TJDFT - 0726523-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/02/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2025 10:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA MELO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:05
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de VANUBIA DA ROCHA BALISA MELO em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA MELO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de VANUBIA DA ROCHA BALISA MELO em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/12/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 17:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:54
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:54
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 11:30
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:30
Indeferido o pedido de CLEBER DE SOUZA MELO - CPF: *65.***.*71-20 (EMBARGADO), VANUBIA DA ROCHA BALISA MELO (EMBARGADO)
-
18/11/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 10:53
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:53
Gratuidade da justiça não concedida a CLEBER DE SOUZA MELO - CPF: *65.***.*71-20 (EMBARGADO), VANUBIA DA ROCHA BALISA MELO - CPF: *04.***.*82-72 (EMBARGADO).
-
15/10/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 13:42
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:42
Outras decisões
-
19/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/09/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726523-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CARMEM CELIA ALVES DE CARVALHO EMBARGADO: VANUBIA DA ROCHA BALISA MELO, CLEBER DE SOUZA MELO DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
No mesmo prazo, deverão os requeridos juntar cópias de declaração de imposto de renda e demais documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, de forma ordenada, sob pena de indeferimento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 10:56
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/08/2024 10:20
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726523-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CARMEM CELIA ALVES DE CARVALHO EMBARGADO: VANUBIA DA ROCHA BALISA MELO, CLEBER DE SOUZA MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo de ID 204450448 sem que a parte autora tenha indicado os documentos que se encontram em duplicidade na presente ação judicial.
Certifico ainda que foi apresentada CONTESTAÇÃO (ID 207130770 ) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 13:28:30.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
12/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CARMEM CELIA ALVES DE CARVALHO em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726523-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CARMEM CELIA ALVES DE CARVALHO EMBARGADO: VANUBIA DA ROCHA BALISA MELO, CLEBER DE SOUZA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a ação de embargos de terceiro.
Defiro o segredo de justiça em relação ao documento fiscal apresentado.
Reconheço suficientemente demonstrada a posse da parte embargante sobre o bem constrito nos autos principais, tendo em vista o instrumento particular de promessa de compra e venda (ID n. 202278113).
Sendo assim, determino, nos termos do art. 678, CPC, a suspensão dos efeitos da penhora, mantendo a parte autora na posse do bem em questão.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os embargados na pessoa de seus respectivos procuradores (art. 677, § 3º, CPC) para contestarem em 15 dias (art. 679, CPC), a contar da publicação, sob pena de revelia (perda do prazo de resposta) e de serem considerados verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial.
Traslade cópia da presente decisão para o processo nº 0708777-89.2022.8.07.0001 para obstar a alienação do bem indicado até a deslinde definitivo da presente ação.
Intimo a parte autora a indicar o documentos que se encontram em duplicidade na presente ação para fins de exclusão, com escopo de evitar tumulto processual.
Intime-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:25
Recebida a emenda à inicial
-
16/07/2024 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726523-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CARMEM CELIA ALVES DE CARVALHO EMBARGADO: VANUBIA DA ROCHA BALISA MELO, CLEBER DE SOUZA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da ação de embargos de terceiro.
A Secretaria para que exclua os documentos de ID n. 202278143 a 202280331, com escopo de evitar tumulto processual, pois não há necessidade de apresentação de todo o processo de cumprimento de sentença.
Emende-se a inicial para: a) apresentar a procuração outorgada pelos requeridos no processo principal e indicar o advogado que deve constar na autuação; b) apresentar declaração de imposto de renda que consta a aquisição do mencionado imóvel; e) esclarecer o motivo da não transferência da propriedade para o seu nome; f) apresentar a matrícula atualizada do imóvel; g) apresentar decisão de deferimento da penhora do imóvel mencionado; Prazo: 15 dias sob pena de indeferimento da inicial; TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 18:26
Desentranhado o documento
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03/07/2024 18:22
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03/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 11:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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