TJDFT - 0723437-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:05
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 17:12
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:12
Extinto o processo por desistência
-
03/06/2025 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:48
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de GIOVANNA LORRANE GONCALVES BATISTA ROCHA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA ROCHA em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de G & G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de GIOVANNA LORRANE GONCALVES BATISTA ROCHA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA ROCHA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2025 17:21
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/03/2025 22:56
Recebidos os autos
-
30/03/2025 22:56
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:07
Indeferido o pedido de CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (REQUERIDO)
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de G & G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de GIOVANNA LORRANE GONCALVES BATISTA ROCHA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA ROCHA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de G & G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de GIOVANNA LORRANE GONCALVES BATISTA ROCHA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA ROCHA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/10/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2024 16:08
Rejeitada a exceção de incompetência
-
03/10/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/10/2024 10:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723437-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL FERREIRA ROCHA, GIOVANNA LORRANE GONCALVES BATISTA ROCHA, G & G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME REQUERIDO: CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a especificar as provas que ainda pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Se desejam designação de audiência de conciliação é o momento também para manifestação, a qual será designada se houver ampla concordância.
Em seguida, conclusão para saneamento (preliminar de cláusula arbitral) e eventuais requerimentos de prova ou mesmo julgamento direto dos pedidos. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
06/09/2024 07:05
Recebidos os autos
-
06/09/2024 07:05
Outras decisões
-
06/09/2024 07:05
em cooperação judiciária
-
05/09/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:46
Juntada de Petição de impugnação
-
07/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 04:20
Decorrido prazo de GIOVANNA LORRANE GONCALVES BATISTA ROCHA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:20
Decorrido prazo de G & G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:20
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA ROCHA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0723437-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: GABRIEL FERREIRA ROCHA, GIOVANNA LORRANE GONCALVES BATISTA ROCHA, G & G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME REQUERIDO: CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado - URGENTE) Nome: CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA Endereço: SRES Quadra 1, Bloco D, Sala 131, Cruzeiro Velho, Brasília/DF - CEP 70.640-002 Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por GABRIEL FERREIRA ROCHA, GIOVANNA LORRANE GONÇALVES BATISTA ROCHA e G & G COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em desfavor de CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGÓCIOS LTDA, conforme qualificações constantes dos autos, na qual os autores formulam pedido de tutela de urgência para que a ré "cesse imediatamente qualquer prática retaliatória contra os Requerentes, restabelecendo o limite de crédito solicitado".
Não acolhidos os aditamentos feitos na das lides anteriores, recebo a competência, tendo em vista o ineditismo do pedido formulado nestes autos.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias – de urgência e de evidência –, vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, nota-se que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, porquanto aCorte Superior tem entendimento consolidado de que os contrato de franquia possui natureza de contrato de adesão[1], a arrefecer a presunção de paridade e simetria entre os contratantes, o que, aliado ao fato de que o franqueador figura como fornecedor exclusivo dos franqueados (Cláusula 8.1 – ID nº 199772303), em análise perfunctória, aponta para a vulnerabilidade real destes na relação estabelecida.
No caso dos autos, depreende-se que a cláusula questionada (Cláusula Quinta, Parágrafo Único – ID nº 199769132), a princípio, contém disposição tendente a suprimir a garantia fundamental de submissão da lesão ao direito à jurisdição estatal (non petendo), munindo a franqueadora de instrumento de coerção indireta, o que deve ser analisado com maior cautela, sobretudo diante das peculiaridades da relação jurídica subjacente que apontam para a existência de vulnerabilidade, já tangenciada no parágrafo anterior.
Veja-se que não há sequer indícios de abuso de direito por parte do autor ao vindicar a proteção jurisdicional, a qual inclusive obteve deferimento de tutela de urgência nos autos de nº 0718323-03.2024.8.07.0001, dada a probabilidade de seu direito (suspensão de cobrança por produtos não entregues).
Em analogia à hipótese legal de derrogação da jurisdição estatal por cláusula compromissória arbitral, o artigo 4º, §2º, da Lei nº 9.307/1996 (Lei da Arbitragem), constata-se que "nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula", cautela esta que, a princípio, não consta do instrumento juntado aos autos (ID nº 199769132).
Deveras, não se olvida que deve ser prestigiada a autonomia dos contratantes, desde que fique claro que as disposições sobre o direito fundamental, no caso concreto, está em consonância com a vontade real da parte aderente[2].
O uso adequado do direito constitucional de ação não pode ser motivo para limitação ou restrição de crédito, máxime porque a cláusula impugnada é genérica "qualquer processo judicial", o que configura, em tese, abuso de direito contratual e restrição indireta e indevida do crédito previsto em contrato.
O perigo de grave dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, na medida em que a franqueadora é fornecedora exclusiva dos produtos comercializados pelo estabelecimento dos autores e o iminente desabastecimento (ID nº 199769128), em juízo perfunctório, tem o potencial de paralisar suas atividades e inviabilizar a própria continuidade do negócio, o que deve ser sopesado à luz dos princípios da continuidade da empresa e da função social da atividade econômica.
O crédito é instrumento essencial da atividade econômico e sua restrição/cancelamento/suspensão tem o potencial de causar a ineficácia do provimento final pretendido.
Quanto ao perigo inverso, consta dos autos que os autores teriam distinto histórico de adimplemento de suas obrigações, conforme análise de crédito favorável emitido pela própria franqueadora – "a sua classificação de risco atual é: baixo", ID nº 199769141 –, razão pela qual não se faz necessária, a princípio, a prestação de contracautela em Juízo.
Ademais, se comprovado pela ré que a parte autora litiga de forma predatória ou mesmo há risco em fornecer o crédito previsto contratualmente, poderá esta decisão ser modificada.
Diante de tais razões, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para suspender os efeitos da Cláusula Quinta, Parágrafo Único do contrato de ID nº 199769132, de modo que a existência de demanda judicial ajuizada pelos autores não poderá afetar os pedidos de fornecimento de produtos, sob pena de incorrer em multa equivalente a 50% valor de cada pedido indevidamente negado pela fornecedora exclusiva, sem prejuízo de sua majoração em caso de relutância injustificada.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro à esta decisão força de mandado para que seja a parte ré intimada para cumprimento da ordem judicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como citada e intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do artigo 231, inciso I, do Código de Processo Civil. [assinado eletronicamente] ____________________ [1] Neste sentido, a título exemplificativo, confira-se o AgInt no AREsp n. 1.319.805/SP, de relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, publicado no DJe 22.3.2024; [2] Sobre a sujeição da liberdade negocial aos fundamentos constitucionais, confira-se o REsp n. 1.810.444/SP, de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, publicado no DJe 28.4.2021.
PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento desta carta ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 / 98350-1971 Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília -
03/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 04:42
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/06/2024 20:58
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
11/06/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 19:32
Recebidos os autos
-
11/06/2024 19:32
em cooperação judiciária
-
11/06/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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