TJDFT - 0702675-50.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2025 12:41
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:40
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:55
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 02:48
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
30/01/2025 09:36
Recebidos os autos
-
30/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:36
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/01/2025 16:53
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:07
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702675-50.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LICEA MADALENA DA SILVA PIRES REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Conforme decisão de ID216997004, ficam as partes intimadas para, no prazo de cinco dias, se manifestarem sobre os cálculos realizados pela contadoria.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
10/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 13:32
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
12/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
07/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:38
Deferido o pedido de LICEA MADALENA DA SILVA PIRES - CPF: *75.***.*12-91 (AUTOR).
-
30/10/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702675-50.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LICEA MADALENA DA SILVA PIRES REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Ciente da decisão monocrática de ID 213494787, que indeferiu o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Apresentado o laudo contábil pela Contadoria e tendo as partes já se manifestado a respeito, anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 18:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2024 10:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/10/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702675-50.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LICEA MADALENA DA SILVA PIRES REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Conforme decisão de ID210391159, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de cinco dias, sobre as conclusões da contadoria.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:03
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702675-50.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LICEA MADALENA DA SILVA PIRES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pretensão que tem por objetivo discutir possível desfalque de saldo PASEP.
Em defesa, o Banco do Brasil suscita preliminares de 1) falta de interesse de agir, 2) ilegitimidade passiva, 3) chamamento ao processo, 4) incompetência da justiça estadual, 5) impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora.
Passo a sanear o feito.
Do interesse de agir O requerido a falta de interesse de agir dos autores, posto que a pretensão autoral não teria sido resistida.
O interesse de agir configura-se com a existência do binômio necessidade-adequação.
A necessidade faz referência ao fato de a parte, para ver sua pretensão satisfeita, precisar da tutela do Poder Judiciário, já a adequação, à utilização de meio processual apto à solução da lide.
No caso em comento, ante a alusão da parte autora em não ter obtido o resultado almejado extrajudicialmente, sendo necessária a intervenção do Judiciário quanto à questão suscitada, presente está o interesse de agir, razão por que rejeito a preliminar.
Da legitimidade passiva Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Dessa forma, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da Competência Entende o réu que a competência deve ser deslocada para a Justiça Federal, diante do interesse da União, ao mesmo tempo em que a chama ao processo.
Incabível a denunciação da lide a União, seja porque, sob o enfoque do Código Consumerista, é expressamente vedada (CDC, art. 88), seja porque o pleito autoral não diz respeito às normas de administração do Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, mas à própria má gestão e execução dos fundos do PASEP, cuja responsabilidade é do Banco do Brasil, como já esclarecido anteriormente.
Firmo a competência deste juízo.
Da impugnação à gratuidade de justiça Ao revés do que fora sustentado pela parte ré, constam, nos presentes autos, elementos suficientes que garantem à autora a concessão da justiça gratuita, tendo sido estes devidamente analisados quando do deferimento de referido benefício.
Destaca-se, ainda, que o promovido não apresentou qualquer prova concreta hábil a desconstituir o direito da promovente.
Logo, também rejeito esta preliminar.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Encaminhe-se os autos à contadoria judicial para atualizar o valor existente na conta de PASEP, com os índices fornecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional e, ao final, comparar com o valor levantado pela autora.
Após, vistas às partes das conclusões.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
09/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702675-50.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LICEA MADALENA DA SILVA PIRES REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 10:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702675-50.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LICEA MADALENA DA SILVA PIRES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE / DOMICÍLIO ELETRÔNICO Ante o recolhimento das custas inicias pela autora no ID 202681017, reconheço a desistência tácita quanto ao pedido de gratuidade de justiça em seu favor.
Defiro a prioridade de tramitação em razão da idade avançada da parte autora.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto, desde já, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1°, e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Para a parte que tenha obrigação de se cadastrar com o seu “domicílio eletrônico”, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Ante o exposto, determino a CITAÇÃO da parte requerida, via SISTEMA / DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335, CPC/15), com as advertências legais.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
03/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:28
Deferido o pedido de LICEA MADALENA DA SILVA PIRES - CPF: *75.***.*12-91 (AUTOR).
-
02/07/2024 21:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:52
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/06/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708282-74.2024.8.07.0001
Juellenn Teles Furtado
13ª Delegacia de Policia do Df
Advogado: Edimilson Vieira Felix
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 17:51
Processo nº 0710090-69.2024.8.07.0016
Cleide Ferreira Lima Matos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 17:51
Processo nº 0704204-77.2024.8.07.0020
Maria Neblina Orrico Rocha
Aerolineas Argentinas SA
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 16:44
Processo nº 0726524-84.2024.8.07.0000
Brenda Ferreira Silva
1 Vara de Entorpecentes do Distrito Fede...
Advogado: Brenda Ferreira Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 20:27
Processo nº 0713566-82.2023.8.07.0006
Luciana Feijo de Oliveira Martins
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 14:52