TJDFT - 0005147-13.2015.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/09/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de JOSE MARCUS FRANCA BOMFIM em 25/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
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02/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 23:15
Recebidos os autos
-
29/07/2025 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 22:01
Juntada de Certidão
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10/06/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
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25/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 19:06
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/04/2025 08:09
Juntada de Certidão
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22/04/2025 08:08
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005147-13.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO RODRIGUES PAGNONCELLI, EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOSE MARCUS FRANCA BOMFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Parte credora requer o prosseguimento do feito ao ID nº 231326083.
Colaciona ao ID nº 231326084 planilha atualizada do débito.
Decido.
Em consulta processual à Carta Precatória expedida nos autos, ora em anexo, observa-se que ainda se encontra em diligência.
Desse modo, caso a parte credora tenha interesse no prosseguimento do feito, deverá colacionar aos autos requerimento a indicar os bens passíveis de penhora em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o retorno da Carta Precatória de ID nº 215473468. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
05/04/2025 21:55
Recebidos os autos
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05/04/2025 21:55
Outras decisões
-
02/04/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
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02/04/2025 06:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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30/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:27
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:15
Juntada de Certidão
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18/12/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:21
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:44
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 12:26
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de JOSE MARCUS FRANCA BOMFIM em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 18:55
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:55
Indeferido o pedido de RICARDO RODRIGUES PAGNONCELLI - CPF: *46.***.*32-43 (EXEQUENTE)
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11/11/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/11/2024 18:00
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005147-13.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: RICARDO RODRIGUES PAGNONCELLI, EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOSE MARCUS FRANCA BOMFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A certidão de ônus juntada pelo credor aponta que o imóvel pertence a terceiro estranho à lide, de modo que INDEFIRO a penhora do imóvel de matrícula nº 34.682.
INDEFIRO ainda o pedido de requisição dos extratos bancários, pois mostra-se inócua a diligência, visto a ausência de valores na consulta ao sistema Sisbajud.
Aliás, a medida pleiteada, a princípio, não tem qualquer utilidade satisfativa para a execução.
Carece ao credor, portanto, o interesse processual na adoção dilatada da medida excepcional de mitigação do princípio fundamental da inviolabilidade da intimidade e da vida privada do executado (art. 5º, X, da Constituição Federal), ausente justo motivo para que se autorize a devassa desmedida da esfera particular do devedor, como pretendida pelo credor em razão de mera tentativa de localização de patrimônio, em flagrante ofensa à dignidade da pessoa humana.
Aguarde-se o retorno da Carta Precatória ID nº 215473468. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
30/10/2024 18:10
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:10
Outras decisões
-
29/10/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
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24/10/2024 08:51
Expedição de Carta.
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24/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:35
Outras decisões
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/10/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/10/2024 19:57
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:57
Outras decisões
-
14/10/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
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12/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE MARCUS FRANCA BOMFIM em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:55
Expedição de Ofício.
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23/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
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19/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005147-13.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO RODRIGUES PAGNONCELLI, EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOSE MARCUS FRANCA BOMFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para cumprirem com as determinações exaradas ao ID nº 207735654, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias. 1- À parte credora para colacionar aos autos informações a respeito do agente financeiro quanto ao veículo de Placa OWF1200 gravado por alienação fiduciária, sob pena de cancelamento da restrição.
Prestadas as informações, oficie-se ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado.
Com a resposta, retornem os autos conclusos para análise da viabilidade da penhora. 2- Ao devedor para para indicar o local em que os veículos/motocicletas penhorados nos autos possar sem encontrados (Placa FKT9911, Placa OLF1280, Placa OKU8592, Placa PFD5920 e Placa GFR7242), sob pena de aplicação de multa no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC.
Vindo em termos, expeça-se o competente mandado de remoção. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
13/09/2024 13:08
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:08
Outras decisões
-
13/09/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/09/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE MARCUS FRANCA BOMFIM em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES PAGNONCELLI em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005147-13.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO RODRIGUES PAGNONCELLI, EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOSE MARCUS FRANCA BOMFIM CERTIDÃO - ARTS. 517 (PROTESTO) E 782 (NEGATIVAÇÃO) CERTIFICO, a requerimento da parte exequente, EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*10-06, residente e domiciliado no Cruzeiro, SIG, Quadra 04, Edifício Barão de Mauá, 117, Brasília - DF, CEP 70610-440; e RICARDO RODRIGUES PAGNONCELLI, residente e domiciliado no SIG, Quadra 04, Lote 25, Apt. 116, CEP: 70610-440, Brasília – DF, patrocinados por EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA - OAB DF30162-S - CPF: *51.***.*10-06, nos autos da Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo: 0005147-13.2015.8.07.0001, proposta em desfavor de JOSE MARCUS FRANCA BOMFIM - CPF: *83.***.*89-72, residente e domiciliado no Condomínio Mar Azul, Quadra C, Casa 16, Guarajuba – Camaçari - Bahia - BA, CEP: 42827-000, patrocinado por GUILHERME BRITTO MIRANTE - OAB BA19553 - CPF: *02.***.*52-20, que a sentença foi proferida nos presentes autos em 06/10/2017, tendo transitado em julgado em 29/05/2024; que o prazo para cumprimento voluntário da obrigação findou em 29/07/2024, sem que tenha sido realizado o pagamento da dívida, cujo valor atualizado é de R$ 1.649.368,57.
Certifico ainda que a presente certidão se presta ao registro do protesto do título exequendo, nos termos do §2º do art. 517 do Código de Processo Civil, bem como para embasar anotação em cadastros de inadimplentes, conforme previsão do §3º do art. 782 da referida legislação, cabendo ao exequente o recolhimento de eventuais despesas ou emolumentos devidos.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 16:33:24.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
21/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005147-13.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO RODRIGUES PAGNONCELLI, EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOSE MARCUS FRANCA BOMFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte credora ao ID nº 207695874 a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes; a expedição de certidão para protesto; a penhora dos veículos de propriedade do devedor; e a sua intimação para indicar o local em que os veículos possam ser encontrados.
Da Expedição de Certidão e Inscrição via SerasaJud Inscreva-se o nome do executado JOSE MARCUS FRANCA BOMFIM, CPF nº *83.***.*89-72, nos cadastros de inadimplentes, por meio do convênio SerasaJud.
Anote-se.
Sem prejuízo, expeça-se a certidão prevista no § 2º, do art. 517, do CPC.
Fica desde já a parte credora advertida de que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá a credora promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro.
Da Penhora de Veículo Alienado Fiduciariamente Como se verifica dos documentos em anexo, o veículo de Placa OWF1200 está gravado com alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível a penhora sobre os direitos do veículo especificado.
Para assegurar a constrição, ad cautelam, determino a restrição via sistema Renajud quanto à transferência do veículo.
Intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da restrição.
Prestadas as informações, oficie-se ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado.
Com a resposta, retornem os autos conclusos para análise da viabilidade da penhora.
Da Penhora dos Demais Veículos Primeiramente, cabe ressaltar que existe penhora anterior registrada sobre os veículos de propriedade do executado, de modo que deverá ser observada a preferência da penhora.
DEFIRO a penhora dos veículos/motocicletas: - Marca/Modelo I/M.BENZ C180TURBO, Ano/Modelo 2013/2013, Placa FKT9911, Chassi WDDGF3BW5DA870106; - Marca/Modelo I/LR FREELANDER2 SD4 SE, Ano/Modelo 2012/2012, Placa OLF1280, Chassi SALFA2BE6CH315430; - Marca/Modelo HONDA/BIZ 100 ES, Ano/Modelo 2012/2013, Placa OKU8592, Chassi 9C2HC1420DR017395; - Marca/Modelo I/BMW X6 XDRIVE 35I, Ano/Modelo 2011/2012, Placa PFD5920, Chassi 5UXFG2C54CL779476; e - Marca/Modelo I/BMW K 1300 R, Ano/Modelo 2011/2011, Placa GFR7242, Chassi WB1051805BZV83656.
Promova-se o registro da constrição no sistema Renajud.
Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838, do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Por ora, desnecessária ainda a avaliação do veículo, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, cuja consulta ao preço de mercado segue anexa (Tabela FIPE).
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído, acerca da penhora e avaliação para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil, bem como para indicar o local em que os referidos veículos poderão ser encontrados, sob pena de aplicação de multa no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC.
Vindo em termos, expeça-se o competente mandado de remoção.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais a penhora será liberada e os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/08/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:35
Outras decisões
-
16/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:56
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:56
Indeferido o pedido de CASSIO DE OLIVEIRA MACEDO - CPF: *45.***.*61-94 (AUTOR)
-
08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:09
Outras decisões
-
05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/08/2024 09:46
Recebidos os autos
-
01/08/2024 09:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 09:46
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
31/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE MARCUS FRANCA BOMFIM em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005147-13.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO RODRIGUES PAGNONCELLI, EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOSE MARCUS FRANCA BOMFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
04/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:47
Outras decisões
-
03/07/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005147-13.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO RODRIGUES PAGNONCELLI, EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOSE MARCUS FRANCA BOMFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte demandante para que colacione aos autos memória atualizada e discriminada do débito, em observância ao título exequendo[1], de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT, observando-se o disposto no art. 524, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ____________________ [1] A sentença prolatada nos autos julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para "condenar o réu José Marcus França Bonfim a pagar ao autor Ricardo o valor de R$ 286.315,00 a título de danos materiais, com juros de 1% da citação, e correção pelo INPC de cada depósito".
Veja-se que a sentença restou parcialmente reformada em sede recursal para dar "PARCIAL PROVIMENTO aos recursos dos autores, para redimensionar a verba honorária; DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do primeiro réu, para excluir da sentença a condenação por danos morais fixada na sentença", não houve alteração quanto ao valor da condenação em danos materiais (R$ 286.315,00), de modo que deve prevalecer o valor instituído na sentença. -
02/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/07/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
28/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
19/06/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 14:54
Decorrido prazo de CASSIO DE OLIVEIRA MACEDO - CPF: *45.***.*61-94 (AUTOR), FABRICIO MACEDO SANTOS - CPF: *73.***.*91-89 (AUTOR), GUSTAVO GUERINO MACEDO - CPF: *99.***.*26-34 (AUTOR), JOSE MARCUS FRANCA BOMFIM - CPF: *83.***.*89-72 (REU), MARCELO ENIO OLI
-
18/06/2024 05:05
Decorrido prazo de JOSE MARCUS FRANCA BOMFIM em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:05
Decorrido prazo de CASSIO DE OLIVEIRA MACEDO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:05
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES PAGNONCELLI em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:05
Decorrido prazo de FABRICIO MACEDO SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:05
Decorrido prazo de GUSTAVO GUERINO MACEDO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:05
Decorrido prazo de MARCELO ENIO OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:37
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:37
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:37
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 08:37
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 08:37
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:37
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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10/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:20
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2015
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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