TJDFT - 0707277-57.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 21:47
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:21
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de KATIA CORREIA GOMES em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de RAPHAEL LACERDA QUEIROZ em 26/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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12/07/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707277-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAPHAEL LACERDA QUEIROZ, KATIA CORREIA GOMES REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RAPHAEL LACERDA QUEIROZ e KATIA CORREIA GOMES em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A, partes qualificadas nos autos.
Os requerentes relatam que, em 29/02/2024, adquiriram da requerida passagens aéreas para o trecho João Pessoa/Brasília, cujo voo seria realizado em 26/06/2024, pelo preço de R$ 525,88 (quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos).
Narram que solicitaram o cancelamento das passagens em 08/04/2024, e que a requerida cobrou multa correspondente a 82% (oitenta e dois por cento) do valor pago, reembolsando apenas o valor de R$ 98,64 (noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos).
Afirmam que a cobrança é abusiva e, por essa razão, pedem seja a requerida condenada a lhes restituírem a diferença de R$ 499,58 (quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos).
A requeria sustenta, em sua defesa, que os requerentes adquiriram passagens aéreas da tarifa light, a qual não permite devolução de valores, condição da qual tiveram conhecimento, não havendo qualquer abusividade.
Pugna, ao fim, pela improcedência do pedido formulado na inicial. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Analisando-se as alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou incontroverso que os requerentes solicitam o cancelamento das passagens aéreas junto à requerida, e que foi reembolsada apenas a quantia de R$ 98,64 (noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos).
Segundo dispõe o § 3º do artigo 740 do Código Civil: “o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória”, desde que o passageiro comunique ao transportador em tempo de a passagem ser renegociada com terceiro.
Assim, tratando-se de cancelamento pelo consumidor com razoável antecedência, o percentual a ser aplicado referente à multa por cancelamento deverá ser de 5%, conforme artigo 740, § 3º, do Código Civil, visto não haver prova nos autos de prejuízo, pela remota impossibilidade de comercialização dos assentos até então reservados para os requerentes, mormente considerando que o cancelamento ocorreu com mais de dois meses de antecedência da data da viagem.
Nesse sentindo, encontra-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
DESISTÊNCIA E RESSARCIMENTO.
MULTA.
PERCENTUAL. 1 Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 Transporte aéreo.
Desistência e ressarcimento.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada (art. 740 do Código Civil). 3 Cláusula penal.
Limite.
A multa por cancelamento, no transporte aéreo de passageiros, não pode ser superior a 5% do valor a ser restituído (art. 740, § 3º. do Código Civil).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 Recurso conhecido, mas não provido.
Custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido". (Acórdão n.1050869, 07095211520178070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/09/2017, Publicado no DJE: 17/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" (destaquei) Destarte, em observância ao disposto no art. 740, § 3º, do CC, deveria a requerida devolver aos requerentes a quantia de R$ 499,59 (quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos), considerando-se a retenção de 5% (cinco por cento) sobre o valor em espécie das passagens (R$ 535,88).
Considerando, no entanto, que foi devolvida apenas a quantia de R$ 98,64 (noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos), o pedido é parcialmente procedente para que a requerida restitua a diferença de R$ 400,95 (quatrocentos reais e noventa e cinco centavos).
Ante o exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a restituir aos requerentes a quantia de R$ 400,95 (quatrocentos reais e noventa e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do pedido de cancelamento (08/04/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação eletrônica da requerida (19/04/2024).
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 3 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
03/07/2024 20:51
Recebidos os autos
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03/07/2024 20:51
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2024 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/06/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 04:05
Decorrido prazo de RAPHAEL LACERDA QUEIROZ em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:05
Decorrido prazo de KATIA CORREIA GOMES em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:22
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 22:52
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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03/06/2024 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 02:18
Recebidos os autos
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02/06/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/05/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:59
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:59
Outras decisões
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10/04/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/04/2024 18:11
Juntada de Petição de intimação
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09/04/2024 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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