TJDFT - 0726859-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
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17/04/2025 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:00
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:11
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726859-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODETE APARECIDA GOMES LOBO REQUERIDO: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ODETE APARECIDA GOMES LOBO em desfavor de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que conviveu por mais de dez anos em união estável com Sebastião Jose Cirilo, o qual faleceu em 28.11.2021.
Afirma que ele contribuía para o Plano de Previdência Privada Complementar administrada pela Fundiágua, o qual gera pagamento de renda vitalícia em caso de morte do titular.
Informa que requereu a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de dependente beneficiária, porém o pedido foi negado, ao argumento de que a autora não está registrada no rol de dependentes informados pelo participante.
Entende que, ainda que não esteja cadastrada como dependente, faz jus ao recebimento de pensão por morte.
Formula pedido de tutela provisória para que ocorra a implantação imediata do benefício suplementar de pensão civil por morte, até julgamento definitivo da ação.
No mérito, requer a condenação da parte ré à concessão do benefício suplementar de pensão civil por morte, retroativamente à data do óbito em 28.11.2021.
Sobreveio decisão ao ID nº 202538076, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória.
Citada via sistema eletrônico, a demandada ofertou contestação ao ID nº 206036600 a sustentar, em síntese, que dispõe o art. 7º do Regulamento do Plano que são beneficiários os dependentes dos participantes devidamente inscritos no Plano.
Destaca que a inscrição de beneficiário ocorrerá mediante declaração do participante, comprovada por meio da documentação exigida, de modo que a autora não possui o direito vindicado, porquanto não houve o devido preenchimento dos requisitos necessários.
Requer a improcedência do pleito autoral.
Em réplica (ID nº 208962955), a parte autora refuta as alegações apresentadas pela demandada e reitera os termos da inicial.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID nº 210041533), as partes quedaram-se silentes, conforme certificado ao ID nº 213023831.
Sobreveio a decisão de ID nº 213063321, a qual entendeu desnecessária a dilação probatória.
Declarou-se o feito saneado.
Ao final, as partes foram intimadas para manifestação nos termos do art. 357, §1º do CPC.
As partes não requereram ajustes ou esclarecimentos, conforme certidão de ID nº 217319633. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se mostra desnecessária a produção de provas em audiência, sendo a controvérsia essencialmente jurídica.
Quanto à controvérsia fática, esta pode ser dirimida pelos documentos já acostados aos autos pelas partes.
As partes são legítimas, há interesse processual, os pedidos são juridicamente possíveis e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito.
Cuida-se de demanda para recebimento de benefício suplementar de pensão civil por morte, movida por companheira não incluída no rol de dependentes do participante.
A parte ré sustenta que o pagamento não é devido, ao argumento de que a autora não cumpriu indispensável para obter o benefício.
Consta nos autos declaração do falecido Sebastião José Cirilo, participante do Plano de Previdência Privada administrado pela ré, emitida em 11.6.2018, em que informa que não possui dependentes, consoante ID nº 206036609.
De acordo com o Regulamento do Plano II de Benefícios, faz-se necessária a inscrição dos beneficiários, dependentes do participante, para que se obtenha a suplementação de pensão por morte (ID nº 206036608).
Art. 7º.
Consideram-se Beneficiários, em relação a este Plano Saldado, os dependentes do Participante, considerados como tais na Previdência Social, devidamente inscritos neste Plano, bem como aqueles em gozo de suplementação de pensão por morte do Plano BD que se transferiram para este Plano Saldado, nos termos do art. 9o deste Regulamento. §1o A inscrição de Beneficiário neste Plano ocorrerá mediante declaração do Participante, feita no ato da transação mencionada no art. 9º deste Regulamento e a qualquer tempo, e comprovada por meio da documentação exigida. §2º A inscrição de Beneficiário após o início do recebimento de renda continuada deste Plano Saldado demandará recálculo atuarial da renda.
Depreende-se da leitura do Regulamento que era necessária a inscrição da beneficiária pelo participante, ante a exigência de formação prévia de reserva matemática.
Contudo, o participante falecido não providenciou a inscrição da companheira.
Veja-se que a autora informa que a união estável durou cerca de dez anos, e a referida declaração do participante foi firmada na vigência da união (em 2018).
Ainda que tenha ocorrido a concessão da pensão por morte perante o INSS, não há obrigatoriamente que ser deferido o benefício perante o regime de previdência privada complementar, em razão da autonomia dos regimes público e privado, nos termos do art. 202 da Constituição Federal.
Pontue-se que a falta de indicação da beneficiária acarretou a ausência de prévia formação de reserva matemática, a justificar a inviabilidade do pagamento.
Nesse sentido, já decidiu este Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
SUPLEMENTAÇÃO PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO DEPENDENTE.
REQUISITO CONTRATUAL.
PAGAMENTO SUPLEMENTAÇÃO.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA FORMAÇÃO RESERVA MATEMÁTICA.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora era companheira de ex beneficiário do plano de Benefício da Previdência ré. 1.1.
O referido plano tratou, de forma clara, dos beneficiários do plano, estabelecendo que é necessária a inscrição do beneficiário pelo participante, ante mesmo como forma de criar a reserva matemática necessária para garantir o pagamento do benefício e que, no caso dos autos, não houve a indicação de qualquer beneficiário. 2.
Ausente a indicação do beneficiário e a formação da reserva matemática, impossível a condenação ao pagamento da suplementação por pensão por morte. 2.1. “"Sendo incontroverso nos autos que o falecido não formalizou a inscrição da ex-companheira no plano de benefícios ao qual estava vinculado, é inviável o pagamento de complementação de pensão por morte, por ausência de prévia formação da reserva matemática" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 720.532/BA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 11/5/2021).”. (AgInt no AREsp n. 1.275.391/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.). 3.
Necessária, portanto, a reforma da sentença para julgar improcedente a ação. 4.
Recurso da ré conhecido e provido.
Recurso da autora prejudicado.
Sentença reformada. (Acórdão 1860179, 0729814-41.2023.8.07.0001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/05/2024, publicado no DJe: 22/05/2024.) CIVIL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME COMPLEMENTAR FACULTATIVO E AUTÔNOMO EM RELAÇÃO AO REGIME GERAL.FALECIMENTO DE EX-COMPANHEIRO QUE ERA PARTICIPANTE/CONTRIBUINTE DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
PENSÃO POR MORTE PARA EX-COMPANHEIRA COM DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
INCABÍVEL.
BENEFICIÁRIA NÃO INSCRITA NO PLANO DE PREVIDÊNCIA CONTRATADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
A matéria impugnada centra-se na questão controvertida de mérito atinente ao reconhecimento da ex-companheira, recebedora de pensão alimentícia, como beneficiária de pensão por morte perante a entidade de previdência privada fechada, da qual o ex-companheiro era participante.
II.
A previdência social é dividida em regime geral (Constituição Federal, artigo 201) e regime facultativo complementar (Constituição Federal, artigo 202), sendo este último autônomo em relação ao primeiro.
Isto é, o regime de previdência privada se assemelha aos da previdência geral, mas a concessão de pecúlios, de rendas e de benefícios complementares subordinam-se aos respectivos planos de previdência e à Lei Complementar n. 109/2001.
Sendo assim, as regras e normas aplicadas aos dependentes de segurado do INSS, que gerencia o regime geral e está subordinado às Leis 8.212/1991 e 8.213/1991, não se estendem obrigatoriamente ao regime complementar.
III.
No caso em concreto, a dependência econômica da ex-companheira pensionista de alimentos e não inscrita como beneficiária no plano previdenciária do qual o ex-companheiro falecido era participante não impõe à entidade de previdência privada fechada a concessão de pensão por morte, notadamente, por ausência de previsão contratual.
IV.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1783964, 0700946-47.2023.8.07.0003, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/11/2023, publicado no DJe: 23/11/2023.) Ressalte-se que a dependência econômica da ex-companheira em relação ao de cujus não é suficiente para impor à entidade de previdência privada fechada exceção à regra prevista no plano contratado pelo participante.
Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com suporte no art. 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 15% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85 do Código de Processo Civil.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/02/2025 18:40
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:40
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/11/2024 16:54
Decorrido prazo de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 73.***.***/0001-79 (REQUERIDO), ODETE APARECIDA GOMES LOBO - CPF: *48.***.*57-72 (REQUERENTE) em 11/10/2024.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ODETE APARECIDA GOMES LOBO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ODETE APARECIDA GOMES LOBO em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 10:18
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ODETE APARECIDA GOMES LOBO em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726859-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODETE APARECIDA GOMES LOBO REQUERIDO: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, atento ao dever de cooperação e aos princípios da ampla defesa e do contraditório substancial, por ora, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, definindo os pontos controversos que poderão ser elucidados com a diligência indicada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam desde já advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar aqueles já apresentados.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta, com a devida justificativa (art. 435 do CPC).
Em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento e julgamento direto dos pedidos, se for o caso. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
05/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:13
Outras decisões
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04/09/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:27
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 07:38
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ODETE APARECIDA GOMES LOBO em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726859-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ODETE APARECIDA GOMES LOBO DENUNCIADO A LIDE: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ODETE APARECIDA GOMES LOBO em desfavor de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória para "para condenar a Requerida a concessão e implantação imediata do benefício suplementar de pensão civil por morte, até julgamento definitivo da ação".
Decido.
Apesar da bem fundamentada petição e dos documentos anexados, não é caso de concessão da tutela provisória sem a garantia do contraditório.
Note-se que não há risco de ineficácia do provimento final, pois a parte autora poderá receber o benefício ainda que tenha natureza alimentar, pois a a autora já recebe o benefício do INSS e poderá aguardar a bilateralidade da audiência, pois os fatos relevantes ocorreram em 28.11.2021, de modo que a urgência não é contemporânea à propositura da ação.
De outro vértice, não se pode em tutela antecipada 'condenar' a parte contrária, mas apenas antecipar os efeitos da tutela final.
No caso, pode-se aguardar o contraditório, sendo que se a parte contrária não apresentar documentos relevantes, a tutela poderá ser concedida em poucos dias, sobretudo porque a citação será rápida, pois a parte será citada eletronicamente.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de nova análise após a citação.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
01/07/2024 16:52
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:52
Outras decisões
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01/07/2024 16:52
em cooperação judiciária
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01/07/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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