TJDFT - 0726100-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 06/08/2025 23:59.
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29/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/07/2025 16:30
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:23
Recebidos os autos
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15/07/2025 11:23
Não conhecidos os embargos de declaração
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25/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/02/2025 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/02/2025 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2025 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2025 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 19:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0726100-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLADISVAN DA SILVA MOREIRA REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SAFRA S A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que concedeu apenas parcialmente a tutela de urgência, em que a parte recorrente alega, em suma, a existência dos vícios discriminados no art. 1.022 do CPC no reportado ato decisório.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
Assiste razão, em parte, ao autor.
Isto porque o somatório dos empréstimos consignados alcançam o montante de R$ 3.467,21, enquanto o limite de sua margem consignável é de R$ 2.558,73.
Contudo, destaco que o contracheque entranhado no embargos de declaração é de 2023, enquanto que o que foi levado levado para análise da tutela é de agosto de 2024, não constando férias, décimo terceiro, nem adicionais que correspondem apenas ao respectivo mês.
Assim concedo efeito infringentes, a fim de retificar a parte dispositiva da decisão de ID 212469912 para constar: " Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão da quantia excedente de R$ 908,48 dos últimos empréstimos consignados realizados, qual sejam, os realizados junto à CAIXA nos valores de R$ 206,00, R$ 74,90 e R$ 893,80 ( limitado apenas à R$ 422,65, considerando a ordem cronológica dos empréstimos); junto ao Banco DAYCOVAL no valor de R$ 29,93; junto ao Banco SAFRA no valor de R$ 65,00; junto ao Banco ITAU CONSIGNADO nos valores de R$ 50,00 e R$ 60,00.
Assim, intime-se, pessoalmente ( súmula 410 do STJ), à CAIXA, o Banco DAYCOVAL, Banco SAFRA e Banco ITAU CONSIGNADO para suspenderem e limitarem ( CAIXA empréstimo de parcela no valor R$ 893,80) os descontos informados junto à folha do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada à R$ 30.000,00." No mais mantenho a decisão nos seus exatos termos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
17/01/2025 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 07:27
Recebidos os autos
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17/01/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 07:27
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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03/12/2024 17:13
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 13:51
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 11:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/10/2024 19:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/10/2024 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0726100-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLADISVAN DA SILVA MOREIRA REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SAFRA S A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o aditamento.
Trata-se deprocedimento comum ajuizado por GLADISVAN DA SILVA MOREIRA em desfavor de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SAFRA S A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, todos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que a sua margem consignável, correspondente à 30% de sua remuneração é R$ 2.021,77 e os requeridos violam seu direito ao extrapolarem a margem, fazendo ela alcançar o desconto de R$ 3.290,37, ultrapassando o limite em R$ 1.268,60.
Assim, requer a tutela de urgência para determinar que as Rés cessem imediatamente os descontos sobre a remuneração do Reclamante em valores acima da margem consignável.
Passo, assim, à análise do pedido de tutela de urgência formulado pela requerente.
Inicialmente, cumpre destacar que o parâmetro para avaliar eventual excesso nos descontos efetuados é a remuneração bruta, conforme consolidado na jurisprudência: AgRg nos EDcl no AREsp 350.786/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 08/04/2016.
De acordo com o contracheque de ID nº 210782231, o autor aufere rendimento bruto de R$ 11.683,24, de modo que sua margem consignável é de R$ 2.558,73, considerando 30%.
No presente caso, se verifica que os descontos realizados, APENAS PELOS REQUERIDOS ARROLADOS PARA O PÓLO PASSIVO, no referido contracheque alcançaram R$ 2.591,38.
Logo, em sede de cognição sumária, se encontra presente a verossimilhança da alegação do autor em relação à possível irregularidade nos descontos efetuados pelos requeridos em virtude dos empréstimos contraídos.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão da quantia excedente de R$ 32,65 do último empréstimo consignado realizado, qual seja, o realizado junto à CAIXA no valor de R$ 206,00.
Assim, intime-se, pessoalmente ( súmula 410 do STJ), à CAIXA para limitar o desconto de R$ 206,00 realizado junto à folha do autor para R$ 173,35, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada à R$ 30.000,00.
Noutro giro, zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r r -
27/09/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 00:19
Recebidos os autos
-
27/09/2024 00:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/09/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/09/2024 22:40
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 20:28
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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13/09/2024 18:07
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:07
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/09/2024 19:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0726100-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLADISVAN DA SILVA MOREIRA REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SAFRA S A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tomo ciência da decisão do STJ.
Considerando que o TJGO já havia deferido o benefício da justiça gratuita para o autor, ratifico a decisão, deferindo o benefício da justiça gratuita para a parte autora.
Anote-se.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) , sob pena de indeferimento, para: a) acostar os último contracheque que discrimina os descontos efetuados pelas requeridas; e b) unificar as emendas em uma única peça, apresentando uma nova inicial, a fim de evitar tumulto processual.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
04/09/2024 22:53
Recebidos os autos
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04/09/2024 22:53
Concedida a gratuidade da justiça a GLADISVAN DA SILVA MOREIRA - CPF: *10.***.*23-87 (AUTOR).
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04/09/2024 22:53
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/09/2024 22:02
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:18
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GLADISVAN DA SILVA MOREIRA em 06/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0726100-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLADISVAN DA SILVA MOREIRA REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SAFRA S A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GLADISVAN DA SILVA MOREIRA ingressou em juízo com ação de obrigação de fazer cumulada com pleito de antecipação dos efeitos da tutela em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, postulando a limitação de descontos em seu contracheque.
Narrou que é servidor público estadual e que, por assédio das instituições financeiras requeridas, contratou diversos empréstimos consignados, tendo as parcelas dos contratos bancários extrapolado seu limite consignável.
Requereu em sede de tutela antecipada a limitação dos descontos em limite conforme preconiza a lei..
A ação foi originalmente distribuída à 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia do Tribunal de Justiça do estado do Goiás que, por decisão de ID 202010668, declinou da competência a uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária de Goiânia.
A ação foi, então, redistribuída à 8ª Vara Federal Cível da SJGO que, por decisão de ID 202010688, ao entendimento que o postulante reside em área sujeita à jurisdição da Seção Judiciária Federal do Distrito Federa, declinou da competência em favor de uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Recebidos os autos pela 14ª Vara Federal Cível da SJDF, o juízo entendeu que a ação encontra-se inserida no conceito de superendividamento, lhe concedendo o direito de renegociar suas dívidas, para que não comprometa seu mínimo existencial.
Assim, por meio da decisão de ID 202010690, entendeu por ser absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda e, por consequência, determinou a remessa dos autos à primeira instância do TJDFT, sendo distribuída a este juízo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Incialmente, destaco que o Superior Tribunal de Justiça é competente para o julgamento da presente suscitação de conflito de competência, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
Ao passo, reconheço que, de fato, a justiça comum estadual é competente para julgar ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, ainda que exista interesse de ente federa, sobretudo diante do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Conflito de Competência 193.066 - DF.
Contudo, esse não é o caso dos autos.
No presente caso, a pretensão exposta pelo autor se resume em uma obrigação de fazer para limitar os descontos em seu contracheque, uma vez que extrapolado seu limite consignável.
Em verdade, não se pretende readequar os descontos em sua folha de pagamento, muito menos suspendê-los até que esteja apto para adimplir.
Sua pretensão se resume única e exclusivamente em limitar todos os descontos baseado na afronta à sua subsistência, o caráter alimentar dos valores auferidos e a dignidade humana, conforme descrito em sua inicial de ID 202007065.
Logo, trata-se os autos de análise da legalidade dos descontos efetuados pelas instituições financeiras no contracheque do autor, inexistindo, pois, natureza concursal.
O pedido formulado, relacionado apenas à limitação dos descontos, limita a atividade do Juízo, de modo que eventual mudança da forma de pagamento deve ser tratada em ação própria. É evidente, portanto, que não se trata de uma ação de repactuação de dívidas com previsão de procedimento próprio, expressamente previsto na Lei 14.181/2021, estando equivocada, a meu juízo, a decisão da 14ª Vara Federal Cível da SJDF de 202010690.
Nos termos do art. 109, da CF/88, a Justiça Federal é competente para julgar as seguintes demandas: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;(...)." Assim, considerando a natureza da Caixa Econômica Federal de empresa pública federal, bem como o seu ingresso no pólo passivo, julgo que falece competência a este juízo para processar e resolver a lide, conforme estabelece o artigo 109, I, da Constituição Federal.
Ante o exposto, nos termos do artigo 953, inciso I, do CPC, suscito conflito negativo de competência em face da 14ª Vara Federal Cível da SJDF do TRF1.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Distribua-se ao STJ o presente conflito (à Segunda Seção, nos termos dos artigos 12, IV e 9º, § 2º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), com a íntegra deste processo.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
16/07/2024 13:46
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:46
Suscitado Conflito de Competência
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10/07/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/07/2024 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726100-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLADISVAN DA SILVA MOREIRA REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SAFRA S A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Redistribua-se a uma das Varas Cíveis do Gama/DF, como requerido pelo autor em ID 203030223.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
05/07/2024 17:40
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:40
Declarada incompetência
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05/07/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726100-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLADISVAN DA SILVA MOREIRA REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SAFRA S A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Justiça Federal declinou da competência em favor de uma das Varas de primeira instância do eg.
TJDFT.
O autor, consumidor, tem domicílio no Gama/DF, id. 202223158 e tem a prerrogativa de demandar no próprio domicílio.
Manifeste-se o autor sobre a competência deste Juízo ou se pretende que o processo tramite no local do seu domicílio.
Prazo de dez dias, sob pena de preclusão.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
01/07/2024 10:34
Recebidos os autos
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01/07/2024 10:34
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/06/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:14
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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