TJDFT - 0717228-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0717228-35.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PERICLES RIOGRANDENSE CARDIM DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais CUSTAS FINAIS, a serem pagas pelo(a)(s) REQUERENTE(S), que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento.
Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. -
31/07/2024 06:04
Recebidos os autos
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31/07/2024 06:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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30/07/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717228-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PERICLES RIOGRANDENSE CARDIM DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento.
Concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a comprovação da hipossuficiência econômica e/ou o recolhimento das custas iniciais (IDs 195621419 e 198614083), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem o oferecimento de emenda à inicial e/ou recolhimento das respectivas custas (ID 203091173). É o relato do necessário.
Decido.
A ausência de pagamento das custas processuais enseja o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Assim, determino o cancelamento da distribuição da causa, nos termos do artigo 290 do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, diante da ausência de citação.
Preclusa, arquivem-se, com as cautelas de praxe, inclusive com o registro das custas em aberto, caso o requerente não as tenha recolhido.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
05/07/2024 08:46
Recebidos os autos
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05/07/2024 08:46
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/07/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/07/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:27
Decorrido prazo de PERICLES RIOGRANDENSE CARDIM DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 16:21
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 22:21
Recebidos os autos
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10/06/2024 22:21
Gratuidade da justiça não concedida a PERICLES RIOGRANDENSE CARDIM DA SILVA - CPF: *87.***.*71-04 (AUTOR).
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30/05/2024 07:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/05/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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05/05/2024 21:05
Recebidos os autos
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05/05/2024 21:05
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/05/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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