TJDFT - 0715385-17.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 21:08
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 21:08
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 21:04
Decorrido prazo de MARIA ALICE FRANCISCA DE OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715385-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA ALICE FRANCISCA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ELVELYNE FREITAS DE SOUSA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Cumpre ao juízo analisar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Verifico que a parte exequente propôs a presente demanda na qualidade de endossatária de cheque nominativo a pessoa jurídica estranha à lide.
Ressalto, porém, que os cessionários de direitos de pessoas jurídicas não são autorizados a demandarem perante os Juizados Especiais, nos termos do art. art. 8, § 1º, I, da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
CESSIONÁRIO DE CRÉDITO DE PESSOA JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
ART. 8º, I, DA LEI 9099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso Inominado interposto pelo autor/recorrente VALDECIR BORTOLINI em face da sentença que extinguiu o processo com fundamento nos arts. 8º, § 1º, I, e 51, IV, todos da Lei 9099/95.
O recorrente pede a reforma da sentença e determinação do recebimento da inicial de execução. 2.
Recurso Regular, tempestivo e próprio.
Dispensado recolhimento de preparo, pois o recorrente anexou aos autos documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira, id 54642230.
Gratuidade de justiça Concedida. 3.
Diante da consulta realizada junto aos sistemas do TJDFT, o juízo de origem extinguiu o processo ante a ilegitimidade do credor, tendo em mente o volume de notas promissórias cobradas, em se tratando de pessoa física, notadamente porque as atividades financeiras se reservam às empresas cadastradas junto ao BACEN, sendo vedada a iniciativa por pessoas físicas. 4.
De acordo com dados mencionados em outros autos que tramitaram neste Tribunal, "(...) Durante as buscas, foi possível observar que a parte exequente VALDECIR BORTOLINI, já ajuizou mais 161 ações judiciais perante este E.
TJDFT, sendo 97 delas no ano de 2022 e 41 no ano de 2023.(...)". 5.
Conforme alinhavado na sentença recorrida, da análise dos autos, observa-se que houve cessão do crédito por meio de endosso.
Com efeito, a teor do que dispõe o art. 8º, I, da Lei 9099/95, o cessionário de direito de pessoa jurídica não é parte legítima para os processos regidos pela referida Lei.
Portanto, o ora recorrente, na condição de cessionário de direito de pessoa jurídica (Seven Formaturas), por meio do endosso do título executivo que lastreia a inicial, não está legitimado a figurar no polo ativo de demandas nos Juizados Especiais Cíveis, sob pena do desvirtuamento dos princípios dos Juizados. 6.
Nesse contexto, não merece prosperar a pretensão de reforma da sentença, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe. 7.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8.
Sem condenação em honorários de sucumbência ante a ausência de contrarrazões nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1812000, 07106531820238070010, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 20/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Demonstrada a ilegitimidade da parte exequente para litigar nos Juizados Especiais, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, IV, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
04/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
04/07/2024 14:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/07/2024 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
30/06/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707932-68.2024.8.07.0007
Wansys Eletronica e Sistemas LTDA - ME
Creche e Bercario Arte &Amp; Manha LTDA
Advogado: Mario Inocencio Antunes dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 14:44
Processo nº 0715562-78.2024.8.07.0007
Amanda Bezerra de Medeiros Espindola
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Talizza Paiva Franco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 17:44
Processo nº 0715562-78.2024.8.07.0007
Amanda Bezerra de Medeiros Espindola
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Talizza Paiva Franco
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 18:31
Processo nº 0743100-07.2024.8.07.0016
Tanira Marcia Lima Campos
Distrito Federal
Advogado: Renata Rodrigues Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 14:01
Processo nº 0725661-80.2024.8.07.0016
Feliciano Francisco de Sousa
Richard Jorge Alberto Garcia Posse
Advogado: Marcelo Borges Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 14:36