TJDFT - 0710005-25.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 10:01
Juntada de Certidão
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04/09/2024 09:54
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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02/09/2024 16:19
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:19
Determinado o arquivamento
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SARAH WALDIELEN ALVES DE ALMEIDA NERES em 27/08/2024 23:59.
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24/08/2024 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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20/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 12:07
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:32
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:16
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/07/2024 06:26
Decorrido prazo de SARAH WALDIELEN ALVES DE ALMEIDA NERES em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 14:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/07/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:16
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:57
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
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04/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710005-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARAH WALDIELEN ALVES DE ALMEIDA NERES REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LOJAS RIACHUELO SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por SARAH WALDIELEN ALVES DE ALMEIDA NERES em desfavor de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e LOJAS RIACHUELO SA, partes qualificadas nos autos.
Relata a autora que possui um cartão da loja ré e, em dezembro de 2023, ao realizar o pagamento da fatura do referido mês, se confundiu e fez novamente o pagamento da fatura do mês de novembro de 2023, no valor de R$ 612,34 (seiscentos e doze reais e trinta e quatro centavos).
Afirma que posteriormente realizou o pagamento do valor total da fatura do mês de dezembro de 2023.
Informa que, em janeiro de 2024, a fatura veio no valor de R$ 1.262,88 (mil duzentos e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos), referente à fatura de dezembro de 2023 e janeiro de 2024; porém, como já havia efetuado o pagamento da fatura de dezembro, limitou-se a pagar a quantia de R$ 605,04 (seiscentos e cinco reais e quatro centavos).
Esclarece que a ré, em 15/01/2024, realizou um parcelamento da fatura em 8 (oito) parcelas de R$ 165,34 (cento e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), bem como foram realizados outros dois parcelamentos nos dias 16/02/2024 e 15/03/2024.
Alega que a ré inseriu seu nome nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito.
Por essas razões, requer a declaração de inexistência de quaisquer débitos vinculados aos fatos narrados na inicial, a condenação das rés na obrigação de restituir a quantia de R$ 612,34 (seiscentos e doze reais e trinta e quatro centavos), em razão do pagamento em duplicidade da fatura com vencimento em novembro de 2023, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação, as rés explicam que, apesar de a fatura com vencimento em 15/01/2024 ter fechado no valor de R$ 1.262,88 (mil duzentos e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos), a autora realizou o pagamento parcial de R$ 605,04 (seiscentos e cinco reais e quatro centavos) em 08/01/2024.
Afirmam que o saldo remanescente, no valor de R$ 657,84 (seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), foi parcelado em oito vezes de R$ 165,34 (cento e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), com vencimento em 15/02/2024.
Sustentam que o parcelamento da fatura se deu de maneira correta, assim como os outros parcelamentos realizados posteriormente.
Defendem que não cometeram ato ilícito e não possuem dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar a legalidade dos parcelamentos automáticos realizados pela ré, assim como a responsabilidade, ou não, pelos danos alegados.
Restou comprovado nos autos que a autora realizou o pagamento integral da fatura com vencimento em novembro de 2023 (id. 191783671 – pág. 3).
Consta, ainda, dois comprovantes de pagamento, referente às faturas com vencimentos em 15/11/2023 e 15/12/2023, um no valor de R$ 527,00 (quinhentos e vinte e sete reais) e outro no importe de R$ 85,34 (oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), conforme id. 191783670.
As rés não impugnaram especificamente a alegação de pagamento em duplicidade realizado pela autora em relação à fatura com vencimento em novembro de 2023, de modo que tal fato restou incontroverso.
Ademais, verifica-se que há verossimilhança nas alegações da autora, na medida em que a ré não contabilizou o pagamento feito em excesso no importe de R$ 527,00 (quinhentos e vinte e sete reais) realizado pela autora (id. 191783670 – pág. 1), mas tão somente a quantia de R$ 85,34 (oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), conforme id. 197620724 – pág. 13.
Na verdade, como a autora realizou o pagamento em excesso na fatura de novembro de 2023 na fatura seguinte, com vencimento em dezembro de 2023, ela realizou apenas o pagamento do remanescente e assim também em relação à fatura com vencimento em janeiro.
A ré, além de não contabilizar os valores, realizou o parcelamento automático do saldo remanescente das faturas.
Restou caracterizada a falha na prestação dos serviços da ré ao não contabilizar o pagamento dos valores pela autora e ainda efetuar o parcelamento automático do saldo remanescente das faturas de dezembro de 2023 e janeiro de 2024.
Logo, a declaração de inexistência do parcelamento no importe de R$ 1.322,72 (mil trezentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos), realizado na fatura com vencimento em fevereiro de 2024, R$ 337,36 (trezentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), realizado na fatura com vencimento em março de 2024, e R$ 408,72 (quatrocentos e oito reais e setenta e dois centavos), realizado na fatura com vencimento em abril de 2024 são medidas que se impõem.
Em consequência, as rés devem regularizar as faturas do cartão de crédito final X127, de maneira que sejam excluídos os encargos moratórios cobrados desde a fatura de janeiro de 2024.
Por outro lado, não merece prosperar o pedido de devolução da quantia de R$ 612,34 (seiscentos e doze reais e trinta e quatro centavos), pois é considerado pagamento da fatura com vencimento em 15/12/2023.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLAR a inexistência do parcelamento no importe de R$ 1.322,72 (mil trezentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos), realizado na fatura com vencimento em fevereiro de 2024, R$ 337,36 (trezentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), realizado na fatura com vencimento em março de 2024, e R$ 408,72 (quatrocentos e oito reais e setenta e dois centavos), realizado na fatura com vencimento em abril de 2024, e assim sucessivamente, bem ainda CONDENAR as rés a regularizarem as faturas do cartão de crédito final X127, de maneira que sejam excluídos os encargos moratórios cobrados desde a fatura de janeiro de 2024.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, INTIME-SE PESSOALMENTE a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada pelo Juízo, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
01/07/2024 16:21
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/06/2024 06:15
Decorrido prazo de SARAH WALDIELEN ALVES DE ALMEIDA NERES em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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28/05/2024 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 02:29
Recebidos os autos
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27/05/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/05/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:50
Juntada de Petição de intimação
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02/04/2024 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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