TJDFT - 0702547-36.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 22:48
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 22:45
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:38
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MBR ENGENHARIA LTDA em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:54
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702547-36.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: MBR ENGENHARIA LTDA REU: JOAO VITOR GRIGORIO SIMOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interposto pelo réu, sob o argumento da existência de omissões no julgado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a omissão exigida por lei é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, a parte alega que o julgado se encontra com vícios, ao argumento de que se encontra omisso: (i) quanto à natureza do Contrato de Construção por Empreitada Global e Termo Aditivo; (ii) quanto à atração da competência do Juízo Arbitral com base na cláusula de compromisso arbitral; (iii) quanto à regra de atualização monetária prevista no Ato Associativo; e (iv) quanto à violação do direito de informação do consumidor.
Entretanto, não lhe assiste razão.
Isto porque, no que diz respeito à natureza do Contrato de Construção por Empreitada Global e Termo Aditivo, firmados entre a parte embargada e a associação ASSHAM, denota-se que esses instrumentos jurídicos particulares são contratos de adesão, uma vez que, pelo próprio conteúdo típico dos contratos de empreitada, as cláusulas e condições foram pré-estabelecidas unilateralmente pela parte fornecedora, sem a possibilidade de se discutir ou modificar substancialmente o conteúdo da negociação individual pela contratante.
Pontua-se que o fato de haver um termo aditivo, por si só, não altera automaticamente a natureza de adesão do contrato original.
Com efeito, pela leitura dos autos, evidencia-se que a relação entre a construtora e a associação se manteve no molde do contrato original, onde a associação aderiu às condições impostas pela construtora sem margem para discutir ou modificar substancialmente as cláusulas estabelecidas.
Dessa forma, a natureza de adesão do contrato original persiste, abrangendo também o termo aditivo.
Dentro desse contexto, conclui-se, em consequência, que também não há omissão a ser suprida no que tange à atração da competência do Juízo Arbitral, na medida em que o julgado analisou adequadamente a cláusula de compromisso arbitral, verificando a ausência dos requisitos de validade necessários à sua aplicação, endereçados no § 1º e 2º do art. 4º da Lei de nº 9.307/1996.
Desta forma, o fato de a cláusula não estar devidamente assinada pelas partes impede sua eficácia, sendo desnecessário avançar na discussão sobre a aplicação do princípio Kompetenz-Kompetenz.
Portanto, a alegação de omissão quanto à atração da competência do Juízo Arbitral não se sustenta.
No mais, sobre a regra de atualização monetária, nada a prover, haja vista que o julgado tratou de forma explícita a questão da incidência do Índice de Construção Civil (ICC/DF), considerando válida a cláusula contratual que previa a atualização monetária pelo período definido no Termo Aditivo.
A análise considerou os contratos firmados, inclusive o Ato Associativo, reconhecendo a legitimidade do ajuste contratual posterior.
Assim, não há omissão quanto ao reconhecimento da cláusula do Ato Associativo.
Por fim, com relação à alegação de omissão em decorrência da violação do dever de informação ao consumidor, não se sustenta.
Isto por causa que não se denota que houve violação ao previsto nos arts. 6º, III, 36 e 37 do CDC, pois não há evidências de má-fé da construtora ao inserir cláusulas no aditivo contratual, ou que essas foram inseridas sem o conhecimento dos associados.
A responsabilidade pela condução das deliberações internas e pela comunicação adequada aos associados é exclusiva da associação, conforme o art. 654 do Código Civil, que presume a validade do mandato conferido à associação para negociar em nome dos associados.
Desta maneira, a construtora agiu de forma legítima - ao menos não há prova em contrário nos autos -, não havendo elementos que indiquem má-fé ou abuso de direito por sua parte, a qual de boa-fé confiou na representatividade da associação, sem infringir o CDC.
Assim, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/09/2024 11:29
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:29
Embargos de declaração não acolhidos
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26/08/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/08/2024 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702547-36.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MBR ENGENHARIA LTDA REU: JOAO VITOR GRIGORIO SIMOES SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por MBR ENGENHARIA LTDA em desfavor de JOÃO VITOR GRIGORIO SIMÕES.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 186882060) que celebrou um contrato de empreitada global com a Associação Habitacional dos Moradores da QSC (ASSHAM QSC 19) para construção de um empreendimento imobiliário na QR 414 Conjunto 12-A, Lote 02, Samambaia/DF, no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela.
Relata que o contrato previa a correção monetária dos valores de obra pelo "Índice de Construção Civil - ICC/DF", e que a requerida não efetuou os pagamentos devidos, resultando em um débito atualizado de R$ 31.636,42 (trinta e um mil seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasar seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela para autorização de retenção das chaves do imóvel enquanto não realizado o pagamento dos valores inadimplidos; (ii) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 31.636,42 (trinta e um mil seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos), a título de valores inadimplidos corrigidos pelo ICC/DF, bem como de todos os valores vincendos de correção; (iii) a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.
A parte autora recolheu custas processuais (ID. 186882076), juntou procuração (ID. 186882064) e documentos.
Indeferida a tutela de urgência (ID. 187486250).
A parte autora interpôs agravo de instrumento em desfavor da decisão interlocutória que negou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tendo o relator da 3ª Turma Cível deferido a antecipação dos efeitos da tutela recursal para autorizar a retenção das chaves do imóvel pela Agravante, até o julgamento do mérito do recurso (ID. 191319307).
Citada, a requerida apresentou contestação (ID. 193302137).
Em sede de preliminar, suscitou a incompetência do Juízo, em decorrência da existência de cláusula de convenção de arbitragem.
No mérito, alegou que o valor cobrado é excessivo e que não houve reajuste contratual conforme previsto, já que a Associação assumiu encargo contratual sem autorização e/ou anuência dos associados.
Ao final, requereu a gratuidade de justiça e impugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 197408638), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Em fase de especificação de provas, as partes apresentaram petições reforçando os argumentos apresentados ao longo do feito (IDs. 199983110 e 200640015).
Deferido o pedido de gratuidade de justiça da parte requerida (ID. 202629936).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Em relação à preliminar da incompetência absoluta da jurisdição estatal para apreciar a demanda, nada a prover.
A cláusula de compromisso arbitral apontada pela requerida (cláusula décima quarta – ID. 186882067, p. 17-19) não atendeu aos requisitos elencados nos § 1º e 2º do art. 4º da Lei de nº 9.307/1996, haja vista que não restou assinada pelas contratantes.
Assim, inexiste cláusula compromissória de arbitragem válida entre as partes.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de incompetência do Juízo.
Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Destaca-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
A partir da leitura dos autos, inconteste a legalidade e a legitimidade da previsão de cobrança e pagamento da correção monetária do Índice de Construção Civil do Distrito Federal – ICC/DF (FGV).
Assim, a controvérsia dos autos cinge-se em aferir a elasticidade de tal encargo contratual, impugnando a parte requerida o marco temporal e a forma defendida pela autora, que realiza cobrança levando em consideração a incidência da atualização monetária pelo ICC/DF a partir de 01/01/2021 até a data da expedição da Carta de Habite-se do empreendimento, sobre o saldo devedor da requerida.
Além do mais, há controvérsia também sobre os seguintes pontos: (i) a legitimidade da associação ASSHAM para representar a requerida no Primeiro Termo Aditivo ao contrato celebrado entre a parte requerente e a referida associação, bem como se os associados possuíam ciência deste negócio jurídico; (ii) a legitimidade da procuradora Janete Gontijo de Deus para representar a associação no aludido Termo Aditivo; (iii) a nulidade da cláusula contratual discutida, em virtude da onerosidade excessiva atribuída ao consumidor.
Neste contexto, a parte requerida aduz que, em setembro/2021, por se enquadrar no programa habitacional de baixa renda, adquiriu da associação ASSHAM um apartamento em empreendimento localizado em Samambaia/DF, por meio do contrato denominado Ato Associativo (ID. 193305158), no valor de R$ 154.500,00.
Em ato contínuo, diz que, em 28/04/2022, assinou, junto com a requerente e a associação, o contrato de financiamento junto à CEF (ID. 186882069), ficando especificado o valor do imóvel em R$ 154.500,00, já com o reajuste do ICC, conforme previsto no Ato Associativo e no Contrato Global.
Porém, relata que, em 2023, surpreendeu-se com o surgimento do Termo Aditivo ao Contrato de Empreitada Global celebrado entre a parte autora e a associação (ID. 186882068), alterando a previsão da correção monetária do ICC/DF para o período entre 01 de janeiro de 2021 e a entrega do imóvel.
Desta forma, defende a ilegalidade da cobrança deste encargo, ao argumento de que a pessoa responsável pela assinatura do Termo Aditivo ao Contrato de Empreitada Global sequer possuía legitimidade para representar a associação, assim como que a alteração ocorreu à revelia dos associados, em flagrante ilegalidade, sustentando que a associação ASSHAM não poderia assumir ônus contratual sem anuência e autorização dos associados, pois ela não tem poder de substituição dos associados, mas de simples representação.
Contudo, não lhe assiste razão.
Isso porque, primeiramente, no que diz respeito à legitimidade da Sra.
Janete Gontijo de Deus para representar a associação na avença de ID. 186882068, vê-se, pelo instrumento público de procuração de ID. 186882073 e o substabelecimento de ID. 186882074, que esta possuía plenos poderes de representação a seu favor.
Assim, não há que se falar em vício de representação.
Com relação à legitimidade da associação ASSHAM para representar a requerida no Primeiro Termo Aditivo ao contrato celebrado entre a parte requerente e a referida associação, sem razão a parte requerida.
Com efeito, a partir da análise dos pontos (i) e (ii) contidos na cláusula primeira do Ato Associativo de ID. 193305158, a parte requerida anuiu e formalizou vínculo associativo junto à ASSHAM, concordando, inclusive, com a sua adesão ao contrato de prestação de serviços de empreitada global firmado entre a ASSHAM e a MBR Engenharia LTDA.
Em consequência, aderiu e concordou também com as cláusulas que preveem a possibilidade de aditivos contratuais.
Dessa forma, a legitimidade da ASSHAM para representar a requerida no Termo Aditivo em questão é plenamente válida e amparada pelo Ato Associativo – o qual a requerida voluntariamente se vinculou –, não havendo razão, portanto, para prosperar a tese de que a associação não tem poder de substituição dos associados, mas de simples representação.
Assim, válida a alteração contratual estipulada pelo aludido Termo Aditivo firmado entre a parte autora e a associação ASSHAM em 20/12/2021, a qual, inclusive, encontrava-se já vigente na época da celebração do contrato de financiamento junto à CEF, o qual, segundo consta na peça contestatória, ocorreu em 28/04/2022.
No tocante à ciência dos associados, e da requerida, sobre as alterações contratuais ocorridas por meio do Termo Aditivo, tem-se que as notificações de IDs. 186882071 e 193306898, embora sejam do ano de 2023, demonstram que a nova forma de incidência da correção monetária do ICC/DF já era objeto de ampla discussão.
Logo, caso, de fato, esta alteração tenha surpreendido a parte requerida, conclui-se que esta não cumpriu com o seu dever de comparecimento às assembleias promovidas pela associação ASSHAM.
Inclusive, acrescenta-se que não há que se falar em violação ao dever de informação, endereçados nos arts. 6º, III, 36 e 37, todos do CDC, na medida em que, considerando a atuação da construtora autora, não há como presumir que esta agiu de má-fé e concordou com a inserção de cláusula no aditivo contratual à revelia dos associados, pois não há como se imputar à empresa a responsabilidade pela condução interna das deliberações da associação ou que saiba quais pautas foram ou não objeto de discussão.
Sobre a questão, cabe ressaltar que, nos termos do art. 654 do Código Civil, o mandato conferido por um associado à sua associação é presumidamente válido e eficaz, o que inclui a negociação e a celebração de aditivos contratuais em nome dos representados, como já discorrido neste julgado.
Além disso, o dever de garantir que as decisões internas da associação sejam tomadas de forma adequada e com o devido debate entre os associados recai exclusivamente sobre a própria associação, e não sobre a empresa autora.
Assim, não se pode esperar que um terceiro estranho ao corpo associativo controle, interfira ou tenha plena ciência dos processos deliberativos internos da associação.
Logo, reforça-se, a autora, ao assinar o aditivo, estava legitimamente assegurada de que a associação havia cumprido com suas obrigações internas de comunicação e consulta, não se constatando qualquer má-fé ou abuso de direito em sua conduta.
Pontua-se, ainda, que a indagação da autora, na notificação de ID. 193306898, 2, não é elemento probatório suficiente para reconhecer de forma inequívoca a sua má-fé no sentido ora discutido.
Portanto, a parte autora agiu dentro dos limites da legalidade e de acordo com o que lhe era esperado, confiando na representatividade da associação, sendo inverossímil cogitar, desta maneira, que agiu em desacordo com o microssistema do CDC ou que atuou de má-fé em desfavor dos associados.
Ademais, sobre o requerimento de que reste reconhecida a nulidade da fórmula final de cobrança da correção monetária do ICC/DF, nada a prover, em virtude de que a correção monetária pelo aludido índice é uma prática legítima e amplamente utilizada no setor de construção civil para ajustar os valores contratados à variação dos custos de insumos e serviços, fitando preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Tal medida é essencial para que o valor pactuado reflita as condições econômicas reais ao longo do tempo, garantindo a justa remuneração do fornecedor e evitando desequilíbrios contratuais.
Desta forma, denota-se que o reajuste em debate não pode ser traduzido como uma prática abusiva que resulta em um ônus excessivo a ser suportado pelo consumidor, pois é, em verdade, uma medida necessária para garantir que o valor pactuado reflita as condições econômicas reais ao longo do tempo, preservando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual firmada entre as partes.
Em relação à impugnação da requerida aos cálculos apresentados pela parte requerida, nada a ser deferido, na medida em que a planilha de ID. 186882070 observou fielmente os termos dos contratos mencionados ao longo deste julgado.
Além disso, a impugnação ocorreu de forma genérica, não tendo a parte sequer apresentado o valor que entendia como correto.
Por fim, a parte autora apresenta, ainda, pedido a fim de que seja incluída na condenação as parcelas vincendas de ICC/DF, bem como a todos os encargos mensais dos requeridos junto a CAIXA que venham eventualmente a serem descontados da requerente.
Porém, neste ponto a pretensão autoral não merece acolhimento, eis que não há que se falar em condenação das parcelas vincendas de ICC/DF da forma genericamente apresentada, já que o seu termo final é o término da obra, como contratualmente estipulado.
Ademais, o pedido de inclusão de “todos os encargos mensais dos requeridos junto a CAIXA que venham eventualmente a serem descontados da requerente” é indeterminado e hipotético, baseado unicamente em eventual prejuízo que a parte acredita que possa se materializar.
Assim sendo, uma vez que a parte requerida não fez prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe cabia nos termos do inciso II do art. 371 do CPC, legítimo o acolhimento parcial da pretensão autoral.
Portanto, a parcial procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento R$ 31.636,42 (trinta e um mil seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos), a título de valores inadimplidos corrigidos pelo ICC/DF, bem como de todos os valores vencidos e não adimplidos ao longo do feito até o término da obra e a multa de 2% sobre o total devido; o referido valor será atualizado pelo INPC e acrescido – salvo a multa contratual – de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação, sem prejuízo dos quantitativos correspondentes aos encargos já aplicados na planilha que acompanha a inicial.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, deve-se observar o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Assim, condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerida, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/08/2024 11:53
Recebidos os autos
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10/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2024 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702547-36.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: MBR ENGENHARIA LTDA REU: JOAO VITOR GRIGORIO SIMOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida, que afirma não ter condições econômicas para suportar os custos do processo.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tal presunção, à evidência, é de natureza relativa, podendo ser afastada em caráter excepcional, quando demonstrado que a parte ré possui recursos para arcar com os encargos econômicos do processo, e não está sobrecarregada com os custos essenciais à sua subsistência digna.
Conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Os documentos trazidos aos autos (ID. 193305152) demonstraram que, nos últimos três meses, a parte requerida teve rendimentos líquidos de R$ 9.685,00 em 01/2024, R$ 8.126,71 em 02/2024 e R$ 11.001,52 em 03/2024.
Tais rendimentos levam à conclusão que, por mês, a parte demandada recebe valores médios (líquidos) de R$ 9.604,41 (NOVE MIL SEISCENTOS E QUATRO REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS).
A elevada renda mensal demonstra que a parte ré possui “recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, em contraposição à premissa do artigo 98, caput, do CPC.
Este juízo utiliza como requisitos para concessão da gratuidade de justiça, de forma concomitante: (1) que a renda média líquida da parte supere 5 (cinco) salários mínimos (sendo o salário mínimo atual quantificado em R$ 1.412,00); (2) que a renda média líquida da parte seja superior ao valor indicado pelo DIEESE como salário mínimo necessário para atendimento da função constitucional indicada no artigo 7º, inciso IV, da CF (“capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo”), sendo este atualmente quantificado em R$ 6.723,41 ( Acesso em 03/03/2024, às 12:05); (3) não haja comprovação de despesas extraordinárias, imprescindíveis e inevitáveis à manutenção da dignidade humana da parte, que levem à conclusão de uma situação excepcional de pobreza relativa decorrente de tal situação fática específica.
Assim, considerando os rendimentos mensais líquidos que, em média, ultrapassam 6 (SEIS) salários mínimos, a condição econômica da parte não pode ser reconhecida como miserabilidade hábil a amoldar-se à isenção legal.
Ademais, a renda média da parte é superior ao valor considerado mínimo necessário pelo DIEESE para atendimento da função constitucional do salário mínimo.
Ressalte-se, finalmente, que não foram comprovados gastos extraordinários aptos a demonstrar que os valores recebidos não permitem à parte prover sua própria subsistência na hipótese de recolhimento de custas processuais e demais encargos decorrentes do processo.
Portanto, o pedido de gratuidade deve ser indeferido, em atenção ao próprio princípio constitucional da isonomia material aplicada ao processo, que veda proporcionar vantagem àqueles que possuem melhor recursos para suportar os ônus impostos pela marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada pela parte requerida.
No mais, as partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/07/2024 15:31
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:31
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO VITOR GRIGORIO SIMOES - CPF: *44.***.*11-55 (REU).
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21/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/06/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 18:47
Juntada de Petição de memoriais
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05/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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31/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
31/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 17:02
Outras decisões
-
31/05/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/05/2024 20:33
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 10:58
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:58
Outras decisões
-
04/04/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/03/2024 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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