade dos cuidados assistenciais apenas para usuários internados ou em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, desde que arquem com a contraprestação devida. 5.
O apelado não demonstrou estar submetido a tratamento contínuo no período que antecedeu a eficácia da rescisão do contrato, apresentando apenas diagnóstico médico emitido cinco meses antes da notificação, sem prova de que a condição exigia tratamento ininterrupto. 6.
A ausência de comprovação da necessidade de tratamento contínuo afasta a aplicabilidade do Tema 1082 do STJ ao caso. 7.
O cancelamento do plano foi realizado em conformidade com as disposições contratuais e normativas, não configurando ilicitude ou abuso, o que impede a condenação da operadora por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II e III; Resolução Normativa nº 509/2022 da ANS; Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.842.751/RS (Tema 1082), Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.06.2022, DJe 01.08.2022; TJDFT, Acórdão nº 1896427, 0728761-25.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 24.07.2024, DJe 12.08.2024. (h) -
04/04/2025 16:23
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (APELANTE) e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (APELANTE) e provido
-
04/04/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
04/02/2025 09:04
Recebidos os autos
-
04/02/2025 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
03/02/2025 12:26
Recebidos os autos
-
03/02/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/02/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723550-26.2024.8.07.0016
Rm Comercio de Confeccoes e Presentes Lt...
Maria Clara Araujo de Brito
Advogado: Mikael Ricardo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 23:30
Processo nº 0722252-44.2024.8.07.0001
Enedina da Cruz Barbosa
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Ismar Barbosa Cruz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 13:26
Processo nº 0722252-44.2024.8.07.0001
Enedina da Cruz Barbosa
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Ricardo Yamin Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 10:54
Processo nº 0741791-35.2020.8.07.0001
Marlene da Silva Stella Quintas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Claudia Dias de Luna de Brito Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2020 08:11
Processo nº 0713808-32.2018.8.07.0001
Alencar e Fontana Advogados Associados
Manoel Florentino de Araujo Filho
Advogado: Luis Claudio Silva Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2018 18:01