TJDFT - 0708807-05.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:35
Baixa Definitiva
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16/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 18:47
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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24/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
TRANSPLANTE DE CÉLULAS-TRONCO HEMATOPOIÉTICAS.
PACIENTE IDOSO COM CÂNCER.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS contra sentença que condenou o réu a custear o transplante de células-tronco hematopoiéticas para paciente idoso, portador de linfoma não Hodgkin difuso, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O apelante sustenta que a negativa de cobertura decorreu de previsão contratual e não enseja danos morais.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório para R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a negativa de cobertura pelo plano de saúde configura dano moral indenizável; e (ii) analisar a adequação do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A negativa indevida de cobertura de tratamento médico essencial agrava a aflição e o sofrimento do paciente, extrapolando o mero inadimplemento contratual e configurando dano moral passível de reparação. 4.
No caso concreto, a negativa de cobertura envolveu paciente idoso, com câncer, cujo tratamento foi prescrito com urgência para evitar progressão da doença e risco de óbito, caracterizando lesão aos direitos da personalidade e violação ao direito fundamental à saúde. 5.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00, está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal em casos similares, não havendo razão para redução.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Negou-se provimento ao apelo. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; art. 196; CPC, art. 292, V e §3º; art. 85, §11.
Lei nº 9.656/1998, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1938208, 0700365-50.2024.8.07.0018, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, julgado em 23/10/2024.
TJDFT, Acórdão 1788618, 0712830-34.2023.8.07.0016, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, julgado em 16/11/2023.
TJDFT, Acórdão 1954017, 0710906-79.2023.8.07.0018, Rel.
Des.
Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, julgado em 05/12/2024. -
16/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:20
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 22:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 18:36
Recebidos os autos
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02/12/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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28/11/2024 18:50
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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28/11/2024 11:40
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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