TJDFT - 0707866-49.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 13:51
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de INDIARA NERY DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de INDIARA NERY DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 16:18
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:58
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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16/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707866-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRINK KIDS EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA EXECUTADO: INDIARA NERY DOS SANTOS 2024 SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Informo que o mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pleito.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/12/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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11/12/2024 17:38
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/12/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
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28/10/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
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08/09/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 03:39
Recebidos os autos
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07/08/2024 03:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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02/08/2024 23:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2024 23:34
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
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24/07/2024 21:03
Decorrido prazo de INDIARA NERY DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:15
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707866-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRINK KIDS EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA EXECUTADO: INDIARA NERY DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL (R$387,91) de ativos financeiros em nome da parte executada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado.
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 15 dia.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Sem prejuízo do disposto acima, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, expeça-se mandado de intimação da parte executada e de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o saldo remanescente da dívida. Águas Claras/DF,/DF, 1 de julho de 2024 14:16:33. -
02/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
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18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de INDIARA NERY DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/04/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 17:38
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:38
Outras decisões
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17/04/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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