TJDFT - 0708243-20.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de DIEGO AMARAL CAIXETA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:31
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/01/2025 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/01/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:10
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:10
Outras decisões
-
03/12/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/12/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 17:03
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:03
Outras decisões
-
11/11/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 20:12
Recebidos os autos
-
06/11/2024 20:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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04/11/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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29/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:25
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/10/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/10/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708243-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO AMARAL CAIXETA REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A parte autora requer o cumprimento de sentença.
Reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença.
Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor da executada que se encontra em recuperação judicial no Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita no Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Tem-se que nos autos da recuperação judicial foi proferida decisão, em 31 de agosto de 2023, deferindo o processamento da recuperação judicial das empresas que compõe o grupo econômico e determinando o sobrestamento de todas as execuções pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05.
Em 20 de setembro de 2023, por meio de decisão monocrática de relatoria do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21° Câmara Especializada do TJMG, proferida nos autos n° 1.0000.23.231435-1/001, foi autorizada a suspensão provisória da recuperação judicial das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda., Art Viagens e Turismo Ltda e Novum Investimentos Participações S/A.
Apesar da suspensão para realização da constatação prévia, procedimento previsto no art. 51-A da Lei n° 11.101/2005 (promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.) o Des.
Relator manteve o período de blindagem (stay period), para preservar as recuperandas e evitar que os credores busquem a satisfação individual de seus créditos.
Desse modo, mantenham-se os autos suspensos pelo período de 6 (seis) meses, ou até que sobrevenha decisão definitiva sobre o processamento da recuperação judicial.
Intimem-se. Águas Claras, 25 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/07/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/07/2024 18:33
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708243-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO AMARAL CAIXETA REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DIEGO AMARAL CAIXETA em desfavor de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A requerida, embora citada e intimada para a sessão de conciliação, não compareceu ao ato e, tampouco, apresentou justificativa para sua ausência.
Fundamento e decido.
Observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
De se destacar, também, que se qualifica como de consumo a relação estabelecida entre as partes, e como tal se sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Ademais, no caso ora em análise, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente nos e-mails de confirmação da venda de milhas, nos quais consta a quantidade de milhas vendidas, bem como o valor a ser pago ao consumidor (id. 194176809 – p.1 a 3; id. 194176809 – p.7 a 15), conversas do requerente com a parte requerida (id. 194176809 – p.1 a 6).
Com efeito, tendo em vista que a requerida não cumpriu sua contraprestação no contrato, consistente no pagamento das milhas vendidas pelo autor, impõe-se o acolhimento do pedido de condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 7.507,46 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e três centavos).
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual pela requerida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dela não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroversa a matéria de fato narrada na inicial, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 7.507,46 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e três centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do inadimplemento (31/10/2023 - id. 194176809 – p.2) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (17/05/2024 – id. 198104735).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 2 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/07/2024 17:29
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/06/2024 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/06/2024 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2024 02:32
Recebidos os autos
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10/06/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2024 11:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/05/2024 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 16:08
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:08
Outras decisões
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07/05/2024 08:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/05/2024 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 10:01
Recebidos os autos
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30/04/2024 10:01
Outras decisões
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22/04/2024 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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