TJDFT - 0712786-72.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/01/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:01
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:01
Indeferido o pedido de JULIETA DA SILVA - CPF: *79.***.*12-00 (REQUERENTE)
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25/10/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 20:07
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712786-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIETA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JULIETA DA SILVA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, os medicamentos provenientes do protocolo VIALE A, composto por AZACITIDINA na dose de 75mg/m2, por dias 7 SC, a cada 28 dias; e VENETOCLAX 400 mg VO por dia, com dose inicial escalonada (d1 100mg, d2 200mg, d3 300mg, d4 400mg), por dia, ambos registrados na ANVISA e não padronizados pelo SUS, IDs 202753668 e 202755068.
Autos relatados na decisão ID 202841097, que concedeu à parte autora o benefício da gratuidade da justiça.
Na decisão ID 202841097, de 03/07/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS/TJDFT.
Contudo, na decisão ID 203743975, de 10/07/2024, o Desembargador Relator concedeu a tutela antecipada recursal no agravo de instrumento 0728312-36.2024.8.07.0000.
Petição de ID 206165250 comunicou o óbito da parte autora em 29 de julho de 2024, ID 206165252.
O Ministério Público oficiou pela extinção do processo sem julgamento do mérito, ID 207278408.
O Agravo de Instrumento interposto foi julgado prejudicado, ID 210599885. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação tinha como objeto apenas a obrigação de fazer.
Nesse contexto, deve ser observado o disposto no art. 485, IX, do CPC, que disciplina a extinção do feito sem julgamento do mérito em caso de morte da parte, se a ação for considerada intransmissível por disposição legal, incluídas também as situações em que o próprio direito material discutido não é suscetível de transmissão aos herdeiros, como no caso. 1 _ Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IX, do Código de Processo Civil.
A tutela recursal foi concedida por meio da interposição do Agravo de Instrumento.
Assim, conforme já externado em feitos semelhantes, em atendimento ao princípio da segurança jurídica, o pedido inicial seria julgado procedente. 2 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969).
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas e o feito está sendo extinto sem apreciação do mérito. 3 _ Assim, em face do princípio da causalidade (tutela de urgência concedida e cumprida antes do óbito) e considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 300,00 (trezentos reais). 4 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 5 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
10/10/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:43
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:43
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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10/09/2024 17:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 19:16
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/08/2024 10:37
Recebidos os autos
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19/08/2024 10:37
Outras decisões
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DIRETOR DE PROGRAMAÇÃO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS PARA A SAÚDE em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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12/08/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/08/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de JULIETA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:39
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2024 04:16
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:18
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:18
Outras decisões
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712786-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIETA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _ Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 2(dois) dias já computada a dobra legal. 2 _ Por fim, retornem os autos imediatamente conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
22/07/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/07/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 07:03
Recebidos os autos
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22/07/2024 07:03
Outras decisões
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18/07/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:58
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 16/07/2024 09:35.
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17/07/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2024 09:35.
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712786-72.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JULIETA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Despacho SES/SULOG/DIASF/NUFAJ, Despacho SES/SAIS/CATES/DSINT/GESINT, Ofício Nº 20651/2024 - SES/AJL/NCONCILIA e Ofício Nº 20653/2024 - SES/AJL/NCONCILIA, em anexo.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte AUTORA para ciência dos documentos juntados. (documento datado e assinado digitalmente) -
16/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
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16/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712786-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIETA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JULIETA DA SILVA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, os medicamentos provenientes do protocolo VIALE A, composto por AZACITIDINA na dose de 75mg/m2, por dias 7 SC, a cada 28 dias; e VENETOCLAX 400 mg VO por dia, com dose inicial escalonada (d1 100mg, d2 200mg, d3 300mg, d4 400mg), por dia, ambos registrados na ANVISA e não padronizados pelo SUS, IDs 202753668 e 202755068.
Autos relatados na decisão ID 202841097.
I _DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 202841097, de 03/07/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS/TJDFT.
Contudo, na decisão ID 203743975, de 10/07/2024, o Desembargador Relator concedeu a tutela antecipada recursal no agravo de instrumento 0728312-36.2024.8.07.0000. 1 _ Intimem-se o(a) Secretário(a) de Saúde e o Distrito Federal, por oficial de justiça e em regime de urgência, a cumprirem a determinação do Juízo de 2º Grau, cuja parte dispositiva segue transcrita: "Diante o exposto, atendidos os requisitos autorizadores dos artigos 300, do CPC, nessa análise de cognição sumária, admitida para o momento, DEFIRO o pleito de antecipação de tutela para determinar que o agravado forneça à agravante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas) o Protocolo VIALE A, sendo AZACITIDINA (75mg/m2) por 7 dias SC, a cada 28 dias e VENTOCLAX (400mg) VO por dia, com dose inicial escalonada (d1 100mg, d2 200mg, d3 300mg, d4 400mg), por dia; nos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária.” 1.1 _ Em face da concessão da tutela liminar, revogo os itens 3.1 a 4 da decisão ID 202841097.
Oportunamente, encaminhe-se a Nota Técnica ao(à) Desembargador(a) Relator(a).
II _ DO CUMPRIMENTO DA TUTELA O artigo 497 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve adotar as diligências necessárias à satisfação da obrigação.
Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para a aquisição do medicamento tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Com efeito, tratando-se de medicação que não consta nas listas de compras regulares da SES-DF, faz-se necessária a instauração de um procedimento específico para a compra em cumprimento à ordem judicial, com várias etapas, que não podem deixar de ser observadas pela Secretária de Saúde por se tratar de recursos públicos.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
No entanto, a tutela de urgência foi concedida pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento, que estabeleceu multa cominatória como medida coercitiva. 2 _ Nesse contexto, decorrido o prazo concedido no item 1, ausente comprovação pela parte ré do cumprimento da tutela de urgência, desde já fica a parte autora intimada de que, caso queira, poderá pleitear a substituição da multa pelo sequestro de verbas.
Da opção pela manutenção da multa 3 _ Se a parte autora optar pela manutenção da multa, desde já, julgo prejudicado o pedido de adoção de outras medidas coercitivas.
Da opção pelo sequestro de verbas 4 _ Caso a parte autora opte pelo sequestro de verbas, desde já, fica prejudicada a multa cominatória, devendo anexar aos autos: 4.1 _ 03 (três) orçamentos com os valores dos medicamentos indicados pelo médico assistente; Por oportuno, consigno que a juntada de orçamentos é ato de interesse exclusivo da parte autora, sem repercussão no mérito da ação.
Nesse sentido, é desnecessária a fixação de prazos.
Apresentado os orçamentos, prossiga-se com a intimação do Distrito Federal e do Secretário de Saúde. 4.1.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 4.1.2. _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. 5 _ Após a apresentação dos 3 orçamentos, intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação imposta na decisão liminar, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte autora e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 5.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 5.2 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 6 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 7 _ Com a manifestação do Ministério Público, venham os autos imediatamente conclusos.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 202841097. 8 _ Observe a Secretaria a decisão ID 202841097, com a ressalva de que a tutela de urgência recursal já foi concedida, e que a presente decisão contempla o trâmite do pedido de sequestro de verbas, em caso de alegação de descumprimento pela parte autora. 9 _ Assim, após a apresentação da Nota Técnica e encaminhamento ao Desembargador relator, a tramitação deve prosseguir com a intimação das partes, nos termos do item 10 e 11. 10 _ Noticiado o cumprimento da obrigação, por qualquer uma das partes, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar e prosseguir com a tramitação do feito. 11 _ Após o cumprimento da liminar e a apresentação do parecer final do Ministério Público, suspenda-se o curso do processo para aguardar o julgamento definitivo do agravo interposto. 12 _ Com o Acórdão e a respectiva certidão de trânsito em julgado, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070219581514200000185193803 PROCURACAO - JULIETA Procuração/Substabelecimento 24070219581578400000185193804 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - JULIETA Comprovante de Residência 24070219581601200000185193805 documento de identificacao da autora - julieta Documento de Identificação 24070219581620300000185193806 RELATORIO - INDICATIVO DA DOENCA E TRATAMENTO Documento de Comprovação 24070219581653800000185193807 RELATORIO MEDICO E TERMO - DATADOS DO DIA 02 DE JULHO DE 2024 Documento de Comprovação 24070219581675300000185193808 EXAME MEDICO - TAXAS SANGUINEAS Documento de Comprovação 24070219581696500000185193809 EXAME MEDICO - JULIETA Documento de Comprovação 24070219581721000000185193810 preco venetoclax Documento de Comprovação 24070219581739300000185193811 Preco Azacitidina Documento de Comprovação 24070219581764500000185193812 CONTRACHEQUES DA AUTORA Documento de Comprovação 24070219581788900000185193813 Decisão Decisão 24070220563636200000185197794 Decisão Decisão 24070220563636200000185197794 Certidão Certidão 24070221001986500000185199992 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24070222183045500000185194757 DISPENSACAO EM CARATER EXCEPCIONAL Documento de Comprovação 24070222183073100000185194758 RENAME-2022 Documento de Comprovação 24070222183100600000185194759 CONSULTA - ANVISA - AZACITIDINA Documento de Comprovação 24070222183135900000185194760 CONSULTA - ANVISA - VENETOCLAX Documento de Comprovação 24070222183153600000185194761 RELATORIO DE RECOMENDACAO - SUS Documento de Comprovação 24070222183171900000185194762 Despacho Despacho 24070222563924600000185204107 Decisão Decisão 24070312080351500000185226782 Petição Petição 24070312501630900000185249852 Decisão Decisão 24070317433955600000185271509 Decisão Decisão 24070317433955600000185271509 Certidão Certidão 24070317485709800000185311377 Indeferido; Manifestação do MPDFT 24070419115875600000185464707 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070503494538900000185489310 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24071110313500000000186075315 0728312-36.2024.8.07.0000-1720704636723-50698-decisao Decisão 24071110313500000000186075316 -
12/07/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 22:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:26
Outras decisões
-
11/07/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/07/2024 10:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 08:48
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712786-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIETA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JULIETA DA SILVA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, os medicamentos provenientes do protocolo VIALE A, composto por AZACITIDINA na dose de 75mg/m2, por dias 7 SC, a cada 28 dias; e VENETOCLAX 400 mg VO por dia, com dose inicial escalonada (d1 100mg, d2 200mg, d3 300mg, d4 400mg), por dia, ambos registrados na ANVISA e não padronizados pelo SUS, IDs 202753668 e 202755068.
Narra a parte autora, de 68 anos de idade, que (I) foi diagnosticada com Leucemia Mielóide Aguda - CID 10 - C920, ID 202753672, com aparecimento de Anemia e Plaquetopenia Grave, sendo contraindicado, por conta da idade, a quimioterapia convencional disponibilizada pelo SUS; (II) tem indicação de tratamento imediato com os medicamentos requeridos, de uso contínuo até a progressão da doença, com urgência, sob perigo devida e comprometimento permanente, tendo em vista que a doença é agressiva, de evolução rápida, conforme relatório médico da Dra.
Lysbeth Lopes compõe o quadro do IGES-DF (Hospital de Base), ID 202753673.
Sustenta, ainda, que os medicamentos não são padronizados pelo SUS, ID 202755068.
Argumenta que preenche todos os requisitos previstos na tese fixada no Resp 1.657.156/RJ (Tema 106 — Repercussão Geral).
Fundamenta sua pretensão na jurisprudência, na Constituição Brasileira e na Lei Orgânica do Distrito Federal .
Postula, por fim: “a) Seja deferida a liminar inaudita altera pars, para determinar ao Réu que promova em um prazo não superior a 24 horas o custeio da medição proveniente do protocolo VIALE A, composto por Azacitidina na dose de 75mg/m2, por dias 7 SC, a cada 28 dias; Venetoclax 400 mg VO por dia, com dose inicial escalonada (d1 100mg, d2 200mg, d3 300mg, d4 400mg), por dia, sob pena de arcar com o pagamento de multa astreinte no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao dia, ou alternativamente, que deposite a Autora no mesmo prazo o valor correspondente ao tratamento pelo período de 01 (um) ano (considerando que o relatório médico sugere 02 anos), na quantia de R$ 895.129,92 (oitocentos e noventa e cinco mil, cento e vinte e nove reais e noventa e dois centavos); b) A citação do Réu, com menção expressa no mandado citatório ou carta que não contestada a ação se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela Autora da presente (art. 330, CPC), para, querendo contestar a presente ação, sob pena de não o fazendo arcar com os ônus de sua inércia (art. 344); c) A condenação do Réu para que promova e providencie, conforme as cautelas de praxe, a compra dos remédios descritos no protocolo VIALE A, composto por Azacitidina na dose de 75mg/m2, por 7 dias SC, a cada 28 dias; Venetoclax 400 mg VO por dia, com dose inicial escalonada (d1 100mg, d2 200mg, d3 300mg, d4 400mg), ou alternativamente, que deposite a Autora o valor correspondente ao tratamento pelo período de 01 (um) ano (considerando que o relatório médico sugere 02 anos), na quantia de R$ 895.129,92 (oitocentos e noventa e cinco mil, cento e vinte e nove reais e noventa e dois centavos); d) Seja deferida a Autora a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação;” Atribui à causa o valor de R$ 895.129,92 (oitocentos e noventa e cinco mil e cento e vinte e nove reais e noventa e dois centavos).
Com a inicial vieram os documentos.
Decisão ID 202800062, declinou da competência em favor desta 5ª Vara da Fazenda e Saúde Pública. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA No dia 12/04/2023, a e.
Primeira Seção do STJ aprovou a seguinte tese jurídica no tema IAC/14: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).
Acórdão disponível no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=185571140®istro_numero=202200976139&peticao_numero=&publicacao_data=20230418&formato=PDF 1 _ Assim, considerando que (I) a parte autora incluiu no polo passivo da demanda somente o Distrito Federal; (II) trata-se de fármaco não padronizado pelo SUS e (III) há necessidade de oitiva do NATJUS quanto aos requisitos de imprescindibilidade do tratamento prescrito e esgotamento das possibilidades terapêuticas dispensadas pelo SUS, fixo a competência deste Juízo especializado em saúde pública.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso sob exame, pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao Distrito Federal a obrigação de fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento proveniente do protocolo VIALE A, composto por AZACITIDINA na dose de 75mg/m2, por dias 7 SC, a cada 28 dias; e VENETOCLAX 400 mg VO por dia, com dose inicial escalonada (d1 100mg, d2 200mg, d3 300mg, d4 400mg), por dia, ambos registrados na ANVISA e não padronizados pelo SUS, IDs 202753668 e 202755068.
O custo anual estimado em R$ 895.129,92 (oitocentos e noventa e cinco mil, cento e vinte e nove reais e noventa e dois centavos), ID 202753668.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante consagrado no TEMA 106/STJ, definiu a exigência de quatro requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: "i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
Ademais, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora.
Pelo contrário, nas Notas Técnicas 2701 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2701.pdf/view) e 2441 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2441.pdf/view), o NATJUS/TJDFT fez ressalvas à dispensação do fármaco requerido.
Acrescenta-se que o Ministério da Saúde, por meio do seu órgão consultivo, a CONITEC, fez essa avaliação e considerou os medicamentos não custo-efetivos para a realidade da saúde pública brasileira, recomendando, portanto, a não incorporação deles no SUS.
Sem minimizar a importância da grave situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação não padronizada de altíssimo custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Por fim, ressalto que recentemente, em 15/06/2023, houve a emissão de Enunciado Específico quanto aos pedidos de dispensação de fármacos não padronizados pelo SUS, com parecer contrário da CONITEC.
Senão vejamos: ENUNCIADO N° 103 Havendo recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC pela não incorporação de tecnologia judicializada, a decisão que a deferir, desacolhendo tais fundamentos técnicos, deve ser precedida de análise do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus, ou substituto, que aponte evidência científica de desfecho significativo à luz da condição específica do paciente. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023). 2 _ Assim, ausente o requisito da manifesta probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica. 3 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado ou justificado com ressalvas, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 13 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 202753678.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
04/07/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
03/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 17:43
Concedida a gratuidade da justiça a JULIETA DA SILVA - CPF: *79.***.*12-00 (REQUERENTE).
-
03/07/2024 14:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:28
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/07/2024 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:08
Declarada incompetência
-
03/07/2024 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
02/07/2024 22:56
Recebidos os autos
-
02/07/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
02/07/2024 22:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 20:56
Recebidos os autos
-
02/07/2024 20:56
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
02/07/2024 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/07/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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