TJDFT - 0726011-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 15:22
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:22
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/09/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:58
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:58
Outras decisões
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04/09/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/09/2025 13:54
Juntada de Petição de impugnação
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03/09/2025 13:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 12:10
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726011-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES, RODRIGO PADUA RODRIGUES CHAVES, BERTA PADUA ANDRADE CHAVES, CARLA PADUA ANDRADE CHAVES CRUZ EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pela parte executada UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA no ID 246315155.
Sustenta que o acórdão proferido foi omisso quanto a definição dos critérios de atualização monetária e dos juros de mora, pugnando pela liquidação de sentença.
Destaca haver excesso de execução, visto que os honorários sucumbenciais incidiram de forma fragmentada e não sobre a integralidade da dívida.
Aduz que a Unimed Rio cessou suas atividades como operadora de saúde, sendo firmado Termo de Compromisso entre a Unimed-Rio, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o Ministério Público Federal (MPF), o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPRJ), a Unimed-FERJ, a Unimed do Brasil e a Central Nacional Unimed.
Que passou a ser a única responsável pela administração dos contratos, pela prestação de serviços médicos e pelas obrigações contratuais.
Sustenta, assim, que o cumprimento integral e imediato da obrigação de pagar revela-se de extrema dificuldade e potencialmente inviável.
Destaca o princípio da menor onerosidade.
Manifestação da parte exequente no ID 246747385.
DECIDO As executadas foram condenadas, conforme o acórdão de ID 242651931: “para condenar a operadora a custear os honorários do médico-cirurgião que realizou a cirurgia.
E, diante da situação, houve também pedido de danos morais, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Para complementar, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser paga pela ré.” G.n.
De fato, não houve a indicação expressa da correção da condenação imposta.
Contudo, tal ausência não afasta a correção sobre os valores, já que decorrentes da própria lei.
No caso em comento, a obrigação de ressarcimento decorre de relação contratual.
Assim, incide a correção monetária deste o efetivo desembolso, nos termos da súmula 43 do STJ, bem como pelo previsto no art. 389 do Código Civil.
Já na condenação da indenização por danos morais, a correção monetária se dá a partir do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ.
Em ambos os casos, se deve observar o disposto no art. 389 e ss do Código Civil.
Os juros em ambos os casos se dão a partir da citação, conforme disposto no art. 405 do CC, visto se tratar de mora ex persona, bem como pelo art. 240 do CPC.
As notas fiscais de ID 201954901 e 201954902, trazem os valores desembolsados a título de honorários médicos, no importe de R$ 50.000,00 e R$ 70.000,00, respectivamente, a primeira com data de 31/05/2023 e a segunda com data 19/06/2023.
As planilhas de ID 243086298 e 243086299 observaram a aplicação correta da correção monetária a partir das datas acima expostas e os juros da citação.
A primeira apontou o valor corrigido de R$ 81.095,44 e a segunda no importe de R$ 58.133,84.
A planilha de ID 243086300 diz respeito a condenação em indenização por danos morais e também se encontra correta, na medida em que aplicou a correção do arbitramento, apontando o valor de R$ 1.014,68.
Ao somar os valores encontrados, se chega ao montante de R$ 140.243,96, no qual aplicando os honorários sucumbenciais de 10%, chega-se ao valor final de R$ 154.268,35, que se encontra idêntico ao valor apontado pela parte credora em seu pedido de cumprimento de sentença.
Tem-se, assim, que os valores apontados pela parte credora estão corretos e observaram os dispositivos legais em sua correção.
Quanto a alegação de dificuldade financeira, esta não afasta a possibilidade de o credor buscar seu crédito.
Se por um lado a execução deve observar o princípio da menor onerosidade, esculpido no art. 805 do CPC, também se deve observar que a execução é realizada no interesse do credor (art. 797 do CPC).
Quanto ao efeito suspensivo pleiteado, não vislumbro sua ocorrência das hipóteses previstas no art. 525, §6º, do CPC.
Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo e REJEITO a impugnação apresentada pela executada UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Certifique-se, se o caso, o transcurso do prazo para pagamento voluntário.
Em caso de transcurso, intime-se o exequente para atualizar o débito com o acréscimo dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC e, com a planilha, cumpra-se o item 4 da decisão de ID 243860093.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 17:12
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:07
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:07
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/08/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 17:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:55
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:55
Recebida a emenda à inicial
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24/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:35
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 21:11
Recebidos os autos
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22/07/2025 21:11
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/07/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:09
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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17/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/07/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:40
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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17/02/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 19:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 16:54
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2024 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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11/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 22:12
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:18
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:18
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/10/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 16:43
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:43
Indeferido o pedido de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (INTERESSADO)
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04/10/2024 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 15:40
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:40
Outras decisões
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20/09/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/09/2024 07:51
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 21:45
Juntada de Petição de comunicação
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
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20/08/2024 17:50
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 02:47
Recebidos os autos
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19/08/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/08/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/07/2024 03:58
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
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05/07/2024 12:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 17:00, 23ª Vara Cível de Brasília.
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04/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:50
Recebida a emenda à inicial
-
02/07/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 19:58
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/06/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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