TJDFT - 0723289-48.2020.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:49
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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13/09/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 07:55
Recebidos os autos
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12/09/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/09/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 02:36
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723289-48.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SOLANGE SOUZA MENDES REU: JP E H COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME e outras SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por SOLANGE SOUZA MENDES contra JP E H COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA-ME, TOYOTA DO BRASIL LTDA e de DISVECO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que no dia 18.1.2018 sofreu acidente automobilístico.
Alega que estava fazendo o percurso entre a cidade de Unaí/MG até Bosco/MG, quando, ao se aproximar da ponte sobre o Rio Preto, um animal adentrou subitamente à pista.
Assinala que, ao tentar desviar do semovente, perdeu a direção de seu veículo, o qual, por sua vez, veio a capotar.
Assevera que, devido a defeito do produto, os airbags do veículo não foram acionados, a despeito do capotamento e da gravidade do acidente que resultou na perda total do automóvel.
Aponta que existia o chamado recall para o problema, mas que a concessionária não o executou no momento da revisão.
Sustenta que o evento violou a sua integridade psíquica e causou risco acentuado a sua integridade física, motivo pelo qual defende que sofreu dano moral passível de reparação.
Discorre sobre a responsabilidade civil de cada uma das demandadas pelo aludido defeito no produto.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor na espécie e a inversão do ônus da prova.
No mérito, pede a condenação das demandadas a reparar os danos morais que alega ter sofrido no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
A decisão de ID 69529882 deferiu o benefício da gratuidade de justiça para a autora.
Citada, a ré JP deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de resposta, ao passo que a demandada DISVECO ofereceu contestação intempestiva sob o ID 84037467, consoante atesta a certidão de ID 84272430.
A ré TOYOTA, por sua vez, ofereceu contestação sob o ID 76907582, na qual suscita preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que da narrativa dos fatos não decorre logicamente a conclusão, bem como que a petição inicial veio desacompanhada de documento essencial que corrobore as alegações autorais.
No mérito, aduz a impossibilidade de se proceder à inversão do ônus da prova, ante a ausência dos requisitos legais e da impossibilidade de se impor à demandada o ônus de provar fato negativo, consistente no não funcionamento do sistema de air bag do veículo da autora.
Sustenta, em síntese, que, na espécie, não houve a comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, circunstância que exclui o dever da demandada de indenizar a autora pelos alegados danos morais.
Subsidiariamente, caso seja condenada, pede que o valor de aludida verba seja fixada à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Juntou documentos.
Em réplica, IDs 83718333 e 89799703, a parte autora refuta as alegações da defesa e reitera os termos da inicial.
Anexou documentos aos autos.
Sobreveio a decisão de ID 93479710 que rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, bem como decretou a revelia das rés JP e DISVECO e procedeu à inversão do ônus da prova, de modo que ficou a cargo das demandadas o ônus probatório quanto ao fato controvertido da não realização tempestiva do recall do airbag, com a consequente determinação de intimação das partes para apontarem as provas que pretendiam produzir.
Após várias manifestações das partes, foi realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera, consoante ata de ID 98551522.
A decisão de ID 98678957 determinou a intimação das rés para apontarem as provas que ainda pretendiam produzir, mormente em relação à não realização tempestiva do recall do airbag e alegação de mau funcionamento do dispositivo, consoante determinado pela decisão de ID 9347971.
Em cumprimento ao comando judicial, a demandada TOYOTA requereu a produção de prova pericial (ID 100604086), a demandada DISVECO pugnou pela oitiva de testemunha (ID 100799321) e a demandada JP não se manifestou, consoante atesta a certidão sob o ID 101310112.
Em seguida, a decisão de ID 104719533 indeferiu a realização de audiência de instrução e a produção de prova técnica, de modo que não houve o acolhimento das solicitações de ajustes à decisão saneadora.
A ré TOYOTA reiterou o requerimento de produção de prova pericial indireta (ID 105158033).
Ao ID 113017259, a demandada JP alega a nulidade de citação e requer a revogação da decisão que decretou sua revelia, bem como a concessão de prazo para contestação, com o propósito de se garantir o contraditório e a ampla defesa.
A decisão de ID 120169835 determinou a intimação da autora para se manifestar sobre a alegação supracitada.
Em cumprimento ao comando judicial, a demandada apresentou manifestação sob o ID 121225957.
Na sequência, a decisão de ID 126904606 chamou o feito à ordem para declarar a nulidade do ato de citação da demandada JP e, por consequência, tornar sem efeito apenas a parte da decisão de ID 93479710 que decretou a sua revelia, mantendo as demais disposições por seus próprios fundamentos.
Assim, foi concedido novo prazo para a demandada oferecer resposta nos autos.
Ato seguinte, a demandada JP ofereceu contestação sob o ID 129547560, na qual alega que o evento constitui acidente de consumo, a atrair a incidência da norma disposta no artigo 12 do CDC que estabelece a responsabilidade pelo fato do produto, da qual o fabricante, o construtor e o importador são responsáveis solidários, enquanto a responsabilidade do comerciante é subsidiária e restrita a uma das hipótese dos incisos do artigo 13 do CDC.
Nesse aspecto, sustenta que no vertente caso o fabricante do veículo, demandada TOYOTA, é identificável, circunstância que inviabiliza a responsabilidade civil da demandada JP, concessionária que atuou como vendedora (comerciante) do automóvel.
Ilide a alegação de ocorrência de dano moral.
Diante do exposto, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Réplica apresentada sob o ID 132225552 quanto à contestação da demandada JP, refutando aos argumentos da defesa e reiterando a procedência dos pedidos.
A decisão interlocutória de ID 134561142 determinou a conclusão do feito para prolação da sentença.
Sobreveio a sentença de ID 149677651, na qual o Juízo julgou procedente o pedido para condenar as rés, de modo solidário, a reparar os danos morais suportados pela consumidora no valor de R$ 8.000,00 e ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
Irresignadas, as partes apelaram.
Na sequência, a 7ª Turma Cível do TJDFT conheceu e acolheu a preliminar suscitada pela ré TOYOTA para cassar a sentença.
Prejudicados os recursos das demais rés e da autora, conforme Acórdão de ID 165872096.
Baixados os autos a este Juízo de origem, foi dado prosseguimento ao feito, facultando-se às partes o requerimento de prova adicional, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão, conforme se depreende da decisão de ID 193676640.
Em cumprimento ao comando judicial, a ré TOYOTA requereu a produção de prova pericial (ID 193813378).
A litisconsorte JP manifestou desinteresse (ID 194052211).
A demandada DISVECO deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar manifestação (ID 195168814).
O despacho de ID 196055191 determinou que as partes indicassem o endereço da seguradora para verificar a possibilidade de realização de perícia no “salvado”, no prazo de 5 dias e, diante do requerimento de perícia indireta, facultou às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico para posterior nomeação de perito e apresentação de proposta de honorários.
Atento ao despacho supracitado, a ré TOYOTA informou que não possui o endereço da seguradora (ID 196164427), indicou assistentes técnicos e apresentou quesitos (IDs 196164438 e 196164441).
A litisconsorte JP manifestou-se ao ID 196633221).
A autora apresentou quesitos (ID 197408684).
A demandada DISVECO deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar manifestação (ID 197536695).
A decisão de ID 198675549 determinou à autora que informasse a qualificação da seguradora para qual o veículo (salvado) foi transferido, no prazo de 5 dias.
A autora prestou as informações sob o ID 201760157.
A decisão de ID 204007178 determinou que se oficiasse à seguradora para que indicasse onde o veículo se encontrava, devendo preservá-lo até ordem subsequente, ou justificasse a impossibilidade de o fazer, no prazo de 15 dias.
Em resposta, a seguradora TOKIO MARINE apontou não saber informar a localização atual do veículo (ID 205877950).
A decisão de ID 206211170 deu vista às partes acerca das informações prestadas pela seguradora.
Na sequência, a ré TOYOTA reiterou interesse na produção de prova pericial indireta (ID 206649676).
A litisconsorte JP manifestou-se no ID 206882142.
A autora apresentou manifestação (ID 206976942).
A demandada DISVECO deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar manifestação (ID 209966612).
A decisão de ID 210023781 deferiu a produção de prova pericial indireta e nomeou como perito do Juízo o engenheiro Anderson Gustavo Frota de Oliveira.
Ato seguinte, a requerida TOYOTA ratificou os assistentes técnicos e os quesitos apresentados (ID 210260965).
A autora e a demandada DISVECO apresentaram quesitos (IDs 210566819 e 211624273).
A requerida JP deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar quesitos e indicar assistente técnico (ID 213127893).
O perito nomeado aceitou o encargo e ofertou proposta de honorários (ID n. 213982834), da qual as partes não se insurgiram.
O perito nomeado apresentou o Laudo no ID 226121261.
Facultadas às partes o contraditório, as rés TOYOTA e DISVECO concordaram com as conclusões do laudo pericial (IDs 228512188 e 229404571).
A autora discordou do teor do laudo pericial e requereu a nomeação de outro perito (ID 229137070).
A litisconsorte JP deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar acerca do teor do Laudo Pericial (ID 230169545).
A decisão de ID 230229019 determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos adicionais.
O perito lançou aos autos esclarecimentos adicionais ao ID 230553348, a respeito dos quais apenas a requerida TOYOTA se manifestou ao ID 232836553, a reiterar a concordância com as conclusões constantes do laudo pericial.
A decisão de ID 235130547 homologou o laudo pericial e os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
Da dilação probatória O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Ademais, o feito está devidamente saneado e apto à prolação de sentença, pois está suficientemente instruído com os documentos essenciais, incluindo: a prova documental colacionada aos autos e o laudo pericial, o que permite a plena formação de convicção do Juiz.
Veja-se que a prova não deve ser repetida até que a parte obtenha pronunciamento técnico favorável aos seus interesses.
Eventual discordância pode ser apresentada pelo assistente técnico, cabendo ao Julgador valorar a prova, conforme já apontado na decisão de ID 235130547.
Assim, passa-se ao exame do mérito.
Verifica-se que a demandada DISVECO ofereceu contestação intempestiva sob o ID 84037467, consoante atesta a certidão de ID 84272430, razão pela qual fora decretada a sua revelia pela decisão de ID 93479710, cujos fundamentos integro a esta sentença per relationem, sem prejuízo do aproveitamento das contestações apresentadas pelas litisconsortes.
Da lide posta a desate, desponta como questão relevante aferir a existência ou não da responsabilidade civil das demandadas pelos danos morais que a autora alega ter sofrido consubstanciados no sofrimento psicológico e no risco de vida oriundo de alegada falha mecânica no não acionamento dos air bags no momento do acidente decorrente da aludida ausência de realização tempestiva do recall desse dispositivo de segurança.
De início, cumpre assinalar que as demandadas prestam serviços e fornecem produtos no mercado automobilístico com habitualidade e profissionalismo, consubstanciado perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a postulante se adequa na definição de consumidor, visto que adquiriu o veículo como destinatária final, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e a aplicação das regras protetivas do microssistema de proteção ao consumidor.
No tocante à responsabilidade objetiva pelo acidente de consumo decorrente do defeito do produto, o comando inserto no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor[1] estabelece que o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, o importador responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de fabricação de seus produtos.
Registre-se, nesse particular, que a responsabilidade do comerciante pelo fato do produto é subsidiária, isto é, secundária em relação à responsabilidade dos outros agentes econômicos e adstrita a uma das hipóteses dos incisos do artigo 13 do CDC[2].
Dessarte, não constatada uma das hipóteses previstas no reportado dispositivo legal, o consumidor lesado não poderá inserir o comerciante no polo passivo da ação de responsabilidade civil pelo fato do produto.
Contudo, no caso delineado nos autos, muito embora o fabricante do veículo, a demandada Toyota do Brasil Ltda. seja identificável, é certo que a demandada JP, concessionária que atuou como vendedora (comerciante) do automóvel, possuía o dever de realizar o atendimento e o agendamento dos automóveis chamados para o recall (vide aviso de risco de ID 95885231), razão pela qual, diante de reportada peculiaridade, aludida concessionária também possui legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, por integrar a cadeia de consumo.
O veículo de placa OVT6273 (Toyota/Corolla), foi adquirido em 11. 10. 2017, na concessionária ré, consoante contrato de compra e venda de ID n. 68701381 e nota fiscal de ID n. 95885230, p. 4.
Reportado veículo foi objeto de recall em razão de defeito no airbag (IDs 95885231, 95885232 e 95885233).
Ademais, o acidente sofrido pela consumidora está comprovado nos autos pela cópia do Boletim de Ocorrência de ID 83718335, e o não acionamento do sistema de airbag, além de constituir fato incontroverso ante a ausência de impugnação específica das demandadas, pode ser constatado pelo acervo fotográfico de ID 83718337.
Na espécie, baixados os autos a este Juízo de origem e dado prosseguimento ao feito, sobreveio o laudo de perícia indireta de ID 226121261, no qual o perito nomeado pelo juízo, o Engenheiro Mecânico Anderson Gustavo Frota de Oliveira, concluiu, em síntese, que o não acionamento dos airbags do carro foi compatível com o funcionamento adequado do sistema de segurança do carro e que o objeto do recall não foi a causa do não acionamento dos airbag.
O ilustre perito fundamentou a conclusão, sobretudo, na constatação de que não houve impacto frontal severo, tampouco forças laterais suficientes para causar o acionamento dos airbags.
Nesse sentido, confira-se excerto do laudo a seguir transcrito: "4.
CONCLUSÃO A análise pericial realizada neste laudo permitiu avaliar, de forma técnica e fundamentada, as condições do acidente, o funcionamento do sistema de airbags do Toyota Corolla XEI 2013/14 e a influência da pendência do recall na não ativação dos dispositivos de segurança.
Com base na dinâmica do evento, nos critérios técnicos estabelecidos pelo fabricante e nas evidências periciais examinadas, conclui-se que a não ativação dos airbags frontais, laterais e de cortina foi compatível com o funcionamento esperado do sistema.
Os airbags frontais não foram acionados porque não houve um impacto frontal severo ou desaceleração brusca suficiente para justificar a deflagração do sistema.
A integridade da alma metálica do para-choque confirma essa conclusão.
Da mesma forma, os airbags laterais e de cortina não foram ativados, pois não foi registrado um impacto lateral de alta intensidade e não há confirmação de que o veículo estivesse equipado com sensores de capotamento em sua versão específica.
Em relação ao recall pendente registrado no Sistema SENATRAN, verificou-se que ele está relacionado a um defeito no insuflador do airbag do motorista, que poderia comprometer a deflagração do dispositivo caso fosse acionado.
No entanto, essa falha não interfere na lógica de ativação dos airbags, o que significa que a pendência do recall não foi a causa da não ativação dos dispositivos de segurança no acidente analisado.
Dessa forma, os elementos periciais indicam que a ausência de acionamento dos airbags não configura uma falha do sistema, mas sim um funcionamento adequado conforme os critérios técnicos programados pela Toyota.
Assim, a análise dos fatos e das evidências permite concluir que a não ativação dos airbags no acidente foi compatível com as condições do impacto e as especificações do fabricante, não estando relacionada à pendência do recall.
Este laudo foi elaborado seguindo os preceitos da engenharia forense e a metodologia pericial, em conformidade com o Código de Processo Civil (Art. 473), garantindo a imparcialidade e o rigor técnico na fundamentação das conclusões.
Nesse aspecto, cabe o registro que aludida conclusão foi ratificada na manifestação do expert sob o ID 230553348.
Ademais, é relevante destacar que o perito descartou a presença de falhas nos sistemas de segurança do veículo e apontou que o acidente decorreu de manobra empregada pela autora para desviar de animal que adentrou, subitamente, à pista.
Confira-se: 5.
RESPOSTA AOS QUESITOS 5.1.
QUESITOS DO REQUERENTE (...) 23 Havia indícios de falhas ou defeitos em outros sistemas de segurança do veículo (ex.: freios, controle de tração, estabilidade) que possam ter contribuído para a perda de controle e o capotamento? Não foram constatadas falhas estruturais ou eletrônicas nos sistemas de segurança do veículo.
A análise dos autos sugere que a perda de controle do veículo ocorreu em razão da dinâmica da manobra do condutor e não em decorrência de falhas mecânicas ou eletrônicas que comprometessem sua dirigibilidade 24 O não acionamento dos airbags pode ser classificado como um vício oculto ou defeito de fabricação, segundo as normas técnicas e de segurança vigentes no Brasil? Não.
A análise técnica demonstrou que os critérios para ativação dos airbags não foram atingidos no acidente, sendo sua não deflagração compatível com os parâmetros estabelecidos pelo fabricante.
Dessa forma, a ausência de acionamento não configura um vício oculto ou defeito de fabricação, pois o sistema operou conforme projetado." Importante assinalar que "conforme apontado pela literatura técnica (NHTSA, 2002), capotamentos por si só não são suficientes para ativar os airbags frontais, salvo em casos em que há impacto inicial contra um obstáculo fixo.
Se o veículo capotou sem um impacto frontal significativo que atendesse aos critérios da unidade de controle do airbag (ECU), a não ativação do sistema pode estar dentro do esperado, conforme os parâmetros de segurança do fabricante". (ID 226121261, p. 22).
Portanto, deflui da prova técnica a inexistência de falha mecânica no não acionamento dos airbags no momento do acidente e que o problema que deu causa ao recall, no vertente caso, não interferiu nos sistemas de segurança do carro, a evidenciar ausência de nexo de causalidade entre o objeto do recall e o evento.
Assim, ausentes os requisitos intrínsecos à responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, o pedido de reparação por danos morais não comporta acolhimento.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.
Em consequência, resolvo o feito com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da causalidade, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja cobrança ficará suspensa diante da gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito __________________ [1] Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1º.
O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – sua apresentação; II – O uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I – que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [2] Art. 13.
O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único.
Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso. -
25/08/2025 09:06
Recebidos os autos
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25/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:06
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DISVECO LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:16
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:16
Decorrido prazo de SOLANGE SOUZA MENDES em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723289-48.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SOLANGE SOUZA MENDES REU: JP E H COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, TOYOTA DO BRASIL LTDA REVEL: DISVECO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentado o laudo pericial (ID n. 226121261) e prestadas informações complementares (ID n. 230553348), fora devidamente oportunizado às partes o contraditório, de modo que as razões da parte autora e das rés encontram-se ofertadas nos autos, assim como as do perito, cabendo ao Juízo valorá-las, independentemente do sujeito que as tenha promovido, e indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento, conforme disposto no art. 371, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a título de exemplificação, confira-se aresto da Corte Superior: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ART. 50, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS.
DUPLICIDADE DE LAUDOS PERICIAIS.
NULIDADE RELATIVA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - O laudo pericial é dirigido ao juiz, competindo a este, com espeque no livre convencimento motivado, sopesá-lo, adotando-o ou rejeitando-o a partir dos demais elementos probatórios carreados aos autos. (Precedentes).
II - Na linha da jurisprudência desta eg.
Corte, "diante de dois laudos técnicos divergentes, o Juiz pode basear-se em qualquer um deles para motivar sua decisão, atribuindo-os o peso que sua consciência indicar, uma vez que é soberano na análise das provas carreadas aos autos" (HC 83923/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 28/04/2008).
Recurso ordinário desprovido. (RHC 45.193/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma do STJ, publicado no DJe 18/03/2015) Diante disso, considerando que as informações prestadas pela expert encontram-se satisfatoriamente fundamentadas, HOMOLOGO o laudo pericial de IDs 226121261 e 230553348.
Expeça-se o necessário para levantamento dos honorários do perito.
No mais, é caso de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Anote-se conclusão para prolação de sentença, observada a ordem cronológica e as preferências legais. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
09/05/2025 15:27
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:27
Outras decisões
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08/05/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
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07/05/2025 03:00
Decorrido prazo de DISVECO LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JP E H COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de SOLANGE SOUZA MENDES em 30/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723289-48.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE SOUZA MENDES REU: JP E H COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, TOYOTA DO BRASIL LTDA REVEL: DISVECO LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentado petição do perito (ID230553348).
De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 18:39:41.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
27/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 21:28
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:28
Outras decisões
-
24/03/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:33
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:33
Decorrido prazo de JP E H COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 22:44
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 19:59
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 22:51
Juntada de Petição de laudo
-
10/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de DISVECO LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de JP E H COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JP E H COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 26/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723289-48.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE SOUZA MENDES REQUERIDO: JP E H COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, TOYOTA DO BRASIL LTDA REVEL: DISVECO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em privilégio à ampla defesa e ao contraditório substancial, DEFIRO a realização da perícia indireta requerida pela ré TOYOTA, mormente porque o artigo 369 do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de empregarem todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provarem a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influírem eficazmente na convicção do Juiz.
Nomeio como perito do Juízo o engenheiro ANDERSON GUSTAVO FROTA DE OLIVEIRA, com cadastro na Corregedoria desta Corte de Justiça.
Dê-se vista às partes para a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, ou ratificação daqueles já apresentados, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer proposta de honorários.
Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Ausente impugnação de qualquer das partes, intime-se a parte ré TOYOTA a depositar os honorários do perito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Com a entrega do laudo será liberado de imediato 50% do valor dos honorários depositados.
O restante será levantado após eventuais esclarecimentos complementares.
Ressalte-se, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a realização de diligências e exames.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
05/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:17
Nomeado perito
-
05/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/09/2024 17:41
Decorrido prazo de DISVECO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0003-28 (REVEL) em 02/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISVECO LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 11:27
Recebidos os autos
-
02/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:27
Outras decisões
-
30/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723289-48.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE SOUZA MENDES REQUERIDO: JP E H COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, TOYOTA DO BRASIL LTDA REVEL: DISVECO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se à seguradora qualificada no documento de ID nº 68701383, pág. 4, com URGÊNCIA, para que indique onde se encontra o referido veículo, devendo preservá-lo até ordem subsequente, ou justifique a impossibilidade de o fazer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, voltem os autos conclusos para análise de viabilidade da perícia. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
16/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 12:26
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:11
Outras decisões
-
12/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/07/2024 14:54
Decorrido prazo de SOLANGE SOUZA MENDES - CPF: *57.***.*00-54 (AUTOR) em 11/07/2024.
-
12/07/2024 04:47
Decorrido prazo de SOLANGE SOUZA MENDES em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723289-48.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE SOUZA MENDES REQUERIDO: JP E H COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, TOYOTA DO BRASIL LTDA REVEL: DISVECO LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte autora juntou petição ao ID 201760157.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, nos termos do despacho de ID 196055191, fica a parte autora intimada para que informe o endereço da seguradora.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 17:06:44.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
01/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 09:49
Recebidos os autos
-
03/06/2024 09:49
Outras decisões
-
21/05/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/05/2024 16:23
Decorrido prazo de DISVECO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0003-28 (REVEL) em 20/05/2024.
-
21/05/2024 04:23
Decorrido prazo de DISVECO LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:23
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:30
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
13/05/2024 02:30
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
10/05/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/04/2024 14:53
Decorrido prazo de DISVECO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0003-28 (REVEL) e SOLANGE SOUZA MENDES - CPF: *57.***.*00-54 (AUTOR) em 29/04/2024.
-
30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de SOLANGE SOUZA MENDES em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de DISVECO LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
22/04/2024 02:41
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 19:11
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:11
Outras decisões
-
17/04/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/04/2024 16:12
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 03:17
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:17
Decorrido prazo de DISVECO LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:30
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
01/08/2023 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2023 16:28
Decorrido prazo de DISVECO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0003-28 (REVEL), JP E H COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (REQUERIDO) e TOYOTA DO BRASIL LTDA - CNPJ: 59.***.***/0001-91 (REQUERIDO) em 31/07/2023.
-
01/08/2023 01:45
Decorrido prazo de DISVECO LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:45
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:45
Decorrido prazo de JP E H COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:42
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2023 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2023 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2023 02:21
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 12:04
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 13:39
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2023 10:20
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:02
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2023 03:32
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 10:58
Recebidos os autos
-
16/02/2023 10:58
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2022 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/09/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 00:19
Decorrido prazo de SOLANGE SOUZA MENDES em 02/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DISVECO LTDA em 02/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 31/08/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de JP E H COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 31/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 19:42
Recebidos os autos
-
23/08/2022 19:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/07/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:28
Juntada de Petição de impugnação
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 08:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 18:14
Recebidos os autos
-
03/06/2022 18:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/04/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/04/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 15:44
Recebidos os autos
-
31/03/2022 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/10/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de JP E H COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de SOLANGE SOUZA MENDES em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de DISVECO LTDA em 13/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:48
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:48
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:48
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:48
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 16:07
Recebidos os autos
-
01/10/2021 16:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/08/2021 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/08/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de JP E H COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 23/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 09:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 13:54
Recebidos os autos
-
28/07/2021 13:54
Outras decisões
-
28/07/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 12:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de JP E H COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 27/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:36
Decorrido prazo de SOLANGE SOUZA MENDES em 27/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/07/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 26/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 20:16
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 25ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
26/07/2021 20:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/07/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2021 14:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2021 02:23
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
23/07/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
15/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
14/07/2021 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 17:33
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 17:39
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 25ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
12/07/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2021 02:49
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 16:35
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
02/07/2021 10:53
Recebidos os autos
-
02/07/2021 10:53
Outras decisões
-
30/06/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/06/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 14:46
Decorrido prazo de JP E H COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 29/06/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 09:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/06/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
08/06/2021 02:48
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
02/06/2021 18:50
Recebidos os autos
-
02/06/2021 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2021 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/04/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 12:42
Juntada de Petição de impugnação
-
16/04/2021 17:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/04/2021 02:35
Publicado Despacho em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 14:43
Recebidos os autos
-
29/03/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/02/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
20/02/2021 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2021 15:33
Juntada de Petição de impugnação
-
05/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 05/02/2021.
-
05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de DISVECO LTDA em 02/02/2021 23:59:59.
-
10/12/2020 18:23
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 18:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/12/2020 03:41
Decorrido prazo de JP E H COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 01/12/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 02:51
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 17/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2020 13:40
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 13:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/10/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 13:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/10/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 15:30
Expedição de Mandado.
-
19/08/2020 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 15:05
Expedição de Mandado.
-
19/08/2020 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 15:03
Expedição de Mandado.
-
07/08/2020 15:31
Recebidos os autos
-
07/08/2020 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
07/08/2020 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/08/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 11:02
Recebidos os autos
-
03/08/2020 11:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/07/2020 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/07/2020 12:28
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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