TJDFT - 0719690-56.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de EDSON MORENO CRUZ em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
14/01/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:45
Recebidos os autos
-
17/12/2024 02:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/12/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 10:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2024 13:52
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
10/11/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 20:11
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2024 20:11
Desentranhado o documento
-
03/11/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2024 12:28
Desentranhado o documento
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de EDSON MORENO CRUZ em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 08:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719690-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON MORENO CRUZ REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de reparação de danos morais ajuizada por EDSON MORENO CRUZ em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Em suma, narrou o autor que adquiriu junto à requerida passagens aéreas para o trajeto de Brasília/DF a Ilhéus/BA, com conexão em Belo Horizonte/MG, com previsão de saída da origem às 10h25 do dia 01/02/2024 e chegada ao destino às 14h10 do mesmo dia.
Relatou que, no ato da contratação, foi requisitada assistência especial, tendo em vista que o demandante, além de idoso, é deficiente visual, necessitando, assim, de suporte dos funcionários da empresa ré, uma vez que viajava sozinho.
Afirmou que, durante a conexão em Belo Horizonte/MG, os funcionários da requerida pediram para que o autor aguardasse instruções e que iriam direcioná-lo até o portão de embarque, porém, quando efetivamente foram buscá-lo, o embarque já havia sido encerrado, tendo perdido o voo para Ilhéus/BA.
Alegou que, diante do ocorrido, a demandada lhe realocou em outro voo que somente saiu no dia seguinte, tendo chegado ao seu destino por volta das 9h30 do dia 02/02/2024, isto é, com quase 20 (vinte) horas de atraso.
Ao fim, pugnou para que a ré fosse condenada a lhe indenizar por danos morais.
Em contestação, a requerida alegou que “o voo inicialmente contratado sofreu alterações, em decorrência de alteração na malha aérea”, bem como que “ofertou boas alternativas ao impasse instaurado e realocou o Autor no próximo voo disponível, com a sua anuência”.
Aduziu que o atraso ou cancelamento de voo, por si só, não são práticas consideradas abusivas e não praticou nenhum ato ilícito, bem como que “cumpriu com o contrato firmado com o Autor, qual seja, levar o passageiro ao seu destino final”.
Teceu longas considerações acerca da qualidade do seu serviço de transporte aéreo e da inexistência de dano a ser reparado, pleiteando, ao fim, a improcedência dos pedidos formulados.
Do mérito De início, oportuno registrar que a questão discutida nos autos se encontra submetida aos ditames da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor (artigo 2º), e a ré no de fornecedora (artigo 3º), devendo-se analisar a pretensão autoral à luz do CDC e das regras e princípios inerentes ao microssistema normativo por ele instituído, o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil.
Dito isso, tanto o Código Civil quanto a Constituição Federal preveem que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (art. 927, p. único, do CC), bem como que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (art. 37, §6º, da CF/88).
Outrossim, existindo vínculo contratual entre a parte autora e a demandada, subsiste entre elas responsabilidade civil contratual, sendo forçoso, ainda, reconhecer-se a responsabilidade civil objetiva da requerida, ex vi do art. 14, do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por esta perspectiva, à parte autora compete ao menos demonstrar a ocorrência dos defeitos relativos à prestação dos serviços (ou a conduta do agente considerada ilícita, se for o caso), o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente de se perquirir a culpa do Fornecedor ou Agente, sendo, porém, possível excluir a imputação de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda na hipótese de caso fortuito - ressalvado o fortuito interno - e força maior (artigo 14, §3º, Lei nº 8078/90).
No presente caso, restaram incontroversos os fatos narrados na petição inicial, sobretudo no que se refere ao expressivo atraso no voo do autor e a responsabilidade da requerida pelo ocorrido.
Com efeito, enquanto o autor juntou prova documental idônea corroborando as suas alegações, a ré se limitou a formular afirmações diversas totalmente desprovidas de qualquer embasamento probatório, deixando de demonstrar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão autoral (art. 373, inc.
I, do CPC).
Apesar de ter alegado a ocorrência de caso fortuito, a requerida não juntou nenhuma prova nesse sentido, além do que, conquanto tenha aduzido que o cancelamento do voo se deu em razão de alteração na malha aérea (o que não foi provado), trata-se de evento relacionado à própria atividade empresarial da ré, qualificado como fortuito interno, não excluindo a sua responsabilidade por eventuais danos causados ao consumidor lesado.
Outrossim, como já mencionado, não se pode olvidar que a responsabilidade da demandada enquanto prestadora de serviços pela reparação dos danos causados à parte autora é objetiva, não se perquirindo acerca de dolo ou culpa para que fique configurado o dever de indenizar.
Logo, comprovado o defeito na prestação do serviço (artigo 14 do CDC), resta caracterizada a responsabilidade da parte ré, que possui o dever de indenizar o consumidor, inclusive a título de reparação moral.
No caso em tela, a reparação moral procede, pois, como mencionado, o autor, pessoa vulnerável (idoso e deficiente visual), enfrentou atraso significativo na prestação do serviço contratado, chegando ao seu destino com quase 20 (vinte) horas de diferença em relação ao originalmente previsto, fatos que lhe incutiram sentimentos de angústia e indignação, que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano.
Ressalte-se, inclusive, que, em situações semelhantes às dos autos, o entendimento das Turmas Recursais do e.
TJDFT tem sido no sentido de que o atraso excessivo na prestação do serviço de transporte aéreo é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável, não se podendo considerar como um mero dissabor ou aborrecimento.
Com relação ao valor indenizatório, cumpre anotar que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Destarte, atentando aos critérios traçados pela doutrina e pela jurisprudência para o arbitramento da reparação moral (a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida), e considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como as circunstâncias específicas do caso concreto, mostra-se adequada a sua fixação na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de modo a reparar o requerente pelo dano sofrido sem caracterizar o seu enriquecimento ilícito, ou mesmo complacência com a conduta da requerida.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da parte autora a título de indenização por danos morais, sobre os quais deverão incidir correção monetária e juros de mora contados, ambos, da prolação da presente sentença, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC (Art. 406, §1º, do CC e Súmula 362 do STJ).
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SISBAJUD, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
22/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
22/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/08/2024 22:56
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 13:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2024 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
09/08/2024 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:36
Recebidos os autos
-
08/08/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719690-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON MORENO CRUZ REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 09/08/2024 13:00 https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-01-13h-3NUV Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 25 de junho de 2024 01:53:15. -
10/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719690-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON MORENO CRUZ REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Observa-se que a autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
Prazo de 2 (dois) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Cumprida a emenda, cite-se e intime-se a parte requerida, com as seguintes advertências: a) A parte requerida terá até a primeira manifestação no processo para se opor à opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021; b) Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A parte e seu advogado poderão acessar a íntegra da referida Portaria através do QR Code a seguir: Datado e assinado eletronicamente.
LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto -
26/06/2024 19:24
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
25/06/2024 01:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 01:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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