TJDFT - 0705005-26.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 07:10
Baixa Definitiva
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13/06/2025 07:09
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ERASMO APARECIDO FERREIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDREA LOPES PEREIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de PANIFICADORA E CONFEITARIA TARSISMAX LTDA em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705005-26.2024.8.07.0009 RECORRENTE: PANIFICADORA E CONFEITARIA TARSISMAX LTDA, ANDREA LOPES PEREIRA, ERASMO APARECIDO FERREIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Direito Processual Civil.
Recurso de Apelação.
Embargos à Execução.
Cédula de Crédito Bancário.
CDC.
Inaplicabilidade.
Capitalização de juros.
Regularidade.
Teoria da imprevisão.
Não incidência.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da capitalização de juros.
III.
Razões De Decidir 3.
A capitalização de juros é admitida na cédula de crédito bancário, conforme art. 28, §1º da Lei 10.931/2004, e entendimento do STJ no REsp 973827/RS, desde que expressamente pactuada. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958), reconheceu a legalidade da cobrança da tarifa de registro do contrato e cadastro, ressalvada a ocorrência de abusividade por serviço não prestado ou em caso de onerosidade excessiva, devidamente provados. 5.
A teor do disposto no artigo 478 do Código Civil, admite a resolução ou revisão de um contrato quando ocorrem eventos extraordinários e imprevisíveis que tornem a prestação de uma das partes excessivamente onerosa, beneficiando desproporcionalmente a outra parte. 6.
Do cotejo dos autos afere-se que a devedora firmou o contrato de empréstimo quando a pandemia de COVID-19 já havia sido controlada e revertida.
Além disso, não se vislumbra a presença de extrema vantagem para uma das partes, haja vista que os efeitos da pandemia atingiram a sociedade como um todo.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual.
Tese de julgamento: “1.
A capitalização de juros é permitida em contratos bancários, desde que expressamente pactuada. 2.
Os efeitos gerados pela excepcional situação gerada pela pandemia de COVID-19 não podem ser genericamente invocados pelo devedor para liberá-lo do pagamento ou dos efeitos inerentes à mora, especialmente quando não evidenciado o desequilíbrio contratual.” __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 10.931/2004, art. 28, §1º; CDC, art. 2º; CC, art. 478.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012.
Os recorrentes alegam que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Verberam que teria ocorrido onerosidade excessiva e falta de observância à teoria da imprevisão.
Contudo, deixam de particularizar os dispositivos legais supostamente malferidos.
Em contrarrazões, o recorrido pugna que todas as publicações sejam feitas em nome do advogado EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR, OAB/DF 29.190.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Quanto ao preparo, registre-se que, oportunizada à parte recorrente a regularização, não houve cumprimento ao requisito, e à luz da orientação jurisprudencial do STJ, “Tendo sido facultada à parte a regularização do preparo, caso ela não ocorra no prazo legal, cumpre decretar a deserção do recurso” (AgInt no AREsp n. 2.533.574/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Nesse sentido, confira-se, ainda, a decisão proferida no AREsp n. 2.800.563, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 23/12/2024.
Assim, está configurada a deserção.
Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, o recurso não mereceria ser admitido, uma vez que já decidiu o STJ que “A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF)” (AgInt no AREsp n. 2.701.459/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024).
Demais disso, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.616.085/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024).
Por fim, defiro o pedido de publicação conforme requerido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
20/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:49
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/05/2025 15:49
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/05/2025 15:49
Recurso Especial não admitido
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19/05/2025 13:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/05/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/05/2025 13:16
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:13
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/05/2025 13:13
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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07/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/05/2025 12:41
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/05/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/05/2025 13:34
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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30/04/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:16
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:01
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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24/03/2025 16:20
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:22
Juntada de Petição de recurso especial
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12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:30
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:08
Conhecido o recurso de ANDREA LOPES PEREIRA - CPF: *06.***.*47-04 (APELANTE), ERASMO APARECIDO FERREIRA - CPF: *34.***.*28-87 (APELANTE) e PANIFICADORA E CONFEITARIA TARSISMAX LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2024 08:37
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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26/11/2024 18:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2024 18:44
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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