TJDFT - 0726667-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:28
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MATHEUS DIAS SERRAO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ADEMAIR OLIVEIRA BASTOS em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 13:35
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:08
Denegado o Habeas Corpus a MATHEUS DIAS SERRAO - CPF: *45.***.*30-48 (PACIENTE)
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01/08/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 13:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:37
Retirado de pauta
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24/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0726667-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ADEMAIR OLIVEIRA BASTOS PACIENTE: MATHEUS DIAS SERRAO AUTORIDADE: JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 26ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 18/07/2024 a 25/07/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 22 de julho de 2024 16:04:34.
FERNANDA NOVAES DE QUEIROZ Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
23/07/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:52
Retirado de pauta
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22/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 15:35
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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18/07/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MATHEUS DIAS SERRAO em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 18:21
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2024 07:32
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Número do processo: 0726667-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ADEMAIR OLIVEIRA BASTOS PACIENTE: MATHEUS DIAS SERRAO AUTORIDADE: JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ADEMAIR OLIVEIRA BASTOS, em favor do paciente MATHEUS DIAS SERRÃO, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA.
O impetrante alega, em síntese, que o paciente foi preso provisoriamente em decorrência de representação da autoridade policial, decorrente inquérito policial com escopo de apurar supostamente diversas práticas criminosas, incluindo estelionato, apropriação indébita, crimes contra o consumidor e associação criminosa, em tese praticadas por Matheus e outros através das empresas Grand Car Comércio de Veículos Ltda e 2M Motors.
Verbera a primariedade do paciente aduzindo que a presunção de inocência prevalece até que se esgotem todos os recursos da ampla defesa e contraditório, sendo a prisão cautelar uma exceção e que deve ser assegurado o princípio humanístico e constitucional in dubio pro reo.
Sustenta ser desnecessária a manutenção da prisão cautelar porquanto a investigação se refere a empresa Grand Car Comércio de Veículos Ltda, na qual o acusado era funcionário como outro qualquer e recebia suas comissões pelos trabalhos realizados e não tinha qualquer poder de administração sobre a empresa, indicando que, posteriormente, constituiu sua empresa própria, adquirindo do proprietário da Grand Car, não havendo qualquer sociedade com o dono da Grand Car Comércio de Veículos Ltda.
Verbera, também, sobre os requisitos da prisão temporária, reiterando que o paciente é primário e portador de bons antecedentes, possui residência fixa e uma filha que vive com ele e sua companheira.
Reclama a aplicação do art. 318, VI, do CPP, posto que o paciente é o único responsável pelos cuidados de filho menor de 12 anos.
Refuta também a não existência de risco à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, não podendo ser a prisão cautelar mera antecipação da pena.
Aduzindo estarem presentes os pressupostos, requer e a concessão liminar da ordem para que seja expedido alvará de soltura.
DECIDO.
Em sede de cognição sumária, não vejo relevância jurídica na impetração apta a autorizar o deferimento da liminar almejada.
Como cediço, no sistema penal, a liberdade é a regra, que somente pode ser afastada se cumpridos os requisitos legais para a segregação cautelar.
Assim a decretação da prisão preventiva reclama, pois, fundamentação concreta nos termos dos artigos 282, 312 e 313 do CPP.
Para assegurar essa garantia de liberdade, de natureza constitucional, o habeas corpus se mostra instrumento legítimo para o exercício da proteção assegurada.
Sobre o tema, vale o escólio de abalizada doutrina[1]: O habeas corpus, entre nós, como o Amparo Constitucional na Espanha e no México, tem sido historicamente o grande instrumento que resguarda o cidadão de abusos praticados por agentes do sistema penal, de policiais a juízes, passando por membros do Ministério Público e até agentes do sistema penitenciário. É, portanto, um importante instrumento de fazer respeitar os Direitos Fundamentais que atinam com o processo penal.
Não apenas a liberdade é protegida de forma imediata, mas, também, de forma mediata, quando se resguarda o devido processo legal.
Lembremo-nos, com Luís Roberto Barroso, que a cláusula do devido processo legal “tem versão substantiva, ao lado da processual, que deságua no princípio da razoabilidade, cuja finalidade é, precisamente, assegurar ao magistrado a realização da justiça do caso concreto” A prisão preventiva, por sua vez, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP 312).
O artigo 313 do Código de Processo Penal elenca as hipóteses de admissão da prisão preventiva, in verbis: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
No caso em apreço, pretende o impetrante afastar a segregação cautelar indicando a primariedade do réu e que suas condições pessoais não indicam riscos à aplicação da lei penal ou à instrução criminal e que o decreto prisional, podendo ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.
O que se extrai da análise do presente writ e, também, dos autos de origem, é que a decisão apontada como abusiva e ilegal não está a reclamar a proteção almejada, porquanto está suficientemente fundamentada na existência do delito, nos indícios de autoria, na necessidade de garantir a ordem pública e na inviabilidade de outras medidas cautelares.
Com efeito, nos autos da ação originária (0722352-96.2024.8.07.0001) consta robusto relatório policial, amparado em aprofundada investigação, no qual são apontados indícios da existência de organização criminosa voltada para a prática de crimes contra o consumidor, desempenhando o paciente MATHEUS papel significativo dentro do grupo criminoso liderado por Michel de Carvalho Santos, com prática de várias atividades fraudulentas e de apoio direto às operações ilegais.
De se destacar que o paciente chegou a ser autuado em flagrante por dirigir um veículo com restrição derivada de furto, alegando ser proprietário de uma loja de revenda de veículos, mas sem conseguir explicar a origem do veículo.
Os elementos acima estão amparados em diversas ocorrências policiais, termo de declarações de várias vítimas, contratos de compra e venda, comprovantes de pagamentos das vítimas em favor dos envolvidos, procurações, troca de mensagens entre vítima e membros da organização, tudo devidamente relatado pela autoridade policial.
Neste contexto, resta evidenciada, em tese, a materialidade das condutas ilícitas e, também, mostram-se presentes indícios de relevante participação do paciente MATHEUS na organização criminosa e na prática dos ilícitos.
A constatação que se trata de organização criminosa que se utilizava de estabelecimentos comerciais regularmente estabelecidos para lesar consumidores por meio de fraudes diversas, está a recomendar a segregação cautelar, porquanto visa garantir a ordem pública e a persecução penal.
Com efeito, as organizações criminosas se constituem lastreadas em um complexo de relações e de pessoas no mister da prática delituosa.
Assim, a constrição cautelar da pessoa que ocupa relevante papel na organização se mostra compatível com a garantia da ordem pública e da garantia persecução penal, não se afigurando viável a adoção de medidas cautelares diversas.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CABIMENTO.
LIMITAÇÃO PROBATÓRIA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
CASO DOS AUTOS.
PRESENÇA.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
CUSTÓDIA CAUTELAR.
NECESSIDADE. 1.
O texto constitucional (art. 5º, LXVIII, CF) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal (ilegalidade ou abuso de poder). 1.1.
Não é, entretanto, adequada a via do habeas corpus para discutir questões que exijam maior incursão nos autos, mormente pela necessidade de instrução probatória, eis que o constrangimento ilegal ao direito de locomoção deve, de plano, restar demonstrado, a partir dos elementos coligidos ao caderno processual. 2.
A decretação da prisão preventiva tem por pressupostos o fumus comissi delicti - calcado na prova da materialidade delitiva e em indícios suficientes da autoria - e o periculum libertatis - ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, consistente no risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2.1.
Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como demonstrada a necessidade de salvaguardar a ordem pública e de preservar da aplicação da lei penal, afigura-se lícita a custódia cautelar. 3.
Estando a decisão ancorada em elementos concretos capazes de justificar a segregação cautelar, não há falar em constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do paciente, mormente que justifique a concessão da medida pleiteada no presente habeas corpus. 4.
Ordem denegada. (Acórdão 1794066, 07486445820238070000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA A PRÁTICA DE ESTELIONATOS.
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
AMPLA INVESTIGAÇÃO POLICIAL PRÉVIA INDICANDO O PACIENTE COMO UM DOS LÍDERES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA EM RELAÇÃO AO PACIENTE.
NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA O DESMANTELAMENTO DO GRUPO E IMPEDIR A RETIERAÇÃO CRIMINOSA.
PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA.
MEDIDAS CAUTELARES.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS INSTITUTOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
A decretação da prisão preventiva exige a presença concomitante: dos dois pressupostos "stricto sensu" do "fumus comissi delicti" (prova da materialidade e indícios de autoria - artigo 312 do CPP); de ao menos um dos fundamentos do "periculum libertatis" (artigo 312 do CPP); e uma das condições de admissibilidade (artigo 313 do CPP). 2.
A prisão preventiva do paciente atendeu aos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, pois há fortes indícios da materialidade e da autoria dos crimes de organização criminosa e diversos estelionatos, razão pela qual foi atendida a condição de admissibilidade prevista no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal e devidamente evidenciada a necessidade da prisão do paciente com fundamento na garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, haja vista o paciente ser um dos líderes da organização. 3.
Evidenciada a posição de liderança do paciente frente à organização criminosa, sua ligação com os demais membros na prática de crimes de estelionatos contra seguradoras de veículos, bem como sua participação ativa em diversas das fraudes perpetradas (simulações de sinistros e de roubos), necessária a sua constrição cautelar para o desmantelamento do grupo, cessando-se a atividade criminosa por ele engendrada, diante do risco de reiteração delitiva das atividades ilícitas do grupo, caso um dos líderes seja posto em liberdade. 4.
Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, endereço fixo e ocupação lícita não são suficientes ao afastamento da necessidade da segregação cautelar, quando a medida é necessária para acautelar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 5.
Acolhido o parecer da Procuradoria de Justiça. 6.
Ordem denegada. (Acórdão 1779538, 07455881720238070000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no PJe: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não obstante não seja possível aferir a primariedade vindicado pelo paciente, mesmo se constatada, tal circunstância, por si, não afasta a possibilidade da segregação cautelar.
Vale dizer, não obstante a primariedade seja objeto de aferição por ocasião da dosimetria da pena de eventual condenação, para a prisão cautelar, em face da sua natureza processual, os requisitos a serem considerados são os dos artigos 312 e 313 da Lei Processual Criminal.
A propósito, confira-se: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ILEGALIDADE DA PRISÃO.
NÃO CONFIGURADA.
MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECOMENDAÇÃO Nº 62/ 2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
NÃO APLICAÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Paciente envolvido com tráfico de drogas, associação criminosa, posse de arma de fogo e com significativa quantidade de dinheiro, cerca de R$ 50.000,00.
A prisão cautelar do paciente se mostra necessária, uma vez que ele traz perigo à sociedade, em especial à ordem pública, tendo em conta que, supostamente, se associou com outra pessoa para o tráfico ilícito de drogas, além de haver indícios da prática do crime de posse de arma de fogo. 2.
As alegações do impetrante no sentido de que o paciente é primário, de bons antecedentes, tem residência fixa e ocupação lícita, a fim de, com lastro nessas circunstâncias, conceder-se a liberdade ao paciente, não se mostram suficientes a autorizar sua liberdade, uma vez que os delineamentos do caso concreto se opõem de forma destacada em relação a estes argumentos. 3.
Não se mostra adequada a concessão de medidas alternativas à prisão, uma vez que se colocaria em risco a integridade pública.
Da mesma forma, o fato de estarmos passando por uma pandemia, por si só, não tem o condão de afastar a prisão preventiva, tendo em conta que o sistema prisional tomará as providências necessárias para salvaguardar a vida e integridade dos detentos.
Tal medida é excepcional, a fim de garantir a vida e a saúde dos internos que estejam, de fato, correndo algum risco de contrair a doença. 4.
Ordem denegada. (Acórdão 1248240, 07080795720208070000, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/5/2020, publicado no DJE: 20/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) As garantias preceituadas nos princípios da inocência, da ampla defesa e do contraditório não restaram maculadas, porquanto a prisão preventiva é medida cautelar, está amparada no ordenamento legal e, no presente caso, estão demonstrados os requisitos legais para o decreto prisional.
No que tange às condições subjetivas supostamente favoráveis, como a primariedade, o fato de ter bons antecedentes e de possuir residência fixa, estabelecimento comercial e família, consoante entendimento sufragado por esta egrégia Corte, não se mostram suficientes, por si, para obstar a segregação cautelar, mormente se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção e os delitos cometidos possuem previsão de pena superior a quatro anos, não se podendo aferir de plano eventual aplicação de pena inferior a possibilitar outro regime.
Confira-se o seguinte aresto: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO.
MACONHA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA PRISAO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE DROGAS.
PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS DE NATUREZA GRAVE.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS.
ORDEM DENEGADA. (...) 2.Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3.
As circunstâncias do evento delituoso, sobretudo a grande quantidade de maconha apreendida (1,6kg), indicam o envolvimento do paciente com o comércio de entorpecentes e a probabilidade concreta de reiteração delitiva, demonstrando de modo concreto a sua periculosidade social.
Corrobora com este entendimento o fato do paciente ostentar inúmeras passagens pela Vara da Infância e Juventude, pela prática de atos infracionais análogos a tráficos de drogas e outros de natureza patrimonial 4.
Se a prisão cautelar preenche os requisitos da necessidade e adequação da medida diante da gravidade concreta do fato, não há se falar em concessão de liberdade provisória ou de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 5.
Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não permitem a revogação do decreto da prisão preventiva, caso esta se perfaça fundamentadamente na garantia da ordem pública. 6.
O crime imputado ao paciente comina a pena máxima superior a 4 (quatro anos), portanto, cabível a segregação cautelar. 7.
Ordem denegada. (Acórdão 1031938, 20170020131142HBC, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/7/2017, publicado no DJE: 19/7/2017.
Pág.: 221/229) HABEAS CORPUS.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS) E 278, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (FABRICAR, VENDER, EXPOR À VENDA, TER EM DEPÓSITO PARA VENDER OU, DE QUALQUER FORMA, ENTREGAR A CONSUMO COISA OU SUBSTÂNCIA NOCIVA À SAÚDE, AINDA QUE NÃO DESTINADA À ALIMENTAÇÃO OU A FIM MEDICINAL).
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
HIGIDEZ DO ATO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
POSSÍVEL DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
INVIABILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 278, caput, do Código Penal, cujo propósito é o relaxamento da custódia. 2.
Havendo prova de materialidade e suficientes indícios de autoria, bem como legitimada a necessidade de se salvaguardar a ordem pública, não se evidencia ilegal a decisão que decretou a constrição cautelar. 3.
A expressiva quantidade e variedade de droga apreendida, são suficientes para indicar a periculosidade do acusado e fundamentar a imposição de prisão preventiva, sob o argumento de resguardar a ordem pública. 4.
Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes ao afastamento da prisão cautelar, quando necessária à garantia da ordem pública. 5.
Descabe-se falar, nesse momento processual, em possível desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena, pois a redutora prevista no art. 33, §4º não é direito subjetivo do acusado. 6.
Ordem denegada. (Acórdão 1664130, 07426439120228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no DJE: 28/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Alega o impetrante que o paciente é o único responsável por sua filha de 7 anos.
Contudo, consoante afirmado na própria impetração, o paciente vive com sua companheira e sua filha.
Portanto, os cuidados da menor poderão exercidos por sua companheira, genitora da criança.
Nesse contexto, constatada a necessidade e a adequação da prisão preventiva e a ineficácia e inadequação de medida cautelar menos gravosa (art. 319 do CPP), mormente ante a garantia da ordem pública, não se verifica o vindicado constrangimento ilegal, devendo ser mantida a segregação cautelar.
Ante o exposto, indefiro a liminar vindicada.
Colham-se as informações do juízo da causa.
Intimem-se Após, ao Ministério Público.
Brasília/DF, 28 de junho de 2024.
Desembargadora LEILA ARLANCH Relatora [1] TORON, Alberto Zacharias.
Habeas Corpus [livro eletrônico] : Controle do devido processo legal : questões controvertidas e de processamento do writ / Alberto Zacharias Toron. -- 5. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022. -
01/07/2024 12:48
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 20:20
Recebidos os autos
-
28/06/2024 20:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2024 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
28/06/2024 18:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/06/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/06/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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