TJDFT - 0712831-12.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 17:55
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 06:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALTOS DE TAGUATINGA I em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:13
Decorrido prazo de ALVARO CAMPELO CAVALCANTE MACEDO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:12
Decorrido prazo de SONIA MARIA CAMPELO em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712831-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ALTOS DE TAGUATINGA I EXECUTADO: ALVARO CAMPELO CAVALCANTE MACEDO, SONIA MARIA CAMPELO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por CONDOMINIO ALTOS DE TAGUATINGA I em desfavor de ALVARO CAMPELO CAVALCANTE MACEDO e outros.
Em manifestação ao ID 202037676, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
28/06/2024 22:32
Recebidos os autos
-
28/06/2024 22:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:10
Recebida a emenda à inicial
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12/06/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:12
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/06/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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