TJDFT - 0706144-10.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 15:58
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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19/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:37
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706144-10.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME EXECUTADO: ANDREIA CARLA DE ARAUJO SANTOS MOREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de execução, lastreada em notas promissórias, submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA-ME em desfavor de ANDREIA CARLA DE ARAÚJO SANTOS MOREIRA.
Ocorre que o documento não se encontra apto a embasar a presente ação de execução, uma vez que lhe faltam requisitos indispensáveis à caracterização como título executivo, quais sejam, a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento e o nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga (artigos 75 e 76 do Decreto n.º 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra).
Cumpre salientar a admissão pela jurisprudência (Súmula 387 do STF), e previsto também no art. 891 do Código Civil, a possibilidade de emissão de título de crédito em branco, devendo ser, todavia, preenchido de boa-fé antes da propositura da ação.
No entanto, na cártula apresentada, não há menção do lugar em que se deve efetuar o pagamento e o nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga, faltando à Nota Promissória de ID. 202227482 requisitos essenciais, os quais não foram preenchidos pela parte Exequente, antes da propositura da ação e, destarte, não podem mais ser supridos.
Merece, pois, ser indeferida a inicial por falta de interesse processual, haja vista a inadequação da via eleita.
Somado a isso, o Provimento 12, de 17 de agosto de 2017, regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância deste Eg.
TJDFT.
Assim disciplina o art. 14 do provimento: “A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso.” Analisando os presentes autos, verifico que o Advogado do autor descumpriu a correta ordenação dos documentos, conforme determina o Provimento Judicial em seu art. 14, posto que sequer juntou procuração aos autos.
Certo é que, após a distribuição não é possível a ordenação dos documentos, devido a impedimento do próprio sistema PJe.
Dessa forma, não sendo viável determinar a correção, é de rigor a extinção do processo, não havendo prejuízo à parte autora em ajuizar nova ação, devendo o Advogado atentar em cumprir todos os requisitos legais quando do ajuizamento de nova demanda.
Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo a execução, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, e do artigo 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 14 do Provimento 12 DE 17 DE AGOSTO DE 2017 do Gabinete da Corregedoria/TJDFT.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se a parte autora.
Santa Maria-DF, 28 de junho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
28/06/2024 15:07
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:07
Indeferida a petição inicial
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27/06/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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