TJDFT - 0700765-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700765-18.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento Indevido (7714) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: EDSON PEREIRA ALVES TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o número da conta bancária indicada no ID. 237483472 é inexistente ou inválido, conforme certificado no ID. 230400602, intime-se o requerente para informar outros dados bancários de sua titularidade, em 5 (cinco) dias.
Na hipótese de ser indicada outra conta bancária, promova-se a transferência via BANKJUS, nos termos de ID. 227885323.
Caso não haja manifestação da parte no prazo deferido ou após expedição do alvará, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas e baixas habituais.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/06/2025 14:00
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:00
Outras decisões
-
04/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
04/05/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 21:21
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA ALVES TAVARES em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 14:53
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:53
Outras decisões
-
11/03/2025 14:53
Determinado o arquivamento
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA ALVES TAVARES em 28/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
16/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
16/02/2025 16:55
Outras decisões
-
13/02/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/02/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:24
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 15:24
Outras decisões
-
02/01/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/01/2025 13:50
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 08:01
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA ALVES TAVARES em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700765-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: EDSON PEREIRA ALVES TAVARES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em desfavor de EDSON PEREIRA ALVES TAVARES, partes qualificadas.
Afirma o autor que no dia 14/4/2021 ocorreram transações bancárias suspeitas em conta corrente de seu cliente, Júlio Cesar Rodrigues Magalhaes, em que foi descontado o valor de R$ 4.525,30.
Após a análise interna, foi confirmada a irregularidade das operações, a qual teve como destino a conta bancária do requerido, mantida perante o BANCO CORA S.A., conta corrente nº 888841767245, agência nº 1111.
Informa ter devolvido a integralidade da quantia ao seu correntista, indevidamente recebida pelo réu.
Ao fim, postula o ressarcimento e a produção de prova com a quebra do sigilo bancário do demandado.
Pugna pela procedência do pedido.
Junta documentos.
Declínio da competência, id. 183324534.
Devidamente citado (id. 189262197), o réu apresentou contestação em que alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Aduz ter sido igualmente vítima de fraude de terceiro; que sua conta bancária se encontra bloqueada e que não possui qualquer vínculo com os responsáveis pela fraude que também sofreu.
Sustenta ainda a falta de cautela do cliente da parte autora, sendo a causa determinante do evento danoso.
Requer a gratuidade de justiça e, liminarmente, o desbloqueio de sua conta corrente.
Pugna pelo acolhimento da preliminar e, na eventualidade da superação dessa fase, a improcedência do pedido (id. 191884752).
Réplica à contestação, id. 195486541, impugna o pedido de justiça gratuita requerido, refuta os argumentos ali aduzidos e ratifica seu pleito inicial.
Iniciada a fase probatória, a parte autora requereu produção de prova documental id. 196799941, a qual foi parcialmente deferida pela decisão exarada ao id. 199011809.
O requerente apresentou o extrato bancário do seu correntista, id. 199646400.
Id. 202629943, deferido o pedido de justiça gratuita à parte ré.
O banco requerente reitera pedido expedição de ofício ao BANCO CORA S.A. para fornecimento do extrato bancário da conta corrente do Requerido (id. 204364666).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, nada a prover quanto ao pleito da autora em id. 204364666, haja vista seu pedido já ter sido indeferido pela decisão exarada em id. 199011809.
Aprecio a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu. É cediço que a legitimidade ad causam é analisada in status assertionis, isto é, conforme os dados afirmados pelo autor em petição inicial, quando de seu recebimento.
Além do mais, para estar presente tal condição necessária a pertinência subjetiva advinda da relação material, o que ocorre na espécie.
Na hipótese dos autos, pretende o autor o ressarcimento de valores por ter suportado o prejuízo referente a transações bancárias fraudulentas em que teve o requerido por beneficiário.
Caso se comprove que inexiste a pertinência subjetiva o caminho é a improcedência.
Assim, rejeito a preliminar.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Pretende a parte autora o ressarcimento do valor nominal indicado em sua inicial (R$ 4.525,30) e recebido indevidamente pela ré.
Tenho que o pleito merece parcial acolhimento.
Da análise das provas coligidas aos autos, em especial o extrato bancário juntado ao id. 199646402, em virtude de fraude cometida em conta bancária de seu correntista, o banco requerente restituiu ao seu cliente, em 15/4/2021, o importe de R$ 2.262,65, conforme documento de id. 199646402, pag. 1.
Essas transações referem-se às transferências PIX realizadas entre os dias 14 e 15/4/2021, nos valores de R$ 1.002,53, R$ 800,01 e R$460,11.
De igual modo, é certo que o beneficiário das transferências bancárias foi uma conta que possui o réu como titular (id. 199646402, págs. 2 a 4).
O requerido se limita a alegar o desconhecimento das transações e ter sido também vítima de fraude de terceiro.
Ocorre que, no caso, não há qualquer prova mínima do aduzido, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II, do CPC.
Ainda, iniciada a fase probatória e instado a se manifestar, ele restou silente.
Importante ressaltar que a presente relação não possui natureza consumerista, uma vez que o réu seria o suposto fraudador da conta bancária mantida pela parte autora, o que determina a distribuição regular do ônus probatório.
Outrossim, caberia ao demandado demonstrar de que foi vítima de falha de segurança da instituição financeira que permitiu o recebimento de transferência de valores sem o seu conhecimento, o que não se verificou na presente hipótese.
Por outro lado, tenho que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, consoante determinação do art. 373, I, do CPC.
Sendo certo que o requerido recebeu indevidamente as quantias indicadas no extrato bancário, se impõe a devolução à parte autora, uma vez que o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a ressarcir a quantia nominal de R$ 2.262,65 (id. 199646402, pág. 1) ao autor, atualizada pelo INPC, a contar do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em razão da sucumbência, arcará o requerido com as custas processuais e os honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor da parte ré por ser beneficiária da justiça gratuita (id. 202629943).
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
28/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
27/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
29/07/2024 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700765-18.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento Indevido (7714) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: EDSON PEREIRA ALVES TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte ré.
Anote-se.
Sem prejuízo, dou ciência à parte ré acerca da documentação juntada na petição de ID. 199646400, pela parte autora.
Ademais, o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:50
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON PEREIRA ALVES TAVARES - CPF: *24.***.*81-20 (REU).
-
03/07/2024 15:50
Outras decisões
-
21/06/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 05:05
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA ALVES TAVARES em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:37
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
10/06/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:26
Outras decisões
-
17/05/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA ALVES TAVARES em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 11:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 12:44
Juntada de Petição de réplica
-
01/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 16:43
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:43
Outras decisões
-
10/01/2024 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/01/2024 17:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/01/2024 17:04
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:04
Declarada incompetência
-
10/01/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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