TJDFT - 0723712-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
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25/03/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:38
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 03:53
Decorrido prazo de WALDELINA OLIVEIRA ARAUJO AGUIAR em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:53
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO BATISTA DIAS em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:48
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de WALDELINA OLIVEIRA ARAUJO AGUIAR em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/02/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/02/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 18:56
Juntada de Certidão
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26/01/2024 20:58
Recebidos os autos
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26/01/2024 20:58
Outras decisões
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26/01/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/01/2024 08:50
Juntada de Certidão
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12/01/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/01/2024 12:29
Recebidos os autos
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11/01/2024 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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26/12/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/12/2023 18:29
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:29
Outras decisões
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15/12/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/12/2023 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/12/2023 04:00
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO BATISTA DIAS em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 16:05
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/09/2023 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 19:01
Expedição de Carta.
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19/09/2023 21:38
Juntada de Certidão
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19/09/2023 21:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 21:35
Transitado em Julgado em 19/08/2023
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30/08/2023 15:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/08/2023 11:21
Decorrido prazo de WALDELINA OLIVEIRA ARAUJO AGUIAR em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:43
Decorrido prazo de WALDELINA OLIVEIRA ARAUJO AGUIAR em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:43
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO BATISTA DIAS em 16/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
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01/08/2023 00:39
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723712-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALDELINA OLIVEIRA ARAUJO AGUIAR REU: KAIO FERNANDO BATISTA DIAS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada WALDELINA OLIVEIRA ARAÚJO AGUIAR em desfavor de KAIO FERNANDO BATISTA DIAS.
A autora requereu em apertada síntese: “c) RESCINDIR O CONTRATO de compra e venda acerca dos produtos informados, com a RESTITUIÇÃO do valor pago de R$ 2.400,00, devidamente corrigido e atualizado desde a data do pagamento, a título de ressarcimento material”.
A parte requerida devidamente citada id. 160162465, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou defesa (contestação).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Passo ao exame do meritum causae.
A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos afirmados na mencionada peça vestibular.
A autora aduz que no dia 06/01/2023, adquiriu do réu um rack e duas prateleiras; que pagou o valor de R$ 2.400,00; que até a presente data não recebeu os produtos, nem o dinheiro foi devolvido.
Analisando o mais que dos autos consta tenho que assiste razão a autora em seu pleito, diante da inadimplência injustificada do réu na entrega dos produtos adquiridos e pagos.
Tenho como cabível o pedido de rescisão do contrato de compra e venda, devendo o réu ressarcir a autora na quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) a ser devidamente atualizada desde o desembolso (06/01/2023), diante do inadimplemento.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE o pedido autora para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95: 1) RESCINDIR de pleno direito o contrato de compra e venda entabulado entre as partes e CONDENAR o réu KAIO FERNANDO BATISTA DIAS a pagar a requerente WALDELINA OLIVEIRA ARAÚJO AGUIAR a quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o desembolso (06/01/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se a autora.
Publique-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/07/2023 19:05
Recebidos os autos
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27/07/2023 19:05
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/07/2023 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2023 10:46
Juntada de Certidão
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30/06/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2023 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2023 14:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2023 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/05/2023 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/05/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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