TJDFT - 0702961-44.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 17:37
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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15/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702961-44.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE RODRIGUES ALVES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte sucumbente, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., cumpriu espontaneamente a sentença, uma vez que satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme guia de depósito de ID 229556581, com o qual anuiu JORGE RODRIGUES ALVES, ID 230711796.
Defiro o levantamento em favor do credor (JORGE RODRIGUES ALVES ) dos valores depositados de R$65.511,16 (ID 230711796), mais acréscimos, independentemente de preclusão, que deverão ser transferidos para a CEF Ag. 0002, Conta 000771961668-6 de titularidade do autor (CPF *50.***.*48-91), conforme ID 225826582.
Transfira a quantia de R$4.930,95 (ID 230711796), mais acréscimos, para a PRODEF (chave pix CNPJ: 09.***.***/0001-80), conforme ID 230711796.
Vindo comprovação de transferência, pagas as custas e inexisto requerimentos, arquive-se o processo com as cautelas de praxe.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de maio de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
09/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:38
Determinado o arquivamento
-
10/04/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 19:10
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:10
Deferido o pedido de JORGE RODRIGUES ALVES - CPF: *50.***.*48-91 (AUTOR).
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19/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 03:34
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/02/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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10/02/2025 13:52
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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17/12/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/12/2024 10:58
Recebidos os autos
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25/07/2024 05:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702961-44.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE RODRIGUES ALVES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JORGE RODRIGUES ALVES propõe ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de reparação de dano material e compensação financeira por danos morais contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, partes já qualificadas.
O autor afirma que, em 2020, teve o benefício auxílio-doença interrompido pelo INSS, com base na alegação de inexistência de incapacidade laboral.
Que propôs demanda contra o INSS perante à Justiça Federal, distribuída sob o n.º 1060962-88.2020.4.01.3400, com pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, o restabelecimento daquele auxílio.
Que, em 18/01/2021, o juízo concedeu a tutela de urgência antecipada para que o INSS restabelecesse o benefício.
Que, em 17/06/2022, sobreveio sentença favorável, com obrigação dessa autarquia previdenciária pagar os valores retroativos, desde 02/08/2019, compensando-se com as parcelas não acumuláveis que haviam sido pagas a si autor.
Informa que, na sentença, o juízo federal obrigou o pagamento da aposentadoria por invalidez desde 17/06/2022, mas que o benefício só foi implementado em 01/10/2022.
Apesar disso, aduz que, desde a interrupção do pagamento do benefício, nunca mais recebeu os numerários na respectiva conta.
Que compareceu ao INSS, ocasião em que constatou que o benefício passou a ser depositado em conta aberta no respectivo nome, administrada pelo réu, agência 0906, conta 97927314-3.
Que essa conta foi aberta no Rio de Janeiro.
Sustenta que jamais teve conta com o réu.
Que, em 04/10/2022, o INSS liberou o pagamento dos valores retroativos, no valor de R$ 22.859,05, depois de R$ 11.325,84.
Que essas quantias foram sacadas em 10/10/2022, pois depositadas naquela conta.
Também informa que, nessa conta, houve dois outros saques, em 06/01/2023, nos valores de R$ 839,00 e R$ 2.925,00.
Em razão desses fatos, afirma que, por meio da DPDF, entrou em contato com a DPU.
Esta, por sua vez, ao obter informações com o INSS, informou que o benefício ativo em favor do autor se tratava de antiga aposentadoria por invalidez, revogada pela Turma Recursal (NB 606.738.764-0).
Que não se sabe a razão de o INSS ter reativado a antiga aposentadoria por invalidez e ter efetuado o depósito das parcelas retroativas, ao invés de cumprir a determinação do juízo federal nos autos do processo 1060962-88.2020.4.01.3400, o qual concedeu nova aposentadoria por invalidez, com início de pagamento em 02/08/2019, decorrente de conversão do auxílio-doença NB 623.651.978-5.
Discorre que voltou a receber a aposentadoria apenas em 02/2023, bem como que os depósitos estão a ser realizados na respectiva conta que tem no BB S/A.
Tece arrazoado jurídico.
No mérito, pede seja declarada a inexistência de relação jurídica com o réu, bem como seja ele condenado a reparar os danos sofridos referentes aos saques realizados na conta do RJ no importe de R$ 45.873,89 e a pagar compensação financeira por danos morais de R$ 10.000,00.
Junta documentos nos IDs 156747423 a 156748901.
Decisão de recebimento da inicial e concessão de gratuidade de justiça ao autor no ID 156968355.
Antes da juntada do AR de citação, o réu compareceu aos autos e juntou a contestação de ID 163719752.
Preliminarmente, suscita a respectiva ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que a falha do serviço foi praticada pelo INSS, dele a responsabilidade pelo ocorrido.
Que somente atendeu ao pedido dessa autarquia para que os depósitos fossem feitos na conta mencionada.
Demais disso, defende não ter praticado ato ilícito e não ter havido dano moral.
Alternativamente, suscita a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro.
Tece arrazoado jurídico.
No mérito, pede a improcedência dos pedidos autorais.
Junta procuração e atos constitutivos no ID 163719755.
Petição do réu no ID 164469905, com pedido de julgamento antecipado da demanda.
Réplica no ID 169282253, sem indicação de outras provas, mas com juntada de novos documentos nos IDs 169292826 e 169292827.
Decido.
Preliminarmente, o réu suscita a respectiva ilegitimidade passiva, ao argumento de que a falha do serviço foi do INSS e que ocorreu golpe praticado por terceiros.
Sem razão o réu.
A legitimidade para a causa, ativa e passiva, diz respeito à pertinência subjetiva da ação, na medida em que quem deve figurar no polo ativo da causa é o titular do direito material que se pretende deduzir em juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que deve suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em status assertiones, ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficaria a cargo de eventual juízo meritório de procedência.
No caso dos autos, o autor alega que o prejuízo mencionado só teve êxito, pois o réu viabilizou a abertura de conta por terceiros em seu desfavor.
Isso, portanto, é suficiente para afastar a patente ilegitimidade do requerido.
Rejeito, pois, a preliminar.
Por oportuno, não obstante o processo estar concluso para sentença, vejo que o autor juntou novos documentos juntamente com a réplica, os quais podem influenciar no julgado.
Assim, para evitar alegação de nulidade, converto o julgamento em diligência.
Fica o réu intimado para se manifestar sobre os documentos de IDs 169292826 e 169292827.
Prazo: 15 dias.
Depois, retornem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 28 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
28/06/2024 15:19
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:19
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/1585-28 (REU)
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29/09/2023 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/08/2023 09:11
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2023 23:59.
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06/07/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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08/05/2023 18:42
Recebidos os autos
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08/05/2023 18:42
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE RODRIGUES ALVES - CPF: *50.***.*48-91 (AUTOR).
-
08/05/2023 18:42
Outras decisões
-
26/04/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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