TJDFT - 0705363-73.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:42
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 03:05
Juntada de Certidão
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03/09/2025 18:21
Juntada de Certidão
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03/09/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705363-73.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS FEITOSA MORAIS REU: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO - INTIMAÇÃO DJEN OU SISTEMA Trata-se de cumprimento de sentença, honorários sucumbenciais, conforme Id 247566612.
Anote-se o início da fase.
Proceda a Secretaria a adequação do cadastro, com a inversão do polo, se necessária.
FASE INTIMAÇÃO Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária.
Caso a parte executada já tenha advogado constituído nos autos, ficará intimada com a publicação desta decisão no Diário de Justiça ou Sistema. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Em razão dos prazos contínuos dos artigos 523 e 525, será inserido prazo de 30 dias no sistema. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos.
FASE PENHORA 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Ressalto que o valor da causa poderá ser atualizado no sistema constantemente pelo Juízo para refletir o valor do débito atualizado, para mais ou para menos, visando a integração automatizada com o sistema Sisbajud e demais. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, para preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora no prazo estipulado, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para dar quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.1.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
FASE SUSPENSÃO 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 8 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2025 22:21
Recebidos os autos
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29/08/2025 22:21
Outras decisões
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28/08/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de THAIS FEITOSA MORAIS em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 17:13
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:15
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:01
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 14:12
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 19:06
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 20:11
Recebidos os autos
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17/01/2025 20:11
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/09/2024 22:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705363-73.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS FEITOSA MORAIS REU: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
29/08/2024 19:58
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 09:36
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de THAIS FEITOSA MORAIS em 29/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de THAIS FEITOSA MORAIS em 26/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705363-73.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS FEITOSA MORAIS REU: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) THAIS FEITOSA MORAIS exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer e compensação por danos materiais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência consistente em determinar que o réu "estorne, em 24 horas, a operação de R$ 3.733,20 (boleto mercado pago), sob pena de multa diária" (ID: 198576747, item "III", subitem "37.2", p. 11).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ser correntista da instituição financeira, tendo recebido telefonema de pessoa relatando ser funcionário do réu, o qual noticiou a tentativa de três compras online e contratação de mútuo bancário para aquisição de motocicleta e pagamento de boleto; relata ter sido orientada a acessar o aplicativo eletrônico, incluindo procedimento de reconhecimento facial; ocorre que uma das operações financeiras não foi objeto de cancelamento/estorno, posto ter sido realizada via ferramenta PIX; a autora procedeu ao registro de ocorrência policial, bem como constatou o uso de aparelho celular distinto do seu para perpetração do golpe, ato que reputa cometido por falha de segurança dos sistemas da parte ré, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 198576755 a ID: 198576781.
Após intimação do Juízo (ID: 198837813; ID: 202670191), a autora apresentou emendas, incluindo guia adimplida das custas de ingresso (ID: 202179242 a ID: 202181895; ID: 202855772 a ID: 202855789). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, atento ao recolhimento das custas de ingresso, sem ressalvas, reputo prejudicado o exame do pleito gracioso, motivo por que indefiro a gratuidade de justiça, evidenciada a preclusão lógica.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
Pois bem.
No atual estágio processual, não estou convencido da probabilidade do direito material alegado em juízo, sobretudo ante a ausência de prévia demonstração de ocorrência de locupletamento ilícito por parte do réu em relação às alegações autorais, devendo ser observado o ato volitivo das partes na celebração do negócio jurídico objeto da demanda, em respeito ao pact sunt servanda.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à inexistência de relação jurídica e correlata restituição de valores, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGADA FRAUDE EM CONTA BANCÁRIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A despeito das alegações da agravante e da documentação que acompanha a inicial (Boletim de Ocorrência, contestação das operações junto ao Banco requerido, extrato do cartão de crédito com registro das compras que alega terem sido realizadas mediante fraude, extrato da conta-corrente e solicitação do parcelamento da fatura), o certo é que, em sede da incipiente fase procedimental, faz-se necessária uma maior apuração dos fatos alegados de forma a demonstrar a sua consistência. 1.1.
Isso porque, como a própria agravante sustenta em suas razões, as operações na conta bancária são efetivadas com o uso de senhas pessoais; e se assim é, inviável, nesta sede e no presente momento processual, afastar alguma contribuição da agravante (eventualmente, viabilizando acesso a senha) quanto à efetivação das compras que afirma fraudulentas. 2.
Necessária dilação probatória para esclarecer as circunstâncias em que as operações foram realizadas.
Além disto, importa destacar a excepcionalidade inerente a antecipação de tutela nesse momento inicial do procedimento, quando ainda não houve citação, nem apresentação de defesa.
Concessão de tutela de urgência antes do contraditório só se justifica quando demonstrado o efetivo risco de dano ao direito tutelado, o que, no caso, ainda não se evidencia. 2.1. "1.
A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não estando presentes um dos requisitos, o indeferimento da tutela é medida que se impõe. 2.
Recurso conhecido e não provido" (Acórdão 1346731, 07090224020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido (Acórdão 1378699, 07262408120218070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no PJe: 21/10/2021.) Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 4 de julho de 2024 11:55:34.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/07/2024 13:53
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 13:53
Gratuidade da justiça não concedida a THAIS FEITOSA MORAIS - CPF: *05.***.*39-38 (AUTOR).
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04/07/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705363-73.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS FEITOSA MORAIS REU: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA EMENDA Ainda em sede de análise da gratuidade de justiça, a parte autora deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção do pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sobretudo por figurar como proprietária de quatro veículos junto ao DETRAN/DF e também sócia representante de pessoa jurídica em atividade empresária, conforme com a pesquisa ora anexada.
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de março, abril e maio de 2024 junto ao BANCO DO BRASIL, CEF, BANCO INTER, PAGSEGURO, BANCO SEGURO, MERCADO PAGO, HUB IP, STONE IP, NUBANK, BANCO SANTANDER e ITAU UNIBANCO; bem como cópia integral das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2021, 2022 e 2023 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), incluindo a pessoa jurídica referenciada.
Intime-se para cumprir em quinze dias, sob sanção de indeferimento.
GUARÁ, DF, 2 de julho de 2024 14:46:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 23:30
Recebidos os autos
-
02/07/2024 23:30
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:55
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:55
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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