TJDFT - 0705005-26.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:00
Recebidos os autos
-
24/06/2025 12:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
16/06/2025 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/06/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 07:10
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/11/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:27
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
PANIFICADORA E CONFEITARIA TARSISMAX LTDA e outros, já devidamente qualificados nos autos, opõem embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo, aduzindo a ocorrência de vícios no julgado aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
Oportunizada a parte adversa o contraditório nos embargos em razão da possibilidade de se atribuir efeitos infringentes ao julgado, o que, na atual sistemática, é admitido, consoante interpretação do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão a embargante Gláucia.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação das normas e da jurisprudência que disciplinam a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita.
Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, pretende o embargante, na verdade, tentar alterar o resultado da demanda.
Os argumentos trazidos nos embargos de declaração não convencem o julgador acerca da necessidade de modificar a sentença em seu mérito.
A decisão tomada se deu após compreensão dos fatos articulados na demanda.
O não acatamento da tese defendida pelo embargante não decorre de qualquer vício quanto a realidade fática posta.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
P.
R.
I. -
27/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
27/09/2024 09:36
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
18/09/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, decidindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC fixo em 10% do valor da causa corrigido.
Traslade-se cópia desta sentença para a ação de execução.
Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do NCPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do NCPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex.
Fixados os valores devidos e não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do NCPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 20 de agosto de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
20/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
20/08/2024 13:29
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:29
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
13/08/2024 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705005-26.2024.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Revisão do Saldo Devedor (4854) EMBARGANTE: PANIFICADORA E CONFEITARIA TARSISMAX LTDA, ANDREA LOPES PEREIRA, ERASMO APARECIDO FERREIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/07/2024 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:51
Outras decisões
-
29/07/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/07/2024 10:43
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705005-26.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PANIFICADORA E CONFEITARIA TARSISMAX LTDA, ANDREA LOPES PEREIRA, ERASMO APARECIDO FERREIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da impugnação apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 1 de julho de 2024, 23:32:30.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
01/07/2024 23:34
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 12:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
25/05/2024 14:46
Outras decisões
-
24/04/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/04/2024 15:18
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
04/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 16:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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