TJDFT - 0719921-83.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 04:45
Processo Desarquivado
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 19:46
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 19:44
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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31/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719921-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BOTANICO EXECUTADO: ACACIO BASILIO SANTANA RIBEIRO, SANDSON LELIS RODRIGUES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
DA INÉRCIA DA PARTE No curso do processo, conquanto procedida sua intimação, a parte exequente deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, deixando de emendar a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, não providenciando o indispensável aditamento.
Assim sendo, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC/15, impondo-se o indeferimento da petição inicial. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do CPC/15, indefiro a petição inicial.
Em consequência, julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo estatuto processual.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/07/2024 00:37
Recebidos os autos
-
26/07/2024 00:37
Indeferida a petição inicial
-
24/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/07/2024 04:20
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719921-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BOTANICO EXECUTADO: ACACIO BASILIO SANTANA RIBEIRO, SANDSON LELIS RODRIGUES DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial, a fim de: a) comprovar a aprovação do valor da taxa condominial ordinária vigente no período cobrado, mediante a juntada das atas assembleares (CPC, art. 784, inciso X) específica com estas informações; b) esclarecer a que se referem os valores inseridos na planilha sob a denominação "Desp.
Cob.", justificando-os, comprovando sua origem e a legitimidade da cobrança e, sendo o caso, deverá ser também ser decotado da planilha referida verba.; e c) indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte exequente e de seu advogado.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/06/2024 12:19
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:19
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/06/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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