TJDFT - 0718094-43.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 14:54
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIA INEZ GONCALVES BORGES em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:13
Publicado Ementa em 21/03/2025.
-
21/03/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
BOA-FÉ OBJETIVA.
VIOLAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
ERESP Nº 1.413.542/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INCIDÊNCIA NOS DESCONTOS POSTERIORES A 30/3/2021.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Havendo na proposta de adesão ao contrato de seguro a denominação “BRB Vida Premiado Plus”, acompanhada do símbolo distintivo da marca BRB Banco de Brasília S.A, bem como autorização expressa para que a instituição bancária realize descontos automáticos na conta corrente da consumidora, impõe-se a aplicação da teoria da aparência para reconhecer a legitimidade passiva do banco em responder pelos danos causados à cliente, em virtude da relação de consumo.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
Diante da responsabilidade solidária existente entre os fornecedores de produtos e prestadores de serviço pelos eventuais danos ocorridos na relação do consumo, o consumidor possui a prerrogativa de direcionar a demanda contra qualquer um deles, individualmente ou em conjunto, não caracterizando, por consequência, caso de litisconsórcio passivo necessário.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 3.
De acordo com a nova orientação jurisprudencial do c.
STJ acerca da exegese do parágrafo único do art. 42 do CDC, a repetição do indébito, em dobro, depende, após a constatação de pagamento em excesso, da comprovação de que houve conduta contrária à boa-fé objetiva (EREsp nº 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), com modulação dos efeitos para estabelecer que a aplicabilidade no âmbito das relações privadas somente ocorrerá a partir das cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021. 4.
Considerando que os descontos questionados nos autos foram iniciados após a data indicada no acórdão do c.
Tribunal Superior, bem como que a consumidora comprova que houve descontos na conta bancária dela, posteriores ao término da vigência da prorrogação automática prevista no contrato de seguro, pode-se concluir que a cobrança efetivada pelo Réu foi indevida e decorreu de violação dos deveres de boa-fé, cooperação e informação, circunstância que atrai a restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada. 5.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminares rejeitadas. -
18/03/2025 16:53
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
18/03/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
16/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
15/02/2025 13:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/02/2025 13:35
Expedição de Pedido de habilitação nos autos.
-
15/02/2025 13:35
Expedição de Pedido de habilitação nos autos.
-
12/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/01/2025 16:52
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
08/10/2024 09:25
Recebidos os autos
-
08/10/2024 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
04/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/10/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726331-66.2024.8.07.0001
Lauro Ernani Becker Junior
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gabriel Diniz da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 15:10
Processo nº 0708552-74.2024.8.07.0009
Anova Empreendimentos Imobiliarios Eirel...
Anova Empreendimentos Imobiliarios Eirel...
Advogado: Saimon da Silva Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 13:52
Processo nº 0708552-74.2024.8.07.0009
Rosangela Fernanda Fernandes da Silva
A Nova Vendas LTDA
Advogado: Thalles Messias de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 12:15
Processo nº 0722897-69.2024.8.07.0001
Adriana Goncalves da Silva
Hrh Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S...
Advogado: Maira Carvalho Capatti Coimbra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2024 20:29
Processo nº 0723057-94.2024.8.07.0001
Cecin Sarkis Simao &Amp; Cia LTDA
Guilherme da Silva de Souza
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 12:11