TJDFT - 0706508-67.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:50
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 20:54
Recebidos os autos
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03/09/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/07/2025 10:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 18:10
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:10
Não Concedida a tutela provisória
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27/02/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/02/2025 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2025 17:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:47
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 08:06
Recebidos os autos
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30/10/2024 08:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/10/2024 08:06
Suscitado Conflito de Competência
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30/10/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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30/10/2024 07:43
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
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30/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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26/10/2024 16:38
Recebidos os autos
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26/10/2024 16:38
Declarada incompetência
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26/10/2024 16:38
Outras decisões
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706508-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA REU: JOELMIR FRANCISCO BARBOSA, RENATO LUIZ DE FREITAS, THAIS SEIXAS CARDOSO DECISÃO 1.
De partida, conforme postulado pelo autor (ID: 202944729, item "1", p. 1), homologo a desistência da ação exclusivamente em relação aos réus RENATO LUIZ DE FREITAS e THAIS SEIXAS CARDOSO (art. 485, inciso VIII, do CPC).
Proceda-se à imediata baixa das partes perante o sistema PJe. 2.
Por outro lado, a parte autora deve esclarecer o interesse de agir na ação em epígrafe, mediante complementação das causas de pedir, remota e próxima, considerando a delimitação de suas atribuições, conforme previsão do contrato de parceria empresarial firmado com o réu (ID: 202944743, "Cláusula Décima Terceira", p. 5). 3. É importante ressaltar que tanto a exordial quanto a emenda sequer mencionam os fatos registrados em boletim de ocorrência (ID: 206123525). 4.
Desse modo, a petição inicial, no estado em que se encontra, se revela inepta (art. 330, § 1.º, inciso I e III, do CPC). 5.
Desde já, saliento que a emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. 6.
Intime-se para cumprimento observando-se o prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, tornando conclusos os autos em seguida.
GUARÁ, DF, 13 de agosto de 2024 16:09:41.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
06/09/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/09/2024 12:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2024 21:50
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:50
Deferido em parte o pedido de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA - CPF: *73.***.*42-20 (AUTOR)
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05/09/2024 21:50
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/08/2024 12:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2024 10:59
Recebidos os autos
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01/08/2024 10:59
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 10:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706508-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA REQUERIDO: JOELMIR FRANCISCO BARBOSA, RENATO LUIZ DE FREITAS, THAIS SEIXAS CARDOSO EMENDA A petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Em primeiro lugar, a parte autora deve esclarecer a pertinência subjetiva dos réus THAIS SEIXAS e RENATO LUIZ, à míngua de dedução de causa de pedir e pedidos em desfavor das partes referenciadas na exordial.
Em segundo lugar, deverá, ainda, individualizar o(s) imóvel(is) objeto da pretensão de reintegração para fins de fixação da competência, em conformidade com o disposto no art. 47, do CPC.
Em terceiro lugar, também deverá instruir os autos com cópia integral dos atos constitutivos das sociedades (sedes e filiais) afetadas pelo imbróglio jurídico afeitas à delimitação geográfica desta Circunscrição Judiciária.
Intime-se para cumprimento integral no prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento da inicial.
GUARÁ, DF, 2 de julho de 2024 14:27:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/07/2024 23:30
Recebidos os autos
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02/07/2024 23:30
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2024 21:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
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29/06/2024 13:28
Juntada de Petição de registro
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29/06/2024 13:25
Recebidos os autos
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29/06/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 13:17
Juntada de Petição de registro
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29/06/2024 13:11
Juntada de Petição de comunicação
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29/06/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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29/06/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/06/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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