TJDFT - 0713837-15.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 09:09
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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19/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 20:13
Recebidos os autos
-
16/12/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 20:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/12/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/12/2024 16:12
Processo Desarquivado
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13/12/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 07:46
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713837-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARINA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
As partes transacionaram e requereram a homologação dos termos propostos ao id. 219568887.
Deixo de homologar a proposta de acordo em sua integralidade, tendo em vista que foi formulado requerimento que impõe a terceiro ônus relacionado ao veículo objeto dos autos.
Não é possível ao Juízo impor ao DETRAN que proceda à transferência da motocicleta para a requerida sem que se averigue se as alegações de impossibilidade indicadas pela demandada na contestação de fato procedem.
Não obstante, considerando que foi formulado pedido subsidiário de homologação do acordo sem que o DETRAN seja oficiado, pois, neste caso, a própria requerida assumirá a responsabilidade pela transferência, conforme item "c" do termo de acordo, homologo o acordo nestes termos subsidiários, ficando as partes cientes de que não haverá expedição de ofício ao DETRAN.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes, em seus termos subsidiários indicados no item "c" do termo de acordo.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Faculta-se à parte autora requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 11 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
11/12/2024 17:10
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:10
Homologada a Transação
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03/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:30
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
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02/11/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:21
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:19
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 16:22
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713837-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARINA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO Intime-se a requerida para se manifestar sobre os documentos apresentados com a petição de id. 208137289, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos para sentença. Águas Claras, 4 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/09/2024 12:52
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 18:17
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:17
Outras decisões
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02/09/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/08/2024 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 02:33
Recebidos os autos
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15/08/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:16
Recebidos os autos
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12/07/2024 09:16
Outras decisões
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10/07/2024 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713837-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARINA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
No mais, o instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 3 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
03/07/2024 18:17
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/07/2024 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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