TJDFT - 0712219-86.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:04
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2024 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:30
Juntada de Certidão
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23/07/2024 18:41
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712219-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EWERTON DA SILVA FELISBINO GONZAGA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por EWERTON DA SILVA BORBA FERREIRA GONZAGA em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em abril de 2024, recebeu uma notificação de suspensão do aplicativo, sem declinar os motivos do desligamento e sem aviso prévio.
Afirma que compareceu ao balcão de atendimento presencial da requerida para buscar informações, sendo lhe relatado que o bloqueio era permanente e ocorreu porque no dia 20/04/2024 aceitou uma corrida com destino a Ceilândia, contudo, no meio da viajem a passageira informou que queria mudar a rota para o Recanto das Emas, o que foi recusado, visto que o aplicativo estava programado para Ceilândia e a passageira não gostou.
Alega que registrou duas reclamações junto à parte requerida, entretanto, não lhe informou nenhum número de protocolo.
Em razão disso, requer: i) a concessão de tutela de urgência, para que a ré restabeleça a normalidade de solicitação de viagens dos passageiros na plataforma UBER, no prazo de 48 horas; ii) ao final, a concessão definitiva da referida tutela; iii) a condenação da ré a pagar indenização por lucros cessantes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e iv) a condenação da ré a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida, consoante decisão de id. 194169748, págs. 1-2.
Em seguida, após pedido de reconsideração da supracitada decisão proferida (id. 195059293), considerando ainda não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, em especial a probabilidade do direito, foi determinada a intimação da parte ré para manifestação, no prazo de 48 horas, sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela consistente na imediata reativação da conta/acesso à plataforma com os mesmos registros anteriormente (quantidade de corridas, avaliações etc.), bem como, a antecipação da audiência (id. 195643406).
Na audiência, a tentativa de conciliação restou frustrada (id. 198780596).
Em contestação, o réu primeiramente suscita a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e consequentemente da impossibilidade de eventual inversão do ônus da prova.
Esclarece que o autor possuía conta no aplicativo desde 15/07/2021 e foi encerrada em 20/04/2024, em virtude de relatos reincidentes críticos reportados por usuários a respeito de condutas perpetrada pelo motorista.
Discorre sobre os comentários negativos realizados pelos usuários no aplicativo, nos quais, dentre outras coisas, mencionam que o motorista utilizou o celular durante a viagem para resolver problemas pessoais e quando não estava em ligação, ficou sendo invasivo querendo saber sobre a vida pessoal da passageira (com quem morava, onde trabalhava e se era casada), em outra viagem, houve relatos de homofobia e reclamação por atitude rude, em outras relatos de não concluir a viagem por falta de gasolina no carro e de entrega de mercadoria no endereço errado.
Alega que a desativação se deu motivo justo em razão do desrespeito os termos e condições da empresa ré, bem como dentro dos limites da liberdade de contratar.
Informa que notificou o autor sobre a desativação, de modo que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Não obstante, indefiro o pedido do autor de produção de prova oral (id. 198790797), pois a prova documental produzida nos autos é suficiente para subsidiar a resolução da demanda.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código Civil, consistente em intermediação digital, em que o motorista parceiro presta serviços de transporte de passageiros e a ré fornece as solicitações de viagem pelo aplicativo.
A despeito das alegações do autor, a habilitação do motorista na plataforma do sistema parte de critérios de política interna da empresa ré, não havendo que se falar na obrigação da requerida em manter a relação contratual a qualquer custo.
A rescisão contratual é exercício regular do direito da empresa privada, que pode ter critérios próprios e legítimos para manutenção do motorista parceiro, já que é responsável pelo serviço prestado aos usuários.
No presente caso, a ré demonstrou a existência de comentários negativos realizados pelos usuários do serviço, a exemplo de utilização do celular enquanto dirigia, invasividade sobre a vida pessoal de passageira, eventual homofobia e atitude rude.
Assim, é lícita a resolução do contrato por parte da ré.
Sendo lícita a conduta da ré, não há dever de indenizar eventuais danos sofridos.
Cito precedentes das Turmas Recursais: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMO MOTORISTA DE APLICATIVO.
ANUÊNCIA ÀS REGRAS DA EMPRESA.
VÍNCULO JURÍDICO.
AUTONÔMO.
CONTRATO CANCELADO.
MOTORISTA DESVINCULADO DA PLATAFORMA.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
AUTONOMIA PRIVADA.
DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO CONTRATO.
LUCROS CESSANTES.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO [...] 4.
Inicialmente, a relação jurídica entre a parte autora e a parte ré não é de consumo, porque autor e réu não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º CDC. 5.
O autor é autônomo, isto é, presta serviço de forma autônoma para empresa ré, fazendo serviço de transporte.
Nesse passo, descumprindo o autor as normas para prestação do serviço ou ainda que não houvesse motivo, é legítimo que a ré promova seu descadastramento da plataforma, prevalecendo os princípios da autonomia privada e a liberdade de contratação. [...] 6.
O direito de livremente contratar é um direito fundamental constitucionalmente assegurado e, garantido esse direito à empresa privada ré, esta não detém obrigação de celebrar ou restabelecer contrato de prestação de serviços com quem quer que seja, independentemente de motivação ou justificativa.
A ré possui autonomia privada e liberdade de contratar ou distratar (art. 421, CC), não podendo a empresa privada ser obrigada a celebrar contrato de prestação de serviços.
Portanto, não há como ser acolhido o pedido autoral para se determinar o restabelecimento do contrato do requerente como motorista do aplicativo UBER ou condenar a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes. 7.
Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 8.
Custas recolhidas.
Sem honorários em razão da inexistência de recorrente vencido. 9.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da lei n.9099/95. (Acórdão 1319634, 07232821120208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 4/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
TRANSPORTE POR APLICATIVO.
MOTORISTA.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA DEMONSTRADO.
DESCREDENCIMENTO.
AUTONOMIA DA VONTADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se enquadra no perfil jurídico de consumidor, definido no artigo 2º do CDC (toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final), o motorista que presta serviços à empresa de transporte individual de passageiros por meio de aplicativo.
O intuito mercantil dos serviços prestados fixa a topografia da relação contratual no Código Civil. 2.
O descredenciamento imediato do motorista do aplicativo, efetivado segundo as regras da plataforma, não configura violação ao contraditório, mas antes cumprimento dos termos de uso do aplicativo em atenção aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, inseridos no art. 421 do Código Civil, sem descurar do direito do usuário/consumidor. 3.
Se as provas juntadas pela empresa ré indicam que o autor violou os termos de uso da plataforma, de forma a autorizar o seu descredenciamento, merece prestígio a sentença que julgou improcedentes os pedidos de recadastramento, indenização de danos materiais e compensação por danos morais. 4.
Recurso conhecido e desprovido. 5.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
A exigibilidade fica suspensa em atenção ao benefício da gratuidade que ora defiro.(Acórdão 1807765, 07379499420238070016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no DJE: 8/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
De qualquer sorte, não merece guarida a pretensão do autor de receber indenização por lucros cessantes, uma vez que a perda da chance de um ganho que era apenas provável não gera o dever de indenizar, sendo necessária a produção de prova inequívoca da certeza da sua ocorrência e a demonstração da sua extensão.
No presente caso, o requerente afirma exercer a profissão de motorista de aplicativo e que seu rendimento diário é de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Afirma que ficou sem realizar viagens desde 20/04/2024, ante a desativação do aplicativo, resultando no prejuízo de R$ 1.050,00 (mil cinquenta reais).
Concretamente, porém, a prova documental produzida pelo autor não foi capaz de demonstrar a presença desses elementos, tendo em vista que não há documentos capazes de aferir a efetiva habitualidade no recebimento de lucros na proporção informada na inicial.
Não há nos autos demonstrativo robusto de lucratividade e, muito menos, a conjecturada perda financeira sofrida no valor indicado na exordial, em decorrência direta dos fatos narrados nos autos, motivos pelos quais não há como reconhecer-lhe o direito à indenização por supostos lucros cessantes.
A pretensão autoral quanto à indenização por danos morais é igualmente improcedente, visto que não há nos autos nenhuma evidência de fato violador dos seus direitos da personalidade.
Para que ficasse caracterizada a violação moral alegada, seria necessária a demonstração de agressão aos chamados direitos ou atributos da personalidade da parte autora, como sua honra, dignidade ou imagem, o que não foi o caso dos autos, já que a conduta da ré foi lícita.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
04/07/2024 13:29
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:29
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/06/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 21:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/06/2024 20:35
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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31/05/2024 15:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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10/05/2024 14:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 03:19
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:20
Recebidos os autos
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06/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:20
Outras decisões
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06/05/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/04/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/04/2024 16:19
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 15:28
Juntada de Petição de intimação
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22/04/2024 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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