TJDFT - 0739639-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 19:28
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 19:26
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
22/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 21:21
Recebidos os autos
-
17/07/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 21:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 17:12
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:12
Outras decisões
-
27/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
02/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NOGUEIRA DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:33
Expedição de Autorização.
-
11/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0739639-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ CARLOS NOGUEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025.
LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:49
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
06/03/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
06/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NOGUEIRA DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:00
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NOGUEIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 19:48
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
06/12/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
06/12/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NOGUEIRA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739639-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ CARLOS NOGUEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intime-se o exequente para que apresente o contrato de honorários informado na petição de ID 214936634.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024.
LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria -
22/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NOGUEIRA DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NOGUEIRA DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NOGUEIRA DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739639-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ CARLOS NOGUEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A parte requerente LUIZ CARLOS NOGUEIRA DOS SANTOS, qualificada nos autos, colima os seguintes provimentos jurisdicionais: “A PROCEDÊNCIA da ação para condenar o Requerido, a título de pagamentos pendentes, no valor de R$ 19.976,31 (dezenove mil novecentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento”. - Da prescrição A pretensão não está prescrita.
Isso porque a primeira parcela das licenças-prêmios indenizadas foi paga ao autor em 02/2020 (ID 196420539 - Pág. 1).
Sendo este é o termo inicial do prazo prescricional de 5 anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32).
Rejeito.
Passo o exame do mérito.
A parte requerente se aposentou em 10/08/2017 (ID 202884188 - Pág. 10) e houve o reconhecimento de licenças-prêmio não gozadas, no total de 07 meses, cujo valor foi dividido em parcelas pagas a partir da folha de pagamento referente ao mês 02/2020, conforme atestam os documentos sob o ID 196420539 - Pág. 01. - Da atualização monetária dos valores pagos em atraso a título de licença prêmio: O Decreto nº 40.208/2019 estabeleceu que o pagamento da licença prêmio por assiduidade aos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal deve ocorrer de forma parcelada, nos seguintes termos: Art. 16.
O pagamento da indenização de Licença Prêmio por Assiduidade aos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal, de que trata o art. 142, da Lei Complementar nº 840/2011, obedecerá às disposições deste Decreto.
Art. 17.
A indenização de que trata o artigo anterior devida aos servidores que se aposentaram até a data de publicação deste Decreto será paga mensalmente em trinta e seis parcelas mensais e sucessivas, atualizadas, a partir do mês subsequente à data de publicação deste Decreto, observado o disposto no § 1º deste artigo. §1º A parcela mínima mensal de que trata o caput será de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, exceto o valor residual, que corresponderá à última parcela. §2º Os servidores ativos até a data de publicação deste Decreto receberão a indenização de Licença Prêmio por Assiduidade na forma de que trata este artigo, a partir do mês subsequente ao da aposentaria.
A parte autora se aposentou em 10/08/2017 – ID 202884188 - Pág. 10, mas somente passou a receber o pagamento partir de 02/2020 (ID 196420539 - Pág. 1), na forma do artigo 17 do Decreto nº 40.208/2019.
Entretanto, o valor devido a título de licença prêmio não foi atualizado desde a data da aposentadoria - 10/08/2017 - quando passou a ter o direito à indenização.
A correção monetária visa à recomposição da desvalorização da moeda.
Logo, nada acrescenta ao valor, sendo certo que que o Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento de que “não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos” (Súmula 682).
A quantia a ser paga deverá ser atualizada monetariamente desde a data da aposentadoria (10/08/2017) quando a parte autora obteve o direito ao recebimento da licença-prêmio até 02/2020 (data do efetivo pagamento).
Procede o pedido.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: a) a importância equivalente, apenas, à CORREÇÃO MONETÁRIA, no período de 10/08/2017 a 02/2020, incidente sobre a quantia de R$ 46.542,79 (quarenta e seis mil quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos).
Não é para recompor o montante antes destacado, mas apenas para calcular a correção monetária e juros de mora, sobre a quantia acima, no período destacado.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se, após o trânsito em julgado, a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Porém, no tocante aos valores recebidos a título de abono de permanência, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial, proceda o Cartório à reclassificação do feito e expeça-se ÚNICA requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso, com todos os valores discriminados nesta sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
09/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:24
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:33
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739639-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ CARLOS NOGUEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
03/07/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:16
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:16
Outras decisões
-
11/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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