TJDFT - 0718077-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
13/07/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2025 08:06
Recebidos os autos
-
20/06/2025 08:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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12/06/2025 21:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/06/2025 21:21
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
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24/05/2025 18:18
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de SM COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718077-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A.
REU: SM COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP SENTENÇA VOGEL SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA S.A ajuizou ação monitória contra SM COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Discorre ser credora em face de incorporação comercial, visando a cobrança de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços de telecomunicações, alegadamente inadimplidos entre julho de 2022 e junho de 2023.
A dívida estaria amparada no contrato registrado sob ID 196129302.
A ré ofereceu embargos (ID 206983421), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa da parte autora e a irregularidade na sua representação processual.
No mérito, sustentou que o contrato foi regularmente cancelado em 04/08/2022, razão pela qual não seriam devidos os valores cobrados.
A parte autora impugnou os embargos (ID 210671221) O feito foi saneado (ID 211576953), ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e determinada a apresentação de provas pelas partes.
Em cumprimento à referida decisão, a parte ré juntou aos autos o documento de ID 214003602, enquanto a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão lavrada no ID 216045293.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado é cabível, pois a controvérsia é exclusivamente de direito e os autos estão devidamente instruídos com provas documentais.
PRELIMINARES a) Ilegitimidade ativa Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte ré, à luz da documentação apresentada pela Autora (ID 202461026).
A Vogel Soluções em Telecomunicações e Informática S/A demonstrou, de forma inequívoca, a sua legitimidade ativa ao instruir os autos com a ata da assembleia geral extraordinária que aprovou, formal e regularmente, a incorporação da Algar Soluções em TIC S/A (ALGAR SOLUCOES S/A), nos termos do art. 1.116 do Código Civil.
Tal ato societário produziu os efeitos legais de sucessão universal, transmitindo à Vogel todos os direitos e obrigações contratuais da incorporada, inclusive aqueles decorrentes do contrato objeto da presente ação monitória.
Ademais, restou evidenciado que a Algar Soluções em TIC S/A (ALGAR SOLUCOES S/A) participou originariamente da avença, como uma das prestadoras de serviços (ID 196129303 - Pág. 2; 196129303 - Pág. 5), ainda que posteriormente seu nome tenha sido omitido em versões do contrato, o que não afasta sua condição de parte contratante inicial.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade ativa. b) Irregularidade de representação Quanto à irregularidade da representação, a alegação igualmente não prospera.
A parte autora está validamente representada nos autos por meio de substabelecimento fundado em procuração outorgada pelas empresas incorporadas, conforme documentos IDs nº 196129299 e 196129300.
A incorporação regular transfere à autora os poderes outorgados pelas incorporadas, inclusive para fins processuais.
Assim, não há qualquer vício que comprometa a legitimidade da representação. c) Documentos em língua estrangeira A decisão de saneamento (ID 211576953) expressamente indeferiu a alegação de nulidade com base na juntada de documentos estrangeiros, estando, pois, preclusa a questão.
MÉRITO A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme reconhecido em decisão de saneamento, com inversão do ônus da prova em favor da parte ré.
O ponto central consiste em verificar se houve efetivo cancelamento do contrato de prestação de serviços vinculado ao contrato de ID 196129302 em 04/08/2022, conforme alega a ré.
Do cotejo das provas que instruem o presente feito com os argumentos das partes, sob a ótica da legislação de regência, restou incontroverso o pedido de cancelamento do contrato de ID 196129302, conforme demonstrado pelo documento de ID 214003602.
A solicitação expressa de cancelamento foi realizada pela parte ré em 04/08/2022, por meio de contato telefônico pelo número 3316-4000, sendo atendida pela Sra.
Katia, a quem foi comunicada a intenção de cancelamento, com ciência ao representante da empresa, Sr.
Marcelo.
Intimada para apresentar impugnação ao documento juntado aos autos pela parte ré (ID 214032006), mediante gravação ou outro meio de prova, a parte autora quedou-se inerte (ID 224171546), de modo que prevalece a versão apresentada pela ré, confirmando o cancelamento regular e tempestivo do contrato.
O procedimento de cancelamento seguido pela parte ré está em conformidade com as disposições do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor da ANATEL, conforme informação extraída do portal oficial GOV.BR/Anatel (ID 211576953).
Nos termos do referido regulamento, é assegurado ao consumidor o direito de cancelar o serviço de telecomunicações por meio de atendimento telefônico, sendo suficiente a solicitação efetuada junto à central da prestadora, com a devida obtenção do número de protocolo como comprovação do pedido.
Ainda segundo a normativa, a rescisão contratual deve ocorrer de forma imediata, independentemente da necessidade de nova confirmação.
Assim, a conduta da parte ré — que realizou o cancelamento por telefone, comunicando-se diretamente com atendente da prestadora e informando o representante da empresa — encontra respaldo na regulamentação vigente, reforçando a validade do cancelamento e a ausência de irregularidade na rescisão contratual.
Das Faturas Apresentadas e da Ineficácia das Cobranças Posteriores à Rescisão Contratual Conforme dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro”.
As faturas apresentadas pela parte autora estão datadas de períodos posteriores à rescisão contratual (ID 196129303 - Pág. 4 e seguintes), cuja validade foi confirmada por solicitação expressa da contratante.
Portanto, as cobranças posteriores à rescisão configuram-se como indevidas.
No caso concreto, não restando configurada a exigibilidade das faturas em decorrência da rescisão válida do contrato, a pretensão autoral encontra óbice jurídico, inviabilizando o acolhimento da demanda monitória.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos formulados pela ré-embargante, reconhecido o excesso da cobrança pretendida na ação monitória, uma vez que o contrato de prestação de serviços foi encerrado em 04/08/2022, não sendo devidas, portanto, as faturas referentes ao período de agosto de 2022 a junho de 2023.
Expeça-se alvará em favor do autor para levantamento da quantia depositada sob o ID 207138592.
Em consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação monitória.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, conforme determinam as normas editadas pela Corregedoria.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 11:26
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:26
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 14:25
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/02/2025 16:42
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) MONITÓRIA (40) PROCESSO: 0718077-07.2024.8.07.0001 AUTOR: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A.
REU: SM COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP Decisão Interlocutória Concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias à parte autora, a fim de que apresente a gravação da ligação informada.
Vindo a gravação, dê-se vista à parte ré por 5 (cinco) dias e, na sequência, autos conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 11:34
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:34
Deferido o pedido de VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (AUTOR).
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11/12/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:14
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:14
Deferido o pedido de VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (AUTOR).
-
29/10/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. em 28/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) MONITÓRIA (40) PROCESSO: 0718077-07.2024.8.07.0001 AUTOR: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A.
REU: SM COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP Decisão Interlocutória Passo à organização e saneamento do feito.
O documento ID 202461026 não interfere no julgamento do feito, motivo pelo qual desnecessária a tradução e o seu desentranhamento.
A questão da legitimidade ativa será resolvida na sentença.
A relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor da ré.
O ponto controvertido é saber se houve pedido de cancelamento do contrato ID 196129302 em 04/08/2022, conforme indica a imagem ID 206983441.
Informação extraída no site GOV.BR/Anatel (https://www.gov.br/anatel/pt-br/consumidor/quer-cancelar-um-servico-de-telecom-saiba-tudo-sobre-as-regras-de-cancelamento) esclarece como se deve dar a rescisão do contrato de telecomunicações: "(...) desde a entrada em vigor do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor (RGC) é possível cancelar um serviço de telecomunicações de forma automática, sem ter que interagir com qualquer atendente.
Para isso, o usuário deve acessar o espaço do cliente no portal da prestadora.
A opção de cancelamento estará logo na primeira página depois do login.
Se preferir, o consumidor pode ligar para o call center da prestadora.
A opção de cancelamento estará na primeira lista de itens que o consumidor ouvirá ao contatar a central telefônica.(...).
Se o consumidor optar por cancelar o serviço com a ajuda de um atendente por telefone ou pessoalmente na loja da prestadora, o contrato deve ser rescindido na hora.
Em qualquer situação, o consumidor deve lembrar-se de pedir e guardar o número de protocolo.
Esse número é a prova de que o consumidor solicitou a rescisão do contrato.
A empresa deve disponibilizá-lo por mensagem de texto ou por e-mail em até 24 horas." (grifo) Dito isso, intime-se a ré para informar o número do protocolo.
Em caso de não obtê-lo, informar o dia da gravação, o horário (aproximadamente), e o número do telefone do qual ligou.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, intime-se a autora para apresentar a gravação da ligação informada, no prazo de 10 (dez) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 10:31
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/09/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:59
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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10/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
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08/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2024 02:58
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718077-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A.
REU: SM COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID. 202461024.
Anote-se o valor da causa.
Trata-se de procedimento monitório. "Em se tratando de Ação Monitória, que tramita sob rito especial, não há previsão de realização de audiência de conciliação entre as partes." (acórdão n. 1255871, de relatoria da Desembargadora Nídia Lima, DJE 17/07/2020).
Deixo, pois, de designar a audiência do art. 334, CPC, neste momento, ressalvando ser ínsito ao nosso sistema processual poderem as partes se conciliar a qualquer tempo, probabilidade que, se acenada, receberá no seu devido tempo o esforço também deste Juízo.
O pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
Cite-se a parte requerida para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia.
Cumprida a obrigação no referido prazo, fica a parte requerida dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC), sendo fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput", do CPC).
Se a parte requerida reconhecer o crédito da parte autora e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer nos embargos pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Quaisquer manifestações nos autos da parte requerida deverá ser apresentada por advogado ou advogada regularmente constituído/a nos autos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização da parte requerida no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas aos sistemas informatizados de busca disponíveis ao juízo.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do/a sócio/a majoritário/a indicado/a na documentação que instrui a inicial.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na ausência de manifestação da parte autora, seja a mesma intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 16:53:04.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
04/07/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 20:17
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:17
Deferido o pedido de VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (AUTOR).
-
01/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/07/2024 09:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 04:47
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 09:13
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:13
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/06/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 08:45
Recebidos os autos
-
23/05/2024 08:45
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/05/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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