TJDFT - 0726886-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 21:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/03/2025 21:21
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/02/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/02/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:42
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2025 17:39
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
24/01/2025 13:46
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:46
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2025 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/01/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 18:23
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/11/2024 14:45
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:34
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/10/2024 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/10/2024 13:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2024 12:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726886-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA ALINE DOS SANTOS SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do mérito do AGI n. 0730499-17.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 16:34:20.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
26/07/2024 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726886-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA ALINE DOS SANTOS SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CLAUDIA ALINE DOS SANTOS SILVA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que, recentemente, verificou que seu SCORE de crédito estava baixo.
Diz que, em diligências próprias, constatou a existência de débito inscrito pela requerida junto à plataforma SERASA LIMPA NOME.
Narra que não reconhece o débito em questão.
Alega que, em contato com o requerido, este não foi capaz de lhe explicitar a origem da dívida em questão.
Pontua que está recebendo insistentes ligações de cobrança do referido débito.
Sustenta, ainda, que dívida se encontra prescrita, motivo pelo qual não poderia ser objeto de cobrança.
Formula pedido liminar nos seguintes termos: (...) III - LIMINARMENTE, por meio de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, diante da presença dos requisitos autorizadores e, em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados, de forma “initio littis” e “inaudita altera parte”, que os órgãos de proteção ao credito, faça a imediata baixa na cobrança nas plataformas do SERASA CONSUMIDOR e SCPC ACORDO CERTO; Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Os autos foram originariamente distribuídos à 4ª Vara Cível de São Paulo/SP.
O Juízo em comento declinou de competência para uma das Varas Cíveis de Brasília/DF, após solicitação formulada pela parte requerente.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que este Juízo não é competente para análise da presente demanda.
Nos termos do art. 75, § 1º, CC, a pessoa jurídica com diversos estabelecimentos em lugares diferentes terá como domicílio cada um deles para os atos nele praticados: Art. 75.
Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: (...) § 1 o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
E de acordo com o artigo 53, III, b, do Código de Processo Civil, é competente o Juízo do local onde se encontra localizada a agência ou sucursal na qual foi firmada a obrigação: Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: (...) b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; A parte autora reside em GUARULHOS/SP.
Seus advogados têm escritório em SÃO PAULO/SP.
Não há qualquer relação da parte autora, ou de seus advogados, com a cidade de Brasília que justifique a distribuição da ação nesta capital.
Ao contrário, o processamento da ação em Brasília dificultará a instrução processual e não trará qualquer benefício à autora.
Evidencia-se escolha abusiva, em preterição à boa-fé objetiva e ao princípio do juiz natural.
O TJDFT tem sido inundado com ações de vários Estados da Federação que não encontram amparo legal para a escolha do foro e causam prejuízo aos jurisdicionados residentes em Brasília.
Essa foi a conclusão do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e Territórios – CIJDF, que publicou a Nota Técnica nº 8/2022.
Nesse Estudo Técnico é pontuado que não há amparo legal para escolha aleatória do foro.
Confira-se: Com efeito, o inciso III do art. 53 do Código de Processo Civil estabelece como competente o foro do lugar: “a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício”.
Consoante se infere dos excertos colacionados acima, não há ordem legal expressa de prioridade ou hierarquia em relação ao foro.
Entretanto, isso não significa que exista livre escolha para a parte autora ou que a escolha possa ser aleatória, sem que sejam observados os chamados fatores de ligação entre a causa e o foro.
E continua o Estudo Técnico apontando a inexistência de qualquer amparo à distribuição aleatória da ação e o prejuízo que sofre a estrutura judiciária em razão desse tipo de escolha.
Confira-se: A escolha do foro com base exclusivamente na sede do réu, sem qualquer relação da demanda com o local em que ele se encontra, além de não atender aos fins da norma e de prejudicar seriamente o aparato de estrutura judiciária, pode ocasionar grave prejuízo do ponto de vista probatório, prejudicando eventual produção de prova, como por exemplo, a testemunhal.
Correto asseverar, portanto, que a lei processual não pode ser ignorada por mero capricho do autor, notadamente quando tal circunstância prejudicar a organização judiciária local, ocasionando prejuízos a milhares de outros jurisdicionados.
Do ponto de vista processual, infere-se que o autor não teria qualquer interesse em ajuizar a ação na sede do réu, principalmente aquelas que envolvam relação de consumo ou pessoas jurídicas de grande porte, hipóteses nas quais poderia ajuizar a ação no foro do seu próprio domicílio ou onde se achar agência ou sucursal, quanto às obrigações por estas assumidas.
Frente a tal situação, indaga-se: qual justificativa para o autor, pessoa natural, em detrimento da sua facilidade de ajuizar ação no foro do seu domicílio, deixar de fazê-lo, supostamente para beneficiar o réu? Ainda, ignorar o local da agência ou sucursal, para, em inobservância a norma específica de competência (CPC, artigo 53, III, “b”), mover a ação na sede da empresa? Simplesmente não faz qualquer sentido lógico-jurídico tal conduta, além de violar norma legal.
Chancelar a escolha aleatória do foro competente pelo autor implica não apenas no desrespeito à lógica do sistema processual, como no crescimento artificial da quantidade de demandas de determinado tribunal em detrimento de outros, sobrecarregando a utilização dos recursos disponíveis e a capacidade de atendimento. É importante destacar, ainda, julgado de lavra do DES.
JOÃO EGMONT, no qual se assenta a burla ao princípio Juiz natural na escolha aleatória e abusiva da competência territorial, consoante fundamentação in verbis: “Nota-se que o agravante é funcionário público federal, residente e domiciliado a Rua 12, casa 77, Residencial Bom Futuro, Bairro: Vila das Flores, Pacatuba/CE, e o advogado que o representa tem escritório na Avenida Santos Dumond 2828, sala 906, Fortaleza/Ceará.
Considerando que a residência do autor e o escritório do advogado estão estabelecidos no Estado do Ceará, e que a constatação de supostas diferenças de valores de PASEP ocorreu a partir de extrato emitido por agência bancária localizada em Fortaleza/CE, não está clara a motivação pela qual a ação de reparação de danos foi ajuizada em Brasília/Distrito Federal.
O princípio do juiz natural está previsto no artigo 5º, incisos XXXVII e LIII da Constituição Federal, que dispõe que não haverá juízo ou tribunal de exceção e que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
O referido princípio esclarece que existem regras objetivas presentes na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional para estabelecer a competência jurisdicional, de forma que sejam garantidas a imparcialidade e a independência do magistrado que julgará o feito.
Merece destaque a doutrina de Ada Pellegrini Grinover sobre o tema (in WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, Doutrinas Essenciais Processo Civil: Princípios e Temais Gerais do Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 116): “(...) o princípio do juiz natural, entre nós, é tutelado por dupla garantia: consiste a primeira na proibição de juízos extraordinários, constituídos ex post facto; e, a segunda, na proibição de subtração do juiz constitucionalmente competente.
Tais garantias desdobram-se, na verdade, em três conceitos: só são órgãos jurisdicionais os instituídos pela Constituição; ninguém pode ser julgado por órgão constituído após a ocorrência do fato; entre os juízes preconstituídos vigora uma ordem taxativa de competências, que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja.” A ausência de fator de ligação entre a parte e a Justiça local autoriza interpretação elástica para atuação ex-officio em defesa da regularidade do Sistema de Justiça, evitando o abuso do direito.
Confira-se: Além disso, destaca-se o argumento no sentido de que o Enunciado da Súmula 33 do STJ não pode servir como salvo-conduto para a escolha aleatória do foro, sem que haja fator de ligação entre a parte e a Justiça local – fundamento, como visto, para a escolha de competência territorial pelo legislador –, razão pela qual, deve prevalecer o interesse público na regularidade do Sistema de Justiça, o que justificaria o conhecimento da incompetência territorial, independentemente de provocação do réu.
De modos que a inexistência de qualquer fator de ligação entre a parte e esta Justiça importam em escolha aleatória e desrespeito ao princípio do Juiz natural, caracterizando abuso de direito, o qual deve ser reprimido.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMANDA CONTRA A ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
COMPETÊNCIA.
FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
CONSUMIDORA.
MUNICÍPIO DIVERSO DE BRASÍLIA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Há casos em a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declinação de ofício da competência ante a escolha aleatória e abusiva do foro, a qual pode prejudicar o bom funcionamento do Poder Judiciário. 2.
Considerando que a Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros possui agências espalhadas pelo país, desarrazoado fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar ações ajuizadas em seu desfavor com fundamento no mero argumento de se tratar de foro de sua sede. 3.
A elevada distribuição de ações em face da Ativos S.A., por deter sede em Brasília, como ocorre com outras grandes pessoas jurídicas, vem prejudicando a prestação jurisdicional e dificultando a administração da Justiça, o que caracteriza ao abusividade, como ocorre nos casos de eleição do foro abusiva (art. 63, §3º do CPC).
Precedentes. 4.
Considerando a relação consumerista estabelecida entre as partes, indica-se como foro competente o domicílio do consumidor/autor, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1832121, 07498224220238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, , Relator Designado:ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 11/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA CONTRA A DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF PARA JULGAR A DEMANDA.
ESCOLHA ABUSIVA E ALEATÓRIA DO FORO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A parte agravante, apesar de residir em Tramandaí/RS, propôs a presente demanda (Ação Declaratória de Inexistência de Débito em razão da prescrição) perante a Justiça do Distrito Federal e Territórios (Vara Cível), sob o fundamento de que o Ativos S.A Securitizadora de Créditos (agravado) tem sede na capital federal.
II.
A falha de justificativa à modificação da competência territorial de foro, por força de "seleção" aleatória (Código de Processo Civil, art. 63, "caput"), não pode ignorar a exaustiva relação de normas jurídicas de predeterminação do juízo legal, especialmente mediante a imposição do conhecimento de fatos jurídicos ocorridos em outra unidade judiciária (Tramandaí/RS), a qual prestigiaria a competência exclusiva da parte consumidora e a agência onde teriam ocorrido os fatos (para melhor instrução processual).
III.
Assim, diante da presente caracterização de escolha aleatória (abusiva) em relação ao órgão julgador, mostra-se acertada a decisão de origem de declínio de competência.
IV.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1824675, 07485259720238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
DEMANDA CONTRA ATIVOS S.A..
COMPETÊNCIA.
FORO.
SEDE DA PESSOA JURIDICA.
AFASTADA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
MUNICÍPIO DIVERSO DE BRASÍLIA.
DECLINIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Justiça do Distrito Federal, notadamente no âmbito dos órgãos de jurisdição deste Tribunal, está sendo escolhida, sem qualquer critério fático ou jurídico razoável, portanto idôneo, como foro de eleição em uma infinidade de relações contratuais, com impacto direto e severo na adequada prestação dos serviços destinados por esta Corte à população do Distrito Federal. 1.1.
Várias razões parecem respaldar esse recente comportamento.
Talvez por sua razoável celeridade na solução das demandas, talvez por suas custas módicas ou por qualquer outro critério inaudito.
Certo é que, de modo recorrente (e indevido), a jurisdição desta Corte tem sido utilizada em foros de eleição sem qualquer critério idôneo e justificável, com impacto efetivo e direto na gestão judiciária, a margem da mens legis constitucional que, ao dispor sobre a estrutura dos Tribunais (art. 94, XIII, da CF/1988), impõe a observância do número de juízes com a demanda e a população local. 1.2.
A boa-fé objetiva é princípio informador de qualquer relação jurídica (de direito material ou processual), e, portanto, quanto à causa de eleição de foro, devem as partes, ao menos, demonstrar qual a circunstância fática ou jurídica - e não apenas o seu mero arbítrio - que justifique a escolha contratual, notadamente quando no Distrito Federal não subsiste qualquer vinculação seja quanto aos contratantes, seja quanto ao objeto contratual. 2.
O foro escolhido pela parte autora não se vincula aos critérios de domicílio do autor e, considerando que a ré tem atuação em todo o território nacional, não se verificam razões para ajuizar a ação levando-se em conta tão somente o local da sede da instituição financeira. 3.
O processamento de ações de partes que não residem no Distrito Federal ou que o objeto da causa não tenha qualquer relação com esta Capital Federal acaba por prejudicar e desgastar toda a máquina judiciária local, tanto aos magistrados, servidores e a estrutura organizacional e financeira deste Tribunal, bem como ainda acaba por inviabilizar ainda a própria celeridade dessas ações e dentre tantos outros processos da população que aqui possui vinculação, quiçá o cumprimento de metas impostas pelo CNJ 4.
Ao se deparar com a escolha aleatória do foro, aliado às questões organizacionais e sistêmicas do Judiciário local, possibilitado está o declínio da competência para processamento e julgamento do feito da demanda que possui uma vinculação aos critérios de competência previstas no Código de Processo Civil. 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1719386, 07140147320238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 3/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque-se, ainda, recente alteração legislativa, fazendo incluir o parágrafo 5º do artigo 63 do Código de Processo Civil justamente para coibir a escolha abusiva de foro. (...) 5º O ajuizamento da ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” Tem-se, assim, que a alteração legislativa acima destacada vai ao encontro do acima argumentado.
Ante o exposto, dou-me por incompetente para processamento e julgamento da demanda e determino a remessa do processo a uma das Varas Cíveis da Comarca de GUARULHOS/SP Não obstante, cumpre destacar que procedimento de remessa do processo à Comarca diversa é moroso, uma vez que feito por malote digital Se mostra mais célere a extinção da presente demanda com o consequentemente ajuizamento, pelo autor, diretamente na Comarca em comento.
Assim, antes da remessa, fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 dias, informar se pretende a desistência da presente ação com vistas ao seu ajuizamento diretamente na Comarca acima referida.
A não manifestação no prazo em comento implicará na extinção do processo pelo reconhecimento da desistência tácita.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 17:09:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:32
Declarada incompetência
-
01/07/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0730186-81.2023.8.07.0003
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Paulo Roberto Florentino da Silva
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