TJDFT - 0722362-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 10:09
Recebidos os autos
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17/10/2024 10:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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16/10/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/10/2024 13:06
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de VANIA LUCIA CABRAL DE ARRUDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de VANIA LUCIA CABRAL DE ARRUDA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722362-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA LUCIA CABRAL DE ARRUDA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
A parte autora foi intimada da decisão de ID nº 199272633 para comprovar a hipossuficiência econômica.
Observando os documentos apresentados, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e determinado o recolhimento das custas processuais - ID n. 202713588.
Com a informação de óbito da parte autora foi determinada a retificação do polo ativo e comprovação do recolhimento das custas processuais - ID n. 206002537.
Petição e documentos apresentados no ID n. 208656087.
Na decisão de ID n. 208850552 foi determinada a apresentação de petição inicial completa adequando o polo ativo e a apresentação do comprovante de recolhimento das custas processuais.
Ocorre que apesar de regularmente intimado, a parte autora não efetuou a emenda da inicial consoante determinado.
Portanto, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, considero que a petição inicial não está apta a ser processada, razão pela qual indefiro o prosseguimento do processo.
Ademais, o artigo 290 do CPC/15 determina o cancelamento da distribuição para o caso do não recolhimento das custas, tendo em vista a falta de pressupostos de constituição válida e regular do processo.
Destaco que nestas situações não é necessária a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta de emenda da inicial.
Desta feita, verifica-se que no caso em apreço a presente demanda não preenche os requisitos legais, bem como que a parte autora apesar de ter sido intimada para a regularização manteve-se inerte, o indeferimento da ação é medida imperativa. - DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais, diante do indeferimento da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 14:11
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:11
Indeferida a petição inicial
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20/09/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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20/09/2024 12:44
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VANIA LUCIA CABRAL DE ARRUDA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722362-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA LUCIA CABRAL DE ARRUDA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) apresentar nova petição inicial completa, adequando as partes, causa de pedir e pedido; b) apresentar o comprovante de recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 11:57
Recebidos os autos
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27/08/2024 11:57
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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23/08/2024 17:35
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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02/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 16:01
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:01
Outras decisões
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26/07/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722362-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA LUCIA CABRAL DE ARRUDA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico nos autos que a parte autora recebe, por mês, a quantia superior a R$ 7.000,00, o que supera, e muito, a média nacional, uma vez que a maioria dos brasileiros recebe, tão-somente, um salário mínimo.
Não demonstrou a parte autora outros gastos que permitam inferir a impossibilidade do pagamento das custas, sob pena de sacrificar o seu sustento ou de sua família, tendo se limitado a juntar a declaração do imposto de renda.
Assim, isentar a parte autora do recolhimento das custas seria tornar o seu pagamento uma exceção.
Dessa forma, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Recolham-se as custas.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 11:09
Recebidos os autos
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03/07/2024 11:09
Gratuidade da justiça não concedida a VANIA LUCIA CABRAL DE ARRUDA - CPF: *68.***.*29-53 (AUTOR).
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02/07/2024 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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02/07/2024 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 13:25
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:25
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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