TJDFT - 0745880-17.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 16:43
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:05
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2024 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:22
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/07/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/07/2024 16:56
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 03:51
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745880-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: POLLYANNA PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
28/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:36
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:36
Outras decisões
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04/06/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
31/05/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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