TJDFT - 0707427-71.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:47
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
12/05/2025 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de MELQUISEDEQUE RAYAN SOUZA em 08/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 16:53
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:53
Outras decisões
-
22/04/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 18:15
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:15
Outras decisões
-
15/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:09
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
02/04/2025 21:28
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:06
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/10/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2024 19:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MELQUISEDEQUE RAYAN SOUZA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707427-71.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: MELQUISEDEQUE RAYAN SOUZA REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
02/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 10:56
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707427-71.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MELQUISEDEQUE RAYAN SOUZA REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conhecimento movida por MELQUISEDEQUE RAYAN SOUZA em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, partes qualificadas nos autos.
Pretende a parte autora seja a ré compelida a desbloquear sua conta digital e condenada em danos morais, estimados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Alega para tanto que sua conta bancária digital, mantida pela requerida, teria sido objeto de bloqueio, e, posteriormente, de cancelamento, sem qualquer justificativa.
Sustenta que a conduta da ré configura falha na prestação dos serviços, que teriam lhe gerado danos morais.
Custas iniciais recolhidas no ID Num. 195924978.
Decisão de ID Num. 196200801 indeferiu a liminar.
Contestação apresentada no ID Num. 198651850.
Sustenta a ré a ausência de falha na prestação dos serviços, na medida em que possuiria a prerrogativa de reter, temporariamente, qualquer pagamento, em caso de indício de ilicitude.
Alega que o encerramento da conta ocorreu por desinteresse comercial e por força do princípio da autonomia da vontade.
Com efeito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada no ID Num. 202385594.
A parte ré informou não haver outras provas a produzir (ID Num. 203565422), enquanto a parte autora postulou a produção de prova testemunhal (ID Num. 203811746).
Indeferida a produção de prova oral nos termos da decisão de ID Num. 204353886.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito está pronto para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
A relação das partes é de consumo, conforme arts. 2º, 3º e 17 da Lei nº 8.078/90.
Assim, o litígio submete-se ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência também de outras legislações aplicáveis por força do diálogo das fontes.
Ainda que o autor mantenha relação com a ré para viabilizar sua atividade, como prestador de serviços, é certo que seria o destinatário fático e econômico dos serviços fornecidos pela ré, caracterizando-se como consumidor.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Nas relações de consumo, é reconhecido que a responsabilidade do fornecedor de serviços ou produtos é objetiva, fundamentada no risco inerente à atividade.
Conforme o artigo 14, § 1º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), o fornecedor responde objetivamente pelos danos resultantes de falhas na prestação do serviço.
Essa responsabilidade só pode ser afastada mediante a comprovação da ausência de defeito, da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou da ocorrência de caso fortuito ou força maior.
No caso examinado, restou incontroverso, à míngua de impugnação específica, que houve bloqueio dos valores depositados na conta digital do autor, mantida pela ré, seguido de encerramento da conta, operado de forma unilateral pela ré, fatos corroborados pelas provas documentais coligidas na peça de ingresso (ID Num. 195924982, 195924985 e 195924987).
Impende perquirir, assim, acerca da licitude e da existência de falha na conduta da requerida, que, sem motivação aclarada, teria impedido a transferência de valores creditados na conta do autor e, em seguida, procedido ao encerramento da conta digital do autor, sem maiores explicações.
No caso, verifica-se que a requerida se limitou a afirmar, em sua defesa, de forma genérica e abstrata, que a conduta adotada seria lícita, pois com intuito de preservar a segurança dos serviços prestados, pois diante de indício de ilicitude, estaria legitimada a bloquear os valores.
Assim, diante da ausência de qualquer esclarecimento sobre a motivação do bloqueio dos valores, seguido do encerramento da conta, conclui-se pela ilicitude da conduta da ré, configurando falha grave na prestação dos serviços, uma vez que privou o consumidor da disponibilidade de recursos financeiros a ele pertencentes, além de encerrar, sem qualquer motivação idônea, a conta do autor, descumprindo, portanto, com o dever de informação (art. 6º, XIII, do CDC).
Evidenciado, portanto, a falha na prestação dos serviços, motivada por atuação defeituosa da requerida, que, para além de proceder à restrição de ativos financeiros e cancelar a conta do autor, deixou de prestar esclarecimentos sobre a motivação da referida conduta ao consumidor, eclode inafastável a responsabilidade do fornecedor, a ensejar o acolhimento do pedido cominatório, consistente na liberação, em favor do correntista, dos valores mantidos em sua conta digital, conforme documento de ID Num. 195924990.
Pontuada a ilegitimidade da conduta da ré, em reter indevidamente os valores e encerrar a conta do autor, de forma abrupta e sem motivação, passo a análise do pedido de danos morais.
Com efeito, ainda que a violação contratual não configure, de regra, fundamento apto a atingir os direitos da personalidade, tenho que, no caso especificamente examinado, a conduta desidiosa e desarrazoada, observadas as circunstâncias fáticas demonstradas, extrapolou a mera infração contratual, vindo a afrontar os deveres laterais ou anexos à boa-fé (informação, lealdade e proteção), atingindo, de forma gravosa e relevante, a dignidade do consumidor.
Nesse diapasão, decorrem os danos morais, independentemente de culpa, da inequívoca ofensa aos atributos da personalidade do consumidor, atingido, ante os constrangimentos e desgastes imputáveis à grave falha da ré, por ela sequer minorados, que culminam por arrostar, com gravidade e relevância, a esfera intangível de sua integridade psicológica.
Sofreu o autor, na espécie, as consequências extrapatrimoniais do ato ilícito perpetrado pela ré, uma vez que, sem qualquer informação, viu-se privado de valores creditados em sua conta.
Com isso, é certo que a retenção de ativos financeiros, por longo período de tempo, sem qualquer diligência administrativa, por parte da ré, tendente a esclarecer o motivo da constrição ou promover a sua liberação, enseja injusto constrangimento, capaz de representar danos a aspectos relacionados a direitos da personalidade, notadamente por atingir a esfera de integridade psicológica e moral do indivíduo.
Nesse mesmo sentido já se manifestou este Tribunal de Justiça, em caso semelhante: (...) 4 - O simples bloqueio injustificado da conta bancária do correntista constitui ato ilícito e gera como consequência, indenização por dano moral. 5 - Ao fixar o quantum indenizatório, deve o Juiz cuidar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa; nem tão baixo, a ponto de não ser sentido no patrimônio do responsável pela lesão. 6- Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1089827, 07084181820178070001, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 27/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
A ré deve, portanto, responder pelos abalos imateriais, decorrentes da retenção injustificada de valores creditados na conta autor, independentemente de qualquer prova de culpa, tratando-se, portanto, de responsabilidade objetiva, não podendo se eximir de tal encargo sob o mero argumento de não ter praticado conduta ilícita ou de ter agido para atender a determinação do seu próprio setor de segurança, mormente porque, a despeito das oportunidades conferidas, sequer teria a demandada logrado êxito em elucidar qualquer fundamento idôneo para impedir a disponibilização dos recursos ao autor.
Imperioso assentar, com isso, que a valoração da compensação dos danos morais suportados há de ser feita mediante o prudente descortino do magistrado, à luz da situação específica demonstrada nos autos, de modo a considerar a proporcionalidade entre a conduta desidiosa e a extensão do abalo imaterial sofrido, bem como as condições econômicas do agente causador do dano, de modo a exortá-lo a atuar de forma mais diligente e cautelosa em hipóteses subsequentes e assemelhadas.
Forte nos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, em harmonia ainda com o postulado que repele o enriquecimento sem causa, tenho, no caso específico em julgamento, como proporcional e suficiente a fixação da compensação, pelos danos morais experimentados, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré na obrigação de fazer, consistente na liberação, em favor do autor, dos valores retidos em sua conta, conforme documento de ID Num. 195924990, salvo se houver constrição fundada em ordem judicial, e a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente, pelo IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), desde a presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora, pela Taxa Selic (calculada na forma do art. 406, §1º, do CC), desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (obrigação de fazer e danos morais), com base no art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
06/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
06/09/2024 13:36
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:36
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707427-71.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: MELQUISEDEQUE RAYAN SOUZA REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, conforme email recebido, foi determinado auxílio a esta Vara, pelo Excelentíssimo Sr Juiz Coordenador, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
29/08/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707427-71.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: MELQUISEDEQUE RAYAN SOUZA REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de produção de prova consistente oitiva de testemunhas, requerido pela parte autora na petição de ID. 203811746, em razão de ser desnecessária ao deslinde do feito, já que a matéria deduzida nos autos deve ser comprovada por prova documental.
Sem prejuízo, reputo que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/07/2024 23:07
Recebidos os autos
-
18/07/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 23:07
Outras decisões
-
15/07/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/07/2024 15:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/07/2024 04:08
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707427-71.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MELQUISEDEQUE RAYAN SOUZA REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 2 de julho de 2024, 00:28:29.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
02/07/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 20:01
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 03:30
Decorrido prazo de MELQUISEDEQUE RAYAN SOUZA em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:33
Recebidos os autos
-
08/05/2024 12:33
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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