TJDFT - 0709028-79.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 11:52
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CAROLINA FIGUEIREDO FERNANDES em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
21/11/2024 19:34
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/11/2024 08:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/11/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CAROLINA FIGUEIREDO FERNANDES em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 19:57
Juntada de Certidão
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30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 15:43
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:43
Outras decisões
-
13/09/2024 05:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/09/2024 05:22
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAROLINA FIGUEIREDO FERNANDES em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/08/2024 23:59.
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15/08/2024 23:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 14:31
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:31
Outras decisões
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25/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/07/2024 14:49
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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25/07/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709028-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINA FIGUEIREDO FERNANDES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CAROLINA FIGUEIREDO FERNANDES em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, a parte autora requer o prosseguimento do feito, não havendo que se falar em suspensão.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Não há outras questões pendentes, nem preliminares.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que a autora adquiriu dois pacotes de viagem, o primeiro no dia 10/04/2020, para Playa del Carmen, pelo valor de R$ 1.998,00 (hum mil, novecentos e noventa e oito reais); e o segundo no dia 19/03/2022 para Patagônica Argentina, pelo valor de R$ 3.337,60 (três mil, trezentos e trinta e sete reais) – id. 195309117.
Além disso, restou incontroverso, por ausência de impugnação específica, que a requerida não cumpriu com o estipulado nos pacotes turísticos para as datas indicadas pela autora.
Flagrante é o descumprimento pela requerida das regras que ela própria estipulou, ao sujeitar os consumidores a indefinição quanto à data da viagem. É nula a disposição contratual que autorize a requerida a recusar as opções indicadas sem indicar novo período em data próxima, por colocar o consumidor em posição de extrema desvantagem.
Configurada, portanto, a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, deve ela arcar com os prejuízos causados à consumidora (art. 14 do CDC).
Cabendo a requerida a proceder com a restituição dos valores pagos pelos serviços contratados e não usufruídos.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Desta forma, o pedido de indenização por dano moral é improcedente.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à autora: a) o valor de R$ 1.998,00 (hum mil, novecentos e noventa e oito reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso (10/04/2020 – id. 195309117) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (10/05/2024 – id. 198100601); b) o valor de R$ 3.337,60 (três mil, trezentos e trinta e sete reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso (19/03/2022 – id. 195309117) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (10/05/2024 – id. 198100601).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 3 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
03/07/2024 20:38
Recebidos os autos
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03/07/2024 20:38
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/06/2024 09:43
Juntada de Certidão
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21/06/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 09:33
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/06/2024 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 02:34
Recebidos os autos
-
18/06/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 22:13
Recebidos os autos
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03/05/2024 22:13
Outras decisões
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02/05/2024 10:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/05/2024 10:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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