TJDFT - 0705767-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 11:46
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE em 15/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 14:46
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 13:06
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/07/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 10:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 10:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 09:16
Recebidos os autos
-
22/07/2025 09:16
Deferido o pedido de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. - CNPJ: 29.***.***/0046-20 (AUTOR).
-
21/07/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
09/07/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:01
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
02/06/2025 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/06/2025 08:22
Expedição de Ato Ordinatório.
-
31/05/2025 10:47
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 13:12
Expedição de Ato Ordinatório.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 21:05
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705767-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA SENTENÇA Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da sentença proferida.
Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 11:07:11.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
30/07/2024 11:35
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2024 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/07/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:55
Expedição de Ato Ordinatório.
-
12/07/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho PARCIALMENTE os embargos ofertados e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 28.665,78 (vinte e oito mil seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos), montante sobre o qual incidirão os encargos moratórios a partir da última atualização promovida (01/05/2024 - ID 198855681), nos termos previstos contratualmente.
Em razão do decaimento mínimo do pedido autoral, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, ao arquivo.
PIC BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 15:17:28.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
03/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/07/2024 10:41
Recebidos os autos
-
03/07/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:27
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
12/06/2024 10:31
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/06/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:29
Expedição de Ato Ordinatório.
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30/04/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 07:55
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 09:01
Recebidos os autos
-
26/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:01
Outras decisões
-
26/03/2024 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/03/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 09:05
Recebidos os autos
-
22/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:05
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/02/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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