TJDFT - 0725802-36.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 15:24
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:24
Determinado o arquivamento
-
13/11/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/11/2023 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 13:03
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
25/10/2023 03:57
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOARES DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:57
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOARES DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOARES DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725802-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA SOARES DOS SANTOS EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/09/2023 23:08
Recebidos os autos
-
25/09/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 23:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/09/2023 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2023 03:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:01
Juntada de Certidão
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18/09/2023 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
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15/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:28
Transitado em Julgado em 19/08/2023
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21/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:21
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOARES DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:43
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOARES DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
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01/08/2023 00:39
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725802-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu em apertada síntese a procedência do pedido para condenar a parte requerida à devolução do valor de R$ 3.589,01 (três mil quinhentos e oitenta e nove reais e um centavo), acrescido de juros e correção monetária, a contar da data de manifestação da desistência do contrato (03/04/2023), nos termos do parágrafo único, do artigo 49, da Lei n° 8.078/1990.
A parte requerida afirmou que no momento da confirmação dos cancelamentos realizado por intermédio do site da Cia.
Aérea há explícito alerta no sentido de que eventual reembolso é calculado conforme as regras tarifárias do bilhete.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Passo ao exame do meritum causae.
A parte autora aduz que que, em 28 de março de 2023, adquiriu, via internet, passagens aéreas, pela empresa Gol Linhas Aéreas S.A, ora parte requerida, pelo valor de R$ 3.589,01 (três mil quinhentos e oitenta e nove reais e um centavo), para usufruto no dia 11 de abril de 2023 (voo de ida) e no dia 14 de abril de 2023 (voo de volta), sentido Brasília - Salvador.
Em seguida, por problemas referentes à escala de trabalho da parte requerente, a mesma não poderia viajar nas datas estipuladas, razão pela qual, decidiu exercer o direito de arrependimento, previsto no artigo 49, da Lei n° 8.078/1990.
De plano, entrou em contato com a requerida sob os protocolos de ligações nºs: 230402001187 e 230401005955, no entanto, não obteve acordo quanto à devolução dos valores eventualmente pagos.
Posteriormente, por não ter obtido êxito nas ligações com a requerida, protocolou, em 03 de abril de 2023, reclamação na Secretaria Nacional do Consumidor vinculada ao Ministério da Justiça (SENACON/MJ), dentro do prazo de 07 (sete) dias, previsto para o exercício do direito de arrependimento, solicitando o reembolso dos valores eventualmente antecipados.
Em resposta à parte autora, a requerida pontuou que: "informamos não ser uma circunstância de providenciar reembolso integral.
Como concessão do nosso atendimento, visando manter nosso elo de bom relacionamento, direcionamos o valor integral das passagens como créditos não reembolsáveis para o seu cadastro GOL, com validade de 12 meses para utilização em voos GOL para você ou amigos." A parte requerida aduz que como o cancelamento do bilhete GOL partiu da vontade da própria consumidora, foram descontadas taxas de acordo com as regras tarifárias do bilhete adquirido e, no caso, como a tarifa dos bilhetes adquiridos por ela pertence à família da Tarifa Light, ao pedido de cancelamento, o valor do bilhete não é reembolsável, conforme informação atualizada, constante no site da cia aérea.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho que a parte autora faz jus ao reembolso integral do valor da passagem. É cediço que ao consumidor é facultado o direito de desistir de compras realizadas fora do estabelecimento do fornecedor, consoante dispõe o art. 49 do CDC, regra cabível, também, nos casos de contrato de transporte aéreo de passageiro.
Assim, haja vista que a autora apresentou pedido de cancelamento no sétimo dia da realização do contrato junto à ré (03/04/2023/10/2016), ao qual aderiu por intermédio da internet, pelo sítio eletrônico na Secretaria Nacional do Consumidor, vinculada ao Ministério da Justiça ré, vislumbro que nesta oportunidade a autora exerceu o seu direito de arrependimento no prazo de reflexão legalmente assegurado.
Desse modo, não há como eximir a ré do dever de reembolsar integralmente a importância despendida pela autora, qual seja, R$3.589,01 (três mil quinhentos e oitenta e nove reais e um centavo).
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte requerida a pagar/ressarcir à parte autora R$3.589,01 (Três mil quinhentos e oitenta e nove reais e um centavo), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (28/04/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (25/05/2023), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Publique-se no órgão oficial em face da revelia (art. 346 do CPC).
Intime-se a parte autora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/07/2023 19:10
Recebidos os autos
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27/07/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 19:10
Julgado procedente o pedido
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26/07/2023 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/07/2023 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
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17/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 01:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2023 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 07:04
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:48
Recebidos os autos
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15/05/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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15/05/2023 14:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/05/2023 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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