TJDFT - 0712219-86.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 14:04
Baixa Definitiva
-
14/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:03
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CIVIL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL.
UBER.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pelo AUTOR em face da sentença que julgou improcedente o pedido da exordial. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 62910565).
Tendo em vista os documentos apresentados pela recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária. 3.
Em suas razões recursais, a parte AUTORA alega, em síntese, que foi indevidamente acusado de homofobia por uma usuária da plataforma, o que resultou em seu desligamento sem direito à defesa.
Assevera que tentou contatar a recorrida para explicar que as acusações eram falsas, mas não obteve sucesso.
Argumenta que o desligamento unilateral do motorista, sem prova concreta e sem garantir o direito à defesa, é abusivo e vai contra os princípios fundamentais.
Além disso, o recorrente destaca que as acusações falsas foram feitas para evitar o pagamento de tarifas, prejudicando-o injustamente. 4.
Em contrarrazões, a RÉ, inicialmente, impugna o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, manifesta-se pela manutenção da sentença (ID 62910575). 5.
A despeito da impugnação apresentada, o recorrido não trouxe qualquer informação que pudesse afastar concretamente a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada pela recorrente.
Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. 6.
Na origem, narra o autor que após dois anos trabalhando como motorista de aplicativo, teve sua conta e acesso à plataforma suspensos em 20 de abril de 2024, impossibilitando-o de trabalhar.
O bloqueio foi justificado pela aceitação de uma corrida para Ceilândia, onde a passageira solicitou uma mudança de rota para o Recanto das Emas, o que o motorista recusou.
A passageira reagiu de forma agressiva, proferindo insultos, mas o requerente manteve-se em silêncio.
Argumenta que não violou nenhuma regra da plataforma e que a suspensão foi injusta, sem informações claras ou aviso prévio. 7.
Pelas provas coligidas aos autos, verifica-se que o autor possuía cadastro na plataforma há aproximadamente 03(três) anos, com nota 4.96 (ID 62910003).
Foram registradas 05 reclamações em desfavor do autor (ID 62910003 - pág. 1, 5 e 17 e 20 e 24).
A ré alertou o autor de possível perda de acesso (ID 62910003).
A conta do autor foi desativada, por "comportamento verbal agressivo" (ID 62909970). 8.
De acordo com o art. 421 do Código Civil, a liberdade de contratar deve ser exercida com respeito aos limites da função social do contrato. 9.
O contrato firmado entre as partes (ID 62909999) estipula no tópico "Prazo e Rescisão" que o negócio jurídico pode ser encerrado a qualquer momento, inclusive sem motivação ("Nós também poderemos rescindir estes Termos, caso Você deixe de se qualificar para utilizar nossos Serviços.").
Portanto, a ré/recorrida não está obrigada a permitir que o autor/recorrente atue como motorista através de seu aplicativo, caso entenda que não deve fazê-lo.
Assim, a ré/recorrida desativou o autor/recorrente do cadastro de motoristas conveniados conforme os termos e condições de uso da plataforma digital.
Não é possível obrigar a empresa a celebrar contrato de prestação de serviços com qualquer pessoa, devido à sua autonomia privada e liberdade de contratar, um direito fundamental assegurado constitucionalmente.
Além disso, visando à qualidade de seus serviços e à segurança de seus usuários, a ré/recorrida pode adotar critérios e criar regras, requisitos e condições para os usuários e motoristas parceiros que desejam se cadastrar ou permanecer em sua plataforma. 10.
Precedente desta Turma: "(...) III Em atenção ao princípio da livre iniciativa e da liberdade de mercado (art. 170, da Constituição Federal), não é possível determinar a reintegração do autor no sistema de motoristas do aplicativo réu, quando não há interesse na preservação do vínculo por parte da plataforma.
A Política de Desativação prevista no Código de Conduta da Uber estabelece as regras que devem ser observadas pelo motorista para que permaneça como habilitado, viabilizando a utilização da plataforma.
IV.
No caso, a desativação da conta do autor ocorreu porque nas verificações de segurança da conta do recorrente, a uber constatou o compartilhamento de conta, pois as submissões de fotos foram realizadas por meio de dois dispositivos celulares, sendo que um aparelho recebeu a solicitação para enviar a foto, enquanto outro enviou a biometria facial.
Tal situação encontra-se descrita no contrato como proibida, apta a ensejar o desligamento do usuário.
V.
A manifestação de ausência de interesse na manutenção do vínculo é ato unilateral e não precisa ser motivado, de forma que a notificação do autor e abertura de prazo para defesa não é necessária para que a empresa ré desative a conta do motorista, ainda que este alegue não ter violado as regras de conduta.
Assim, não se evidencia qualquer irregularidade na conduta de desativação da conta de motorista parceiro, a ensejar o reconhecimento de responsabilidade civil.(...)" (Acórdão 1755842, 07086199820228070012, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 26/9/2023)". 11.
Pelo exposto, irretocável a sentença vergastada. 12.
Recurso conhecido e improvido. 13.Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
13/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:49
Conhecido o recurso de EWERTON DA SILVA BORBA FERREIRA GONZAGA - CPF: *37.***.*69-06 (RECORRENTE) e não-provido
-
06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 22:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/08/2024 00:58
Recebidos os autos
-
16/08/2024 00:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
15/08/2024 19:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
15/08/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008084-27.2005.8.07.0007
Saga Sociedade Anonima Goias de Automove...
Casa dos Motores LTDA - ME
Advogado: Luiz Gustavo Barreira Muglia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 17:45
Processo nº 0706981-83.2024.8.07.0004
Condominio Residencial Solar do Horizont...
Tatiane dos Santos Gois Avelino
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 17:17
Processo nº 0030249-92.2010.8.07.0007
Cartao Brb S/A
Vanessa Agawa da Silva
Advogado: Dea Nibia Ramos Colletti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 18:07
Processo nº 0718077-07.2024.8.07.0001
Vogel Solucoes em Telecomunicacoes e Inf...
Sm Comercio de Roupas LTDA - EPP
Advogado: Carlos Augusto Kastein Barcellos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 09:21
Processo nº 0717528-07.2018.8.07.0001
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Akihiko Okada
Advogado: Romina Vizentin Domingues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2018 17:41